TJPA - 0815611-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:58
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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01/11/2024 04:00
Decorrido prazo de RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:40
Decorrido prazo de RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0815611-26.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra SONIA MARIA DAS GRACAS DE MATOS COSTA SAUMA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
SONIA MARIA DAS GRAÇAS DE MATOS COSTA SAUMA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID I64 , o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de SONIA MARIA DAS GRAÇAS DE MATOS COSTA SAUMA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 07:50
Decorrido prazo de RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:27
Decorrido prazo de RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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11/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0815611-26.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Cumpra a UPJ a deliberação constate da audiência.
Ao MP, para parecer final.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0815611-26.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA Interditando(a): SONIA MARIA DAS GRACAS DE MATOS COSTA SAUMA Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZ: DR.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO DATA: 01/07/2024 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DR.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA, CPF: *93.***.*42-15, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a):BARBARA LARISSA ROSTAND ROLIN - OAB PA25706, e o Interditando(a): SONIA MARIA DAS GRACAS DE MATOS COSTA SAUMA, CPF: *36.***.*51-72, PRESENTE A DEFENSORIA PÚBLICA : DR.
CAIO FAVEIRO.
Aberta a audiência, O MM.
Juiz passou a interagir com o interditando, SONIA MARIA DAS GRACAS DE MATOS COSTA SAUMA, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, o MM.
Juiz passou a ouvir a requerente, RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando a apresentação de defesa por negativa geral pela Defensoria Pública, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 2) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juíza de Direito auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 11:27
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 01/07/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2024 04:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA DAS GRACAS DE MATOS COSTA SAUMA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 01:17
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 16:11
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 01/07/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0815611-26.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA REQUERIDO: SONIA MARIA DAS GRACAS DE MATOS COSTA SAUMA Nome: SONIA MARIA DAS GRACAS DE MATOS COSTA SAUMA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 984, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 01 de julho de 2024, às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem AVE isquêmico - demência e imobilidade (CID I63), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, filho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de SONIA MARIA DAS GRAÇAS DE MATOS COSTA SAUMA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
O(a) curador(a) nomeado(a) deverá agendar através do e-mail [email protected] seu comparecimento em juízo para assinar e receber o respectivo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a). 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Segue link para participação na audiência no Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU1MDY3OTItZjc2OC00ZDg5LTg5ODYtMzdiMzVlMjc4MWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021718295112300000102523168 ALTA DE INTERNAÇÃO AVC Documento de Comprovação 24021718295143800000102523169 CARTÕES CURATELADA Documento de Comprovação 24021718295192900000102523170 CERTIDÃO OBITO, CASAMENTO CONJUGE E NASCIMENTO REQUERENTE Documento de Comprovação 24021718295245700000102523171 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24021718295314000000102523172 CONTRA CHEQUE JAN.2024 Documento de Comprovação 24021718295350400000102523173 DECLARAÇÃO DE CONC.
PARENTAL. 01 Documento de Comprovação 24021718295399900000102523174 DECLARAÇÃO DE CONC.
PARENTAL. 02 Documento de Comprovação 24021718295448400000102523175 DECLARACAO DE HIPO Documento de Comprovação 24021718295473800000102523177 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24021718295529500000102523178 DECLARAÇÃO DE IR, CURATELADA 2023 Documento de Comprovação 24021718295582400000102524479 DECLARAÇÃO DE SANIDADE MENTAL REQUERENTE Documento de Comprovação 24021718295619900000102524480 LAUDO MEDICO AVE Documento de Comprovação 24021718295666300000102524481 procuração RICARDO DE MATOS.
Documento de Comprovação 24021718295716300000102524482 RECIDO E ENTREGA IR CURATELADA Documento de Comprovação 24021718295778500000102524483 RG CPF CURATELADA Documento de Identificação 24021718295809100000102524484 RG CPF REQUERENTE Documento de Identificação 24021718295855400000102524485 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24021718454736800000102524497 -
06/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DE MATOS COSTA SAUMA - CPF: *93.***.*42-15 (REQUERENTE).
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17/02/2024 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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