TJPA - 0810849-83.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:31
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:38
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 19:50
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2025 03:37
Decorrido prazo de NELCY MARANHAO CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:07
Decorrido prazo de DINALVA FERREIRA FAVACHO em 08/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:48
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0810849-83.2023.8.14.0015, movida por MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, brasileira, solteira, agricultora, filha de João Soares Favacho e de Cleonice Ferreira Favacho, portadora do número de RG: 5100678 PC/PA (2ª via), inscrita no CPF sob nº *23.***.*00-20, residente e domiciliada na Rua Nova, S/N (Vila Nova), São João da Ponta, Pará, CEP:68774-000, onde este juízo decretou a interdição de DINALVA FERREIRA FAVACHO, brasileira, nascida em 26/08/1997, filha de Maria do Carmo Ferreira Favacho, com registro civil de nascimento matrícula nº 067918 01 55 1999 1 00010 461 0008171 73, cartório de São Caetano de Odivelas, a qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente, pois possui déficit cognitivo grave (CID G80.9), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADORA a Senhora MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a requerida, sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da curatelada, e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de Ação Cível de Curatela/Interdição nº 0810849-83.2023.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 23 de agosto de 2024.
Eu _______, Neirivaldo Santana da Paixão, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Neirivaldo Santana da Paixão Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
24/08/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:13
Decorrido prazo de DINALVA FERREIRA FAVACHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:34
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA- CURATELA Processo nº 0810849-83.2023.8.14.0015 Aos onze (11) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte quatro (2024), às 10h00 nesta Comarca de Castanhal, no prédio do Fórum, na sala de audiência da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Castanhal, onde se achava presente a respectiva Juíza de Direito, Dra.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS, comigo servidora deste juízo, ao final declarada.
Foi feito o pregão de praxe, presente a r. do Ministério Público Dra.
TATIANA GRANHEN via plataforma TEAMS, presente o advogado Dr.
ANTONIO IRISMAR PORTELA JUNIOR OAB/PA 26.827 via plataforma Teams, presente a requerente Sra.
MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, presente Sra.
DINALVA FERREIRA FAVACHO.
ABERTA A AUDIÊNCIA, depoimentos colhidos por gravação audiovisual, conforme permissivo do art. 460 do CPC.
EM SEGUIDA, a MMª juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação de Curatela movida por MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, através de advogado particular, alegando que sua filha interditanda, DINALVA FERREIRA FAVACHO, possui déficit cognitivo grave (CID G80.9).
Ainda segundo a requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de sua filha e sua nomeação como curadora.
Foi realizada a audiência de entrevista na presente data, na qual foram ouvidas a interditanda e a requerente.
O Órgão Ministerial, opinou pela procedência do pedido em audiência. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que sua filha possui déficit cognitivo grave (CID G80.9).
Segundo o laudo, a interditanda está incapaz para os atos da vida civil.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade da interditanda, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade da Sra.
DINALVA FERREIRA FAVACHO, constituindo como curadora a requerente, sua mãe, MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o que para constar, lavro este termo.
Eu, _____ (Juliana de Souza Meira), servidora deste Juízo, o digitei e subscrevi. -
29/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA- CURATELA Processo nº 0810849-83.2023.8.14.0015 Aos onze (11) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte quatro (2024), às 10h00 nesta Comarca de Castanhal, no prédio do Fórum, na sala de audiência da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Castanhal, onde se achava presente a respectiva Juíza de Direito, Dra.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS, comigo servidora deste juízo, ao final declarada.
Foi feito o pregão de praxe, presente a r. do Ministério Público Dra.
TATIANA GRANHEN via plataforma TEAMS, presente o advogado Dr.
ANTONIO IRISMAR PORTELA JUNIOR OAB/PA 26.827 via plataforma Teams, presente a requerente Sra.
MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, presente Sra.
DINALVA FERREIRA FAVACHO.
ABERTA A AUDIÊNCIA, depoimentos colhidos por gravação audiovisual, conforme permissivo do art. 460 do CPC.
EM SEGUIDA, a MMª juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação de Curatela movida por MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, através de advogado particular, alegando que sua filha interditanda, DINALVA FERREIRA FAVACHO, possui déficit cognitivo grave (CID G80.9).
Ainda segundo a requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de sua filha e sua nomeação como curadora.
Foi realizada a audiência de entrevista na presente data, na qual foram ouvidas a interditanda e a requerente.
O Órgão Ministerial, opinou pela procedência do pedido em audiência. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que sua filha possui déficit cognitivo grave (CID G80.9).
Segundo o laudo, a interditanda está incapaz para os atos da vida civil.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade da interditanda, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade da Sra.
DINALVA FERREIRA FAVACHO, constituindo como curadora a requerente, sua mãe, MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o que para constar, lavro este termo.
Eu, _____ (Juliana de Souza Meira), servidora deste Juízo, o digitei e subscrevi. -
01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 12:57
Audiência Entrevista realizada para 11/06/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 09:47
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 09:45
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
15/05/2024 11:44
Juntada de Relatório
-
15/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810849-83.2023.8.14.0015.
Requerente: MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, endereço: RUA NOVA, S N, VILA NOVA, São João da Ponta - PA - CEP: 68774-000.
Advogado(s) do reclamante: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR Requerido: DINALVA FERREIRA FAVACHO, endereço: Rua Nova, S N, Vila Nova, São João da Ponta - PA - CEP: 68774-000.
DESPACHO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória, movida por MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO, por meio de seu patrono, alegando que sua filha, DINALVA FERREIRA FAVACHO, foi acometida por doença déficit cognitivo grave.
Considerando a juntada de laudo médico em id. 109329912, reservo-me ao direito de apreciar a referida liminar em audiência a ser realizada no dia 11 de junho de 2024, às 10h00.
Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de subsidiar decisão deste juízo, bem como parecer ministerial, devendo indicar se o interditando está sendo bem assistido – provisoriamente – pela atual requerente, bem como se esta apresenta boas condições, do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência, via curatela, objeto da presente demanda.
Ciência ao Ministério Público e Advogado da parte.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
13/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
13/03/2024 14:00
Audiência Entrevista designada para 11/06/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
13/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA FAVACHO em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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