TJPA - 0801629-02.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
28/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:11
Decorrido prazo de MARTA CORREA DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0801629-02.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARTA CORREA DE FREITAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MARTA CORREA DE FREITAS Endereço: Travessa Maranhão, 11, Novo Horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Vistos etc.
Conforme petição de ID 139309574, as partes credora e devedora requereram a homologação da composição consensual do crédito objeto da presente fase de cumprimento de sentença.
Posteriormente, a parte devedora comprovou o pagamento do valor acordo, consoante ID 139481640. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O pedido encontra-se fundamentado na necessidade de homologação por parte do Poder Judiciário.
Verifico que os interesses das partes foram satisfatoriamente atendidos.
Não há vícios de ordem processual.
As condições da ação encontram-se presentes e o rito empreendido é o adequado à espécie.
As partes requereram ou concordaram com a homologação judicial e/ou extrajudicial de um acordo entabulado em audiência e/ou em petição conjunta, não havendo impedimento para o deferimento, sendo todos maiores e capazes, com objeto do pedido lícito, forma é prescrita em lei (CC, art. 104), não existindo melhor forma de se pôr fim a um litígio, senão pela conciliação.
Todos os termos do ajuste foram esclarecidos, intuindo-se, que, entre as partes, não sobejam mais controvérsias quanto a resolução do caso.
Assim, inexistem objeções ao ajuste, de sorte que o acordo deve ser homologado, já que encerou integralmente o debate proposto, sendo desnecessário perquirir eventuais outros aspectos.
Outrossim, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso vertente, conforme informado por ambas as partes, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, conforme comprovante de ID 139481640, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” c/c art. 190 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes e/ou os cálculos e/ou valores firmados entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos (CPC, art. 515, III), e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Considerando que o acordo juntado aos autos não está subscrito pela parte credora, INTIME-SE pessoalmente a parte credora para que tome ciência dos termos do acordo e dos valores depositados na conta de seu patrono, encaminhando-se, para tanto, cópia da minuta do acordo e do comprovante de transferência.
Sem condenação em custas e honorários (Lei 9099/95), EXCETO as condenações impostas pela Turma Recursal (ID 139309556), devendo a Secretaria observar as disposições da Resolução n.º 20/2021-TJPA, para os processos judiciais com pendências de pagamento de custas transitados em julgado a partir do dia 08/03/2021, data da publicação da Lei estadual nº 9.217/2021.
Após a publicação e cumprimento da determinação anterior, certifique-se o trânsito, ante a renúncia ao prazo recursal e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de MARTA CORREA DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de MARTA CORREA DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801629-02.2023.8.14.0067 Assunto: [] Nome: MARTA CORREA DE FREITAS Endereço: Travessa Maranhão, 11, Novo Horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
26/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
22/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARTA CORREA DE FREITAS em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 20:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
14/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802655-20.2020.8.14.0009
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Erivelto Paixao da Silva
Advogado: Francisco Vagner Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2020 15:32
Processo nº 0800734-14.2023.8.14.9000
Judite Maria Bezerra da Silva
Juiz de Direito da Comarca de Sao Gerald...
Advogado: Andre Barros de Alencar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 08:18
Processo nº 0000361-22.2018.8.14.0066
Lucelia Costa Monteiro
Sociedade de Desenvolvimento do Ensino S...
Advogado: Eidilane dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2018 10:53
Processo nº 0001553-86.2010.8.14.0060
A Representante do Ministerio Publico
Elizadeth Mendes Vaz
Advogado: Paulo Peixoto Caldas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 17:33
Processo nº 0801629-02.2023.8.14.0067
Marta Correa de Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 10:27