TJPA - 0804171-46.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 07:06
Decorrido prazo de THAIS CORREA RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:13
Juntada de mandado
-
16/04/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:14
Decorrido prazo de THAIS CORREA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:14
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE SILVA ROSA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) 0804171-46.2023.8.14.0017 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, THAIS CORREA RODRIGUES Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AV CAIAPOS, 3336, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: THAIS CORREA RODRIGUES Endereço: av magalhaes, lote 01, quadrra e 02, setor universitario, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: GABRIEL FELIPE SILVA ROSA Nome: GABRIEL FELIPE SILVA ROSA Endereço: AV JK, 1770, SETOR UNIVERSITARIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por THAIS CORREA RODRIGUES, qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de GABRIEL FELIPE SILVA ROSA, também qualificado nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima decisão de ID 102488736.
O representado devidamente citado, apresentou contestação com pedido de revogação das medidas protetivas ID 102931304.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido.
A vítima quando intimada, informou que restabeleceu a convivência com seu companheiro e, manifestou interesse na revogação das medidas protetivas conforme certidão ID 104748827.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o necessário.
DECIDO.
O réu devidamente citado contestou pugnando pela revogação das medidas protetivas.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher.
Pelo exposto, verifico que inexiste nos autos os motivos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas às partes, tendo em vista que a motivação da demanda, bem como a suposta violência praticada, já foram superadas, pelo que a revogação é medida que se impõe.
Diante de todos o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar as Medidas Protetivas deferidas.
Ato contínuo, considerando a manifestação da ofendida REVOGO as medidas protetivas em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO.
Conceição do Araguaia-PA, 9 de março de 2024.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal e de Execuções Fiscais -
10/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
16/10/2023 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 19:42
Distribuído por sorteio
-
16/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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