TJPA - 0812153-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 13:34
Decorrido prazo de JOANILCE CARNEIRO PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0812153-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILCE CARNEIRO PEREIRA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 981, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/12/2024 21:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 23:26
Decorrido prazo de JOANILCE CARNEIRO PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 0812153-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILCE CARNEIRO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 981, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 11:17
Decorrido prazo de JOANILCE CARNEIRO PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 04:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 0812153-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILCE CARNEIRO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 981, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Da citação.
Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 4.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º do CDC, determinando que o banco réu apresente, no prazo da contestação, as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PASEP do(a) Requerente, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020109465467400000101614629 02- PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 24020109465523100000101614635 03- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24020109465562100000101614636 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24020109465598900000101614638 05- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24020109465632900000101614640 06- EXTRATOS Documento de Comprovação 24020109465693500000101614645 07-Cálculo de PASEP SEM DESCONTOS _ JOANILCE CARNEIRO PEREIRA Documento de Comprovação 24020109465759600000101614648 08-Cálculo de PASEP COM DESCONTOS_ JOANILCE CARNEIRO PEREIRA Documento de Comprovação 24020109465798700000101614649 09- MANUAL BB Documento de Comprovação 24020109465841400000101614653 10- CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 24020109465897100000101614657 Habilitação nos autos Petição 24020909122729300000102230443 -
12/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOANILCE CARNEIRO PEREIRA - CPF: *27.***.*60-44 (AUTOR).
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01/02/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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