TJPA - 0803467-27.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de EMILIA FRANCISCA AURELIA em 21/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803467-27.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por EMILIA FRANCISCA AURELIA em face de FRANCISCA ELINE FERNANDES LIMA, já qualificadas nos autos.
Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, ID 136672198.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 141832481. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, passado mais de 2 meses, a parte autora não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:08
Decorrido prazo de EMILIA FRANCISCA AURELIA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0803467-27.2024.8.14.0040 Ação: DESPEJO (92) Requerente: EMILIA FRANCISCA AURELIA Requerido: FRANCISCA ELINE FERNANDES LIMA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judiciais pertinentes aos pedidos formulados,uma vez que cabe às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram¹.Prazo de 05 dias Parauapebas/PA, 10 de fevereiro de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
10/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803467-27.2024.8.14.0040 Requerente: EMILIA FRANCISCA AURELIA Requerido: FRANCISCA ELINE FERNANDES LIMA Endereço: Nome: FRANCISCA ELINE FERNANDES LIMA Endereço: Avenida A, s/n, QD-45, LT-01, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Prazo derradeiro de cinco dias para se manifestar sobre certidão de id.124043778, pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de agosto de 2024 Processo Nº: 0803467-27.2024.8.14.0040 Ação: DESPEJO (92) Requerente: EMILIA FRANCISCA AURELIA Requerido: FRANCISCA ELINE FERNANDES LIMA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 28 de agosto de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
28/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803467-27.2024.8.14.0040 REQUERENTE: EMILIA FRANCISCA AURELIA REQUERIDO: FRANCISCA ELINE FERNANDES LIMA ENDEREÇO: Rua Hermes da Fonseca, 383, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por EMILIA FRANCISCA AURELIA em face de FRANCISCA ELINE FERNANDES LIMA, por alegada sublocação.
Em síntese da petição inicial, a requerente informa ter realizado contrato de locação com a requerida de um imóvel situado a Rua Hermes da Fonseca, n° 383, Bairro Paraíso, Parauapebas – PA, 68515-000, ao valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com vigência 01 ano.
Porém, a requerida está inadimplente desde novembro de 2023 e se recusa a a pagar as parcelas em atraso, apesar de notificada.
Requer tutela liminar para despejo imediato do requerido. É O RELATÓRIO.
No caso proposto, o pedido é de despejo com cobrança de aluguéis, com a consequente declaração de rescisão do contrato.
Quanto ao pleito liminar, a tutelar antecipada nas ações de despejo por falta de pagamento reclama análise conjunta dos requisitos do art. 300 do CPC com aqueles dispostos no art. 59 da Lei nº 8.245/91, independentemente de o acaso sob julgamento não se amoldar nas hipóteses dos incisos deste artigo, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se trata de rol exaustivo (STJ.
REsp 1207161/AL.
QUARTA TURMA, DJe 18/02/2011).
Em linhas gerais, em juízo preliminar de cognição sumária, próprio desta fase, entendo presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade de êxito da autora em relação ao mérito da demanda, comprovada a relação jurídica de locação entre as partes e a alegação verossímil da falta de pagamento dos aluguéis, mediante notificação extrajudicial, sem prejuízo que a ré, no prazo de execução da medida, comprove o pagamento tempestivo dos valores reclamados na ação ou faça o pagamento do débito atualizado, com juros custas e multas, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
No mais, considerando que o valor do débito é superior àquele dado em garantia em forma de caução e diante da prolongada inadimplência (desde novembro de 2023), entendo razoável a dispensa da caução, o que não eximirá a autora de responder pelos danos que a efetivação da medida causar ao réu e a eventuais terceiros de boa-fé.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao réu a desocupação do imóvel descrito nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, ordem que se estenderá a quem esteja ocupando indevidamente o local, sem autorização ou consentimento do proprietário-locador.
Diante da natureza da ação e da dificuldade de deslocamento das partes residentes em cidades distantes, para comparecimento em audiências nesta Comarca, vislumbrada diariamente nos feitos que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o réu para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
No mesmo prazo, poderá a parte demandada purgar a mora, requerendo autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, a multa contratual, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, conforme inteligência do artigo 62, II, alíneas “a” a “d”, e III, da Lei nº 8.245/1991.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Intime-se a parte autora por seu patrono.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão
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08/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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