TJPA - 0806106-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ELISETE ALBUQUERQUE MORAIS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:00
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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07/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0806106-11.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE ALBUQUERQUE MORAIS Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ELISETE ALBUQUERQUE MORAIS em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0806106-11.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 115726889, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de julho de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ELISETE ALBUQUERQUE MORAIS em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ELISETE ALBUQUERQUE MORAIS em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0806106-11.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE ALBUQUERQUE MORAIS Nome: ELISETE ALBUQUERQUE MORAIS Endereço: Vila de Porto Salvo, SN, -, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 - Despacho – 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado. 2.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Assim, deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, que demandaria a realização de referida audiência em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011911192076600000100908172 identidade Documento de Identificação 24011911192101400000100908176 procuracao assinada Procuração 24011911192125800000100908178 extrato pasep completo Documento de Comprovação 24011911192150000000100910781 SALDO EM AGOSTO DE 88 Documento de Comprovação 24011911192216100000100910783 SALDO APOS 88 Documento de Comprovação 24011911192268900000100910784 PLANILHA CALCULO ate 2023 Documento de Comprovação 24011911192289400000100910786 contracheque na epoca de atividade Documento de Comprovação 24011911192310300000100910787 ACORDAO STJ PASEP Documento de Comprovação 24011911192336300000100910789 Acordao_TRF5 Documento de Comprovação 24011911192355100000100910792 Sentenca Paradigma Documento de Comprovação 24011911192372500000100910793 SENTENCA_01_PASEP Documento de Comprovação 24011911192393700000100910795 SENTENCA PROCEDENTE 80 MIL Documento de Comprovação 24011911192454100000100910797 Habilitação nos autos Petição 24013014484599900000101498821 Decisão Decisão 24030621252153000000103637198 MANIFESTAÇÃO DOCUMENTOS PARA A JUSTIÇA GRATUITA Petição 24040222005385600000105529278 contracheque janeiro 2024 Documento de Comprovação 24040222005407100000105531104 contracheque fevereiro 2024 Documento de Comprovação 24040222005427300000105531105 contracheque marco 2024 Documento de Comprovação 24040222005444400000105531106 ficha de acolhimento CAPS Documento de Comprovação 24040222005460500000105531107 parecer CAPS.jpeg Documento de Comprovação 24040222005480000000105531108 receituario 01.jpeg Documento de Comprovação 24040222005497500000105531109 receituario medicacao controlada.jpeg Documento de Comprovação 24040222005514800000105531110 ultima declaracao de IR Documento de Comprovação 24040222005535400000105531111 Certidão Certidão 24041119525925100000106136783 -
02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:18
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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11/04/2024 19:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0806106-11.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE ALBUQUERQUE MORAIS Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 6 de março de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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