TJPA - 0813128-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 01:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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05/09/2025 08:05
Desentranhado o documento
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05/09/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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04/09/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:55
Juntada de Alvará
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03/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813128-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] Nome: L B PRIME SERVICOS LTDA Endereço: MUNICIPALIDADE, 985, EDIF MIRAI OFFICES SALA 2007, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 21 A 31, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA Iniciado a fase de cumprimento provisório de sentença, a executada foi intimada para pagar o débito, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais no sistema Sisbajud, resultando na penhora de R$ 8.696,98.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que (1) não há urgência a justificar o pedido de cumprimento provisório de sentença e que (2) o bloqueio de valores sem caução acarreta prejuízos ao executado.
A exequente se manifestou (ID 124027930).
A impugnação foi rejeitada, sendo determinada a transferência da quantia bloqueada para subconta judicial (ID 130739228).
Na petição de ID 145683009, a parte exequente informou o trânsito em julgado do acórdão que julgou deserto o recurso inominado interposto contra a sentença no processo principal (n° 0828836-50.2023.8.14.0301), requerendo a expedição de alvará da quantia bloqueada.
Decido.
O saldo atualizado da dívida, acrescido da condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corresponde a R$ 11.041,92 (R$ 9.614,92 + R$ 1.400,00): Considerando a quantia atualizada existente em subconta judicial (R$ 9.296,44 – conforme extrato abaixo), o saldo remanescente da dívida seria de R$ 1.718,48 (R$ 11.041,92 – R$ 1.718,48).
No entanto, observo, em consulta ao processo principal, que a parte executada compareceu espontaneamente àqueles autos, em 27/5/2025, e depositou em juízo a quantia de R$ 11.423,32 (ID 146485774 do processo n° 0828836-50.2023.8.14.0301), a qual é suficiente ao pagamento integral da dívida.
Em outras palavras, houve a perda superveniente do interesse processual em relação ao cumprimento provisório de sentença, dado o pagamento voluntário nos autos do processo principal.
Sendo assim, extingo o cumprimento provisório de sentença (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para devolução, por meio de alvará, da quantia penhorada via Sisbajud e transferida para subconta judicial.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se, em favor do executado, alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários do credor.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020517470568600000101917481 Doc. 01 - Planilha de calculo atualizado Documento de Comprovação 24020517470907500000101917485 Doc. 02 - Emails de cobrança Documento de Comprovação 24020517470942300000101917487 Doc. 03 - Deferimento apenas do efeito devolutivo Documento de Comprovação 24020517471026300000101917488 Doc. 04 - SERASA Documento de Comprovação 24020517471084500000101917489 1.
PROCURAÇÃO L B PRIME Instrumento de Procuração 24020517471172300000101917490 2.
CONTRATO SOCIAL L B PRIME 1º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24020517471219700000101917491 3.
CONTRATO JUCEPA L B PRIME 2º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24020517471295400000101917492 4.
CARTÃO CNPJ L B PRIME Documento de Comprovação 24020517471341300000101917493 5.
RG SÓCIA L B PRIME Documento de Comprovação 24020517471396700000101917494 Decisão Decisão 24031114471728900000103728084 Decisão Decisão 24031114471728900000103728084 AR Identificação de AR 24033009155859300000105327741 AR Identificação de AR 24033009155866200000105327742 Certidão Certidão 24041711323309000000106491337 Petição Petição 24041816210369400000106624830 0813128-23.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24052312141576600000108887368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052312141627400000108887367 Ciência Petição 24052811522477600000109177561 0813128-23.2024.8.14.0301 - Sisbajud Positivo Documento de Comprovação 24070813245237300000112025932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813245274400000112025930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813245274400000112025930 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071010041342600000112285197 Ciência Petição 24071110083292000000112395534 Petição Petição 24071516462239000000112697156 Certidão Certidão 24080112174113600000114255680 Certidão Certidão 24080112174113600000114255680 Impugnação aos embargos à execução Petição 24082317085606300000116159163 Certidão Certidão 24091813165240000000119206736 Decisão Decisão 24110615200235900000122399865 Ciente.
