TJPA - 0866492-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0866492-75.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Extrai-se dos autos que o feito foi extinto sem resolução de mérito pela ausência da autora LARINA GABRIELA LIMA REIS DOS SANTOS em audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, conforme sentença proferida em audiência, Id. 82563927.
A parte requerida BANCO RCI BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração contra a sentença sem resolução de mérito, alegando que realizou tentativas frustradas em acessar a sala de reunião, requerendo a declaração da ausência de prejuízos e a reiteração da extinção do feito, Id. 83163614.
Analisando o pedido, vislumbro que, em que pese a parte ré busque a reforma da sentença, o decisum não lhe impôs qualquer sucumbência, restando inexistente a mínima possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa.
Pelo que, não há interesse recursal na oposição dos Embargos Declaratórios.
Portanto, torno sem efeito a decisão que recebeu os embargos de declaração, de Id. 84666616 dos autos.
Quanto à petição contendo justificativa de ausência à audiência apresentada pela parte autora LARINA GABRIELA LIMA REIS DOS SANTOS, de Id. 88096159, em que formula pedido em favor da redesignação da audiência, não considero suficientemente comprovado que a parte realizou tentativas de acesso à sala virtual, mas não obteve êxito por motivos alheios à sua vontade.
Os prints de tela (pgs. 2 e 3 da Id. 88096159) não viabilizam a verificação da data do fato, da identidade do usuário e da titularidade do perfil de acesso ou mesmo o reconhecimento da sala em que foram realizadas as tentativas de acesso. À míngua de elementos mínimos para aferição do pedido, não há como reconsiderar a decisão que extinguiu o feito.
Some-se, ainda, que a audiência UNA foi realizada em 28 de novembro de 2022, quando foi constatada a ausência da autora, que somente apresentou justificativa nos autos em 08 de março de 2023, mais de 3 meses após o ato processual.
Decorridos quase quatro meses desde o evento, não merece prosperar a pretensão autoral à designação de novo data para o evento.
Acrescento, por oportuno, que a parte autora poderá propor nova ação idêntica sem prejuízos, destacando que a sentença que extinguiu o feito, isