TJPA - 0801302-09.2024.8.14.0201
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:14
Decorrido prazo de NAZARE CALDAS BENDELAQUE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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17/07/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801302-09.2024.8.14.0201 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de NAZARE CALDAS BENDELAQUE, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 119145215). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 119145215 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 2 de julho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:16
Homologada a Transação
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02/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801302-09.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: NAZARE CALDAS BENDELAQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO VOTORANTIM em desfavor de NAZARE CALDAS BENDELAQUE, fundada em direito pessoal e direito real sobre bem móvel cuja regra para definição de competência do Juízo para ajuizamento da ação é conforme o foro onde o réu fixou seu domicílio (art. 46 do CPC).
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
O Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de Icoaraci, e com isso verifico que o bairro onde o réu tem seu domicilio de moradia habitual (TAPANÃ), não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61, §1º do CPC, e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do réu, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:29
Declarada incompetência
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25/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801302-09.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando relatório da conta do processo, e comprovante de pagamento.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação de indeferimento da petição inicial.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de março de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci MATRICULA 116980. -
14/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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