TJPA - 0002042-30.2006.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0002042-30.2006.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WASHINGTON OLIVEIRA MELO REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 22.254.136), interposto por Washington Oliveira Melo, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
HOMICÍDIO DOLOSO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSÍVEL UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR O VEREDITO.
SEM AFRONTA AO ARTIGO 155 DO CPP.
PRECEDENTE DO STJ.
PRESENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE.
EXTIRPAÇÃO DE QUALIFICADORA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
JÚRI POPULAR MANTIDO.
APLICAÇÃO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Eva do Amaral Coelho)”. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Washington Oliveira Melo contra acórdão da 3ª Turma de Direito Penal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a sentença de pronúncia.
O embargante alega omissões quanto à nulidade da sentença proferida de forma oral e parcialmente degravada, sem registro das razões de decidir, e à insuficiência de provas para atribuir-lhe autoria do crime de homicídio.
Requer a nulidade da sentença ou sua absolvição por falta de provas, bem como o prequestionamento das matérias para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se as alegadas omissões no acórdão combatido configuram erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; (II) determinar se as questões levantadas pelo embargante podem ser objeto de rediscussão por meio dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade. 4.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais no julgado, não se prestando, em regra, para a modificação do mérito da decisão. 5.
No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado.
A alegada nulidade da sentença "a quo" não foi arguida no recurso em sentido estrito, o que configura preclusão consumativa, impossibilitando sua análise nos embargos. 6.
As questões referentes à suficiência das provas e à autoria do crime foram exaustivamente abordadas no acórdão embargado, sendo inadequado utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. 7.
O prequestionamento das matérias foi atendido, nos termos da orientação jurisprudencial, para fins de eventual recurso especial ou extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2.
A preclusão consumativa impede a análise de questões não suscitadas no recurso original, inviabilizando a invocação de nulidade em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1669113/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 19/04/2018; TJAM, Emb.
Decl. 0004988-81.2020.8.04.0000, Câm.
Reunidas, Rel.
Des.
José Hamilton Saraiva dos Santos, DJe de 25/2/2021. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Eva do Amaral Coelho)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Turma julgadora não teria emitiu juízo de valor sobre a alegada violação aos artigos 388 e 403 do Código de Processo Penal, ante a nulidade da sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir.
Aduz, ainda, ofensa aos artigos 239 e 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios mínimos de autoria para submeter o recorrente à julgamento perante o Tribunal do Júri.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 22.964.206). É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 17.557.737), verifica-se que a matéria nele debatida se refere apenas ao que foi suscitado no recurso em sentido estrido de ID.
N.º 10.876.365, ou seja, ausência de indícios de autoria para sustentar a decisão de pronúncia.
Dessa forma, a tese ora levantada (afronta aos artigos 388 e 403 do Código de Processo Penal) não foi objeto do recurso interposto pela defesa, estando o recurso especial em desconformidade com o enunciado a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), tendo em vista que a matéria controversa não foi apreciada pelo colegiado, tratando-se de inovação recursal.
Ressalta-se que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância (AgRg no REsp 1921673/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022).
Portanto, no que diz respeito à alegação de violação aos artigos 619 do CPP e 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 282/STF).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:08
Recurso Especial não admitido
-
30/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
24/09/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
19/09/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:16
Conclusos ao relator
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30/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:10
Publicado Retificação de acórdão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:14
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e WASHINGTON OLIVEIRA MELO - CPF: *92.***.*27-04 (RECORRENTE) e não-provid
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11/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:59
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR) e não-provido
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18/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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