TJPA - 0803640-88.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 21:02
Decorrido prazo de NOVA CANAA DOZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:45
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
25/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0803640-88.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em que NOVA CANAA DOZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA move em face de e FERNANDA FERREIRA ALVES,, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte Autora promoveu a juntada de petição sob 136349481, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo a parte autora ser intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, data e ano do sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:54
Homologada a Transação
-
07/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), sob o ID 124973286, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Canaã dos Carajás, 11 de novembro de 2024 SOLANGE LIMA E LIRA 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás -
11/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/09/2024 13:55
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/08/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:24
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Proc. nº 0803640-88.2023.8.14.0136 AUTOR: NOVA CANAÃ DOZE EMPREENDIMENTOS REQUERIDO(A): FERNANDA FERREIRA ALVES TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 21/FEVEREIRO/2024, às 10:05 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Requerente, por seu Preposto JOÃO CABRAL, acompanhado do Advogado RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB/DF 34904, ausente o Requerido FERNANDA FERREIRA ALVES.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: Defiro a parte autora o prazo de 10 dias para atualização de endereço do Requerido, após, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
11/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 10:05 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 10:05 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
26/10/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807108-42.2022.8.14.0024
Amanda Karine de Aguiar Coutinho
Advogado: Anderson de Aguiar Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 10:47
Processo nº 0807108-42.2022.8.14.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Amanda Karine de Aguiar Coutinho
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 17:24
Processo nº 0000029-80.2015.8.14.0124
Getulio Souza Nascimento
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Aldenor Silva dos Santos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 16:21
Processo nº 0000029-80.2015.8.14.0124
Getulio Souza Nascimento
Advogado: Aldenor Silva dos Santos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2015 12:28
Processo nº 0047194-14.2014.8.14.0301
Flavio Francisco Dulcetti Filho
Telemar Norte Leste SA
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2014 08:37