TJPA - 0802805-40.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:04
Decorrido prazo de JAIR LOPES MARTINS em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0802805-40.2021.8.14.0017 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: QUERELANTE: JAIR LOPES MARTINS POLO PASSIVO: Nome: PEDRO FLORENCIO BALDEZ Endereço: Rua 20, 980, Conceição do Araguaia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de queixa crime ajuizada pelo querelante JAIR LOPES MARTINS em face do querelado PEDRO FLORENCIO BALDEZ, imputando a este o cometimento dos crimes previstos no art. 138 (calúnia) e 139 (difamação), todos do Código Penal e posterior pedido de desistência da referida ação ID 75913088.
Em síntese, a ação penal narra que o Sr.
Pedro Florêncio Baldez, divulgou falacias caluniando e difamando a imagem do Sr.
Jair Lopes Martins, Prefeito do Município de Conceição do Araguaia, em uma suposta relação com o Sr.
Paulo André dos Santos Gaia, mais conhecido como o FLEPA, supostamente sendo laranja do atual gestor.
Posteriormente, o querelante peticionou desistindo da ação penal privada.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público na qualidade de custos iuris, mas este não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Penal em razão de dois crimes que se processam através de ação penal privada, quais sejam, calúnia e difamação.
Atenta às normas relativas aos crimes contra a honra, verifico que a retratação só é admitida nos casos de calúnia e difamação.
Na espécie, por meio do pedido de desistência expressamente formulado nos autos, operou-se o perdão do ofendido, o qual, aceito de modo expresso, obsta o prosseguimento da ação penal, conforme prevê o art. 105 do CPB.
No presente caso a denúncia sequer foi recebida, assim acolho o pedido de desistência do querelante o que deve ser declarada extinta a punibilidade do querelado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado PEDRO FLORENCIO BALDEZ, nos termos dos artigos 105 e 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro e do art. 50 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, 9 de março de 2024.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal e de Execuções Fiscais -
10/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:32
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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10/03/2024 14:32
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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13/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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