TJPA - 0817933-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:22
Juntada de Alvará
-
01/09/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:04
Juntada de documento de migração
-
26/08/2025 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 23:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:57
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
20/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
16/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817933-19.2024.8.14.0301 Reclamante: Teresinha de Jesus Moreira de Souza 1a Reclamada: Formosa Distribuição de Motocicletas Ltda. 2a Reclamada : Yamaha Motor do Brasil Ltda.
SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação .
A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela reclamada Formosa deve ser rejeitada.
A reclamante comprovou ser consumidora direta do bem e pagadora da peça objeto da demanda. É pacífico no âmbito do Código de Defesa do Consumidor que o possuidor e usuário de bem defeituoso possui legitimidade ativa para postular em juízo, independentemente de ser o proprietário formal do veículo. .
Por fim, a preliminar de perda de objeto apresentada pela Yamaha não configura matéria de extinção do processo, mas prejudicial de mérito, sendo enfrentada na análise da obrigação principal.
No mérito, a reclamante demonstrou que adquiriu motocicleta nova junto à primeira reclamada, e após acidente, pagou por peça de reposição essencial (módulo da NMAX) em 30/09/2023.
Embora a entrega da peça tenha sido prometida em até 40 dias, a parte permaneceu desatendida por longo período, sendo necessário ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência.
A tutela foi deferida e, apenas após sua concessão, a peça foi fornecida e instalada em 26/03/2024.
Reconhece-se, portanto, que a obrigação de fazer foi cumprida, mas somente após a ordem judicial, o que confirma a existência da mora e o descumprimento contratual anterior.
Considerando que o pedido de obrigação de fazer foi satisfeito durante o processo, fica prejudicado o julgamento de mérito quanto a esse pedido específico, mantendo-se, no entanto, a ratificação da tutela de urgência como necessária à efetivação do direito da parte reclamante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a configuração de dano extrapatrimonial.
A reclamante permaneceu privada do uso de bem essencial por mais de cinco meses, mesmo após ter pago antecipadamente por peça de reposição.
Houve falha na prestação do serviço e descaso com o consumidor, que tentou de forma extrajudicial resolver a situação e teve que recorrer ao Judiciário.
A frustração gerada ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a dignidade da parte consumidora.
O dano moral está presente e deve ser reparado.
O valor de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o abalo sofrido, considerando a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes, nos termos do artigo 944 do Código Civil e da razoabilidade.
A responsabilidade das reclamadas é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para: Reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, prejudicado o julgamento do mérito quanto a esse ponto, com ratificação da tutela de urgência concedida; Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença e com incidência de juros pela taxa legal a partir da citação. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo.
Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo reclamante ou seu advogado, com poderes para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos.
Belém, 8 de julho de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém -
11/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 18:40
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:03
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0817933-19.2024.8.14.0301 Exequente: Nome: TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Guerra Passos, 662, - até 680/681, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 RECLAMADO: FORMOSA DISTRIBUICAO DE MOTOCICLETAS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Diante da contestação da reclamada FORMOSA DISTRIBUICAO DE MOTOCICLETAS LTDA, e de documentos juntados aos autos, Intime-se a parte reclamante para, em 05 (cinco) dias, se manifestar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos para sentença.
Belém, PA, 28 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:19
Audiência Prioridade realizada para 12/07/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0817933-19.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Guerra Passos, 662, - até 680/681, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 RECLAMADO: Nome: FORMOSA DISTRIBUICAO DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: SN 17, S/N, COND FORMOSA CIDADE NOVA LOJA 14, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Nome: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: Estrada Velha de Itu, 1045, Setor 1, Lado A, Jardim Alvorada, JANDIRA - SP - CEP: 06612-250 CERTIDÃO - LINK DISPONIBILIZADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, disponibilizo o link para acesso à audiência designada para o dia 12/07/2024 09:00 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMxMTQ2YTAtMzhhYy00ZDAwLWI0YjEtZjQ2ZTdkYWZjNzU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a9bbf49f-7e72-44e9-b57c-7aa47c8fd4fe%22%7d Reiteramos: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar da audiência, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. -
10/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:15
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:03
Decorrido prazo de FORMOSA DISTRIBUICAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:26
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:52
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FORMOSA DISTRIBUICAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0817933-19.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO(A): Nome: FORMOSA DISTRIBUICAO DE MOTOCICLETAS LTDA., YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante a ausência de tempo hábil legal para citação para audiência designada para o dia 17/05/2024, Informo que a audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 12/07/2024 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 29 de abril de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
29/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:29
Audiência Prioridade designada para 12/07/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2024 04:44
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:59
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0817933-19.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TERESINHA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Guerra Passos, 662, - até 680/681, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 RECLAMADO: RECLAMADO: FORMOSA DISTRIBUICAO DE MOTOCICLETAS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 20 de março de 2024.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
20/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:55
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:46
Audiência Prioridade redesignada para 17/05/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2024 13:40
Audiência Conciliação redesignada para 08/07/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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