TJPA - 0872218-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:36
Apensado ao processo 0889946-16.2024.8.14.0301
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31/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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26/04/2024 10:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ RAYOL MOSCOSO em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ RAYOL MOSCOSO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:54
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0872218-93.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SERGIO LUIZ RAYOL MOSCOSO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2021 de imóvel com sequencial 0399556 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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