Petição 24111811175386400000123027579 Decisão Decisão 24110615200235900000122399865 Certidão Certidão 25021311001122900000127636995 Extrato 0813128-23.2024.8.14.0301 Extrato de subcontas 25021311001134600000127636996 Certidão Certidão 25052609580339800000133960415 Pedido de levantamento dos valores Petição 25060511571632800000134741566 0828836-50.2023.8.14.0301-1749135146195-40960-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25060511571669100000134741567 0828836-50.2023.8.14.0301-1749135011590-40960-acordao Documento de Comprovação 25060511571693400000134741568 -
24/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813128-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] Nome: L B PRIME SERVICOS LTDA Endereço: MUNICIPALIDADE, 985, EDIF MIRAI OFFICES SALA 2007, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 21 A 31, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO Iniciado a fase de cumprimento provisório de sentença, a executada foi intimada para pagar o débito, mas não o fez, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que (1) não há urgência a justificar o pedido de cumprimento provisório de sentença e que (2) o bloqueio de valores sem caução acarreta prejuízos ao executado.
A exequente se manifestou (ID 124027930).
Decido.
O cumprimento provisório de sentença não tem como requisito legal a demonstração de urgência e nem o oferecimento de caução, bastando que o recurso interposto contra a sentença condenatória tenha sido recebido sem efeito suspensivo (art. 520 do Código de Processo Civil), como no caso.
Eventual caução só é exigida na hipótese do inciso IV do 520 do CPC, o que também não é o caso, tendo em vista o disposto na parte final da decisão de ID 110478245.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Proceda a Secretaria à transferência da quantia bloqueada via Sisbajud para subconta judicial vinculada ao processo.
Reitero que não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real em favor da parte exequente, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano aos executados, salvo caução suficiente e idônea, e prestada nestes autos, devendo o processo vir-me concluso caso haja pedido nesse sentido.
Caso não haja petições pendentes de apreciação, aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do recurso interposto no processo principal (0828836-50.2023.8.14.0301).
Após o trânsito em julgado do recurso, o que deverá ser certificado nestes autos, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020517470568600000101917481 Doc. 01 - Planilha de calculo atualizado Documento de Comprovação 24020517470907500000101917485 Doc. 02 - Emails de cobrança Documento de Comprovação 24020517470942300000101917487 Doc. 03 - Deferimento apenas do efeito devolutivo Documento de Comprovação 24020517471026300000101917488 Doc. 04 - SERASA Documento de Comprovação 24020517471084500000101917489 1.
PROCURAÇÃO L B PRIME Instrumento de Procuração 24020517471172300000101917490 2.
CONTRATO SOCIAL L B PRIME 1º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24020517471219700000101917491 3.
CONTRATO JUCEPA L B PRIME 2º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24020517471295400000101917492 4.
CARTÃO CNPJ L B PRIME Documento de Comprovação 24020517471341300000101917493 5.
RG SÓCIA L B PRIME Documento de Comprovação 24020517471396700000101917494 Decisão Decisão 24031114471728900000103728084 Decisão Decisão 24031114471728900000103728084 AR Identificação de AR 24033009155859300000105327741 AR Identificação de AR 24033009155866200000105327742 Certidão Certidão 24041711323309000000106491337 Petição Petição 24041816210369400000106624830 0813128-23.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24052312141576600000108887368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052312141627400000108887367 Ciência Petição 24052811522477600000109177561 0813128-23.2024.8.14.0301 - Sisbajud Positivo Documento de Comprovação 24070813245237300000112025932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813245274400000112025930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813245274400000112025930 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071010041342600000112285197 Ciência Petição 24071110083292000000112395534 Petição Petição 24071516462239000000112697156 Certidão Certidão 24080112174113600000114255680 Certidão Certidão 24080112174113600000114255680 Impugnação aos embargos à execução Petição 24082317085606300000116159163 Certidão Certidão 24091813165240000000119206736 -
06/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:07
Publicado Notificação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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01/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:32
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:40
Publicado Notificação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0813128-23.2024.8.14.0301 Exequente: L B PRIME SERVICOS LTDA Executada: CIELO S.A.
Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou FRUTÍFERA.
Fica a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição.
Fica INTIMADO, também, o Exequente, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020517470568600000101917481 Doc. 01 - Planilha de calculo atualizado Documento de Comprovação 24020517470907500000101917485 Doc. 02 - Emails de cobrança Documento de Comprovação 24020517470942300000101917487 Doc. 03 - Deferimento apenas do efeito devolutivo Documento de Comprovação 24020517471026300000101917488 Doc. 04 - SERASA Documento de Comprovação 24020517471084500000101917489 1.
PROCURAÇÃO L B PRIME Procuração 24020517471172300000101917490 2.
CONTRATO SOCIAL L B PRIME 1º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24020517471219700000101917491 3.
CONTRATO JUCEPA L B PRIME 2º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24020517471295400000101917492 4.
CARTÃO CNPJ L B PRIME Documento de Comprovação 24020517471341300000101917493 5.
RG SÓCIA L B PRIME Documento de Comprovação 24020517471396700000101917494 Decisão Decisão 24031114471728900000103728084 Decisão Decisão 24031114471728900000103728084 AR Identificação de AR 24033009155859300000105327741 AR Identificação de AR 24033009155866200000105327742 Certidão Certidão 24041711323309000000106491337 Petição Petição 24041816210369400000106624830 0813128-23.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24052312141576600000108887368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052312141627400000108887367 Ciência Petição 24052811522477600000109177561 -
08/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:17
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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30/03/2024 09:15
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 04:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813128-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] Nome: L B PRIME SERVICOS LTDA Endereço: MUNICIPALIDADE, 985, EDIF MIRAI OFFICES SALA 2007, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 21 A 31, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (art. 520 do Código de Processo Civil), no valor total de R$ 17.792,02, sendo R$ 7.792,02 correspondente a danos morais e R$ 10.000,00 relativos a multa por descumprimento de decisão de concessão de tutela de urgência.
Em relação à multa, destaco que a ação principal (processo nº 0828836-50.2023.8.14.0301) foi ajuizada pela pessoa jurídica LB Prime Comércio e Serviços Ltda., representada por sua sócia Ana Lívia Baetas Lopes Antunes, em virtude de inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes, por dívida de R$ 669,29, vencida em 01/08/2022.
Todavia, os documentos juntados pela exequente no IDs 108461069, p. 1-17, e ID 108461071, p. 1-6, se referentes a pessoa física representante da exequente.
Ademais, conforme reconhecido no pedido inicial de cumprimento provisório de sentença, tais documentos estão relacionados a dívida de R$ 114,54, montante diverso daquele que ensejou o ajuizamento da ação principal (R$ 669,29).
Sendo assim, não há como prosperar o pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
Feito esse reparo, e considerando os parâmetros de correção monetária e dos juros de mora estabelecidos na sentença, o valor atualizado da condenação em danos morais é R$ 7.906,35, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a executada Cielo S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 7.906,35, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado da condenação.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 8.696,98.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Em nenhuma hipótese deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano ao executado, salvo caução suficiente e idônea, e prestada nestes autos, devendo o processo vir-me concluso caso haja pedido nesse sentido.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020517470568600000101917481 Doc. 01 - Planilha de calculo atualizado Documento de Comprovação 24020517470907500000101917485 Doc. 02 - Emails de cobrança Documento de Comprovação 24020517470942300000101917487 Doc. 03 - Deferimento apenas do efeito devolutivo Documento de Comprovação 24020517471026300000101917488 Doc. 04 - SERASA Documento de Comprovação 24020517471084500000101917489 1.
PROCURAÇÃO L B PRIME Procuração 24020517471172300000101917490 2.
CONTRATO SOCIAL L B PRIME 1º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24020517471219700000101917491 3.
CONTRATO JUCEPA L B PRIME 2º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24020517471295400000101917492 4.
CARTÃO CNPJ L B PRIME Documento de Comprovação 24020517471341300000101917493 5.
RG SÓCIA L B PRIME Documento de Comprovação 24020517471396700000101917494 -
11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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