TJPA - 0801432-96.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:07
Juntada de sentença
-
08/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
23/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
23/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801432-96.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): PEDRO REINALDO FERREIRA PENA DESPACHO 1.
CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade do recurso. 2.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC. 3.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC. 4.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801432-96.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): PEDRO REINALDO FERREIRA PENA D E S P A C H O Considerando os dados bancários informados no ID Num. 130586580 - Pág. 2, deve a Secretaria adotar as providências necessárias para a expedição do alvará, conforme determinado na sentença.
Diante da restituição do bem e do recurso de apelação interposto, manifeste-se o requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
11/11/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801432-96.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: PEDRO REINALDO FERREIRA PENA SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] promovida por AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de REU: PEDRO REINALDO FERREIRA PENA.
A requerida informou ter purgado a mora e a parte autora, após intimação, concordou com o pagamento integral do débito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A postura da requerida ao quitar integralmente a dívida, purgando a mora nos termos da Lei nº. 10.391/04, demonstra reconhecimento voluntário das consequências jurídicas da ação e da procedência do pedido formulado na exordial e, sendo assim, cabe a este Juízo homologar este reconhecimento, pondo fim ao litígio, uma vez satisfeita a pretensão do autor.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito por reconhecimento da procedência do pedido pela ré, com arrimo no Artigo 487, Inciso III, a, do Código de Processo Civil/2015.
Levantem-se os bloqueios que porventura tenham sido registrados referentes a esta demanda.
Defiro, desde já o levantamento do valor depositado, intime-se o autor para apresentar dados bancários para a confecção do alvará.
Isento o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o requerido, beneficiário da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801432-96.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: PEDRO REINALDO FERREIRA PENA DESPACHO - Intime-se o autor para se manifestar sobre a purgação da mora no prazo de cinco dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 2 (Duas) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para as consultas SISBAJUD E RENAJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 13 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801432-96.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de junho de 2024. -
20/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Processo n º 0801432-96.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: PEDRO REINALDO FERREIRA PENA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 01414, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A., em desfavor de REU: PEDRO REINALDO FERREIRA PENA, objetivando a constrição de veículo Marca: HYUNDAI Modelo: CRETA 16A PULSE Ano: 2017/2018 Placa: QDQ3587 Chassi: 9BHGB811BJP038999 Renavam: *11.***.*07-02 , conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801432-96.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando relatório da conta do processo, e comprovante de pagamento.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação de indeferimento da petição inicial.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de março de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801432-96.2024.8.14.0201
Pedro Reinaldo Ferreira Pena
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cassio Jose de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 12:57