TJPA - 0860674-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:03
Apensado ao processo 0894572-78.2024.8.14.0301
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12/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:55
Realizado cálculo de custas
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17/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALKYSANOR GONCALVES GESTA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALKYSANOR GONCALVES GESTA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 03:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0860674-11.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:52
Expedição de Carta.
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18/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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