TJPA - 0800514-02.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSENILDO DE JESUS MARINHO em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800514-02.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Busca e Apreensão] REQUERENTE: JOSENILDO DE JESUS MARINHO REQUERIDO: JUNIOR GOMES (JR GOMES), JOSE ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido autoral feito em petição (Id.123168747), para autorizar a emissão de novos boletos de custas, conforme requerido.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de novembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Juiz de Direito -
18/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2024 10:14
Juntada de Certidão de custas
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02/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:25
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800514-02.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Busca e Apreensão] REQUERENTE: JOSENILDO DE JESUS MARINHO REQUERIDO: JUNIOR GOMES (JR GOMES), JOSE ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora sequer declara sua profissão, não esclarece qual a sua renda nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
O autor não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 15 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
15/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 23:31
Conclusos para decisão
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12/03/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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