TJPA - 0801432-96.2024.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 09:07
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO REINALDO FERREIRA PENA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801432-96.2024.8.14.0201 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: PEDRO REINALDO FERREIRA PENA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Reinaldo Ferreira Pena contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento contratual oriundo de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto um veículo automotor.
Na inicial, a instituição financeira alegou a mora do devedor e requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A liminar foi deferida e efetivada, com a apreensão do veículo.
O réu apresentou contestação, alegando nulidade da notificação extrajudicial, ausência de tentativa de renegociação da dívida, e suposta abusividade nos encargos contratuais.
O juízo de origem, ao proferir sentença, destacou expressamente que, após a efetivação da apreensão, o réu informou ter purgado a mora, e a parte autora, após intimação, concordou com o pagamento do débito.
Por consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Interposto o recurso de apelação, o recorrente sustentou que, embora tenha feito o pagamento do débito, o bem ainda se encontrava na posse do autor.
Desse modo, pleiteou em apelação a imediata devolução do veículo em virtude do pagamento integral da dívida.
Posteriormente, consta dos autos TERMMO DE RESTITUIÇÃO DO VEICULO ao apelante (id 26085448).
Em petição de id 26085460, o recorrente informa a perda de objeto do recurso, considerando a restituição do veículo, objeto da apelação.
Requer, assim, seja julgado o recurso prejudicado. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de pedido de desistência recursal, formulado pela parte recorrente em razão da perda do objeto do recurso, subscrito por advogado com poderes para desistir (procração id 26085416).
Dispõe o art. 998 do CPC: “ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Diante do exposto, outro caminho não há senão HOMOLOGAR o pedido de desistência, colocando-se término ao procedimento recursal.
Após os registros cabíveis, arquive-se, dando-se baixa no acervo desta desembargadora.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora inicialmente sustentou nulidades na notificação e na própria constituição em mora, reiterando teses de mérito quanto à abusividade contratual e ausência de tentativa de repactuação.
Entretanto, após o cumprimento da liminar e a restituição do bem mediante purgação da mora, o próprio recorrente peticionou nos autos, informando expressamente a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista a satisfação integral da dívida e a resolução fática da controvérsia.
Não houve manifestação do Ministério Público nesta instância. É o relatório. -
29/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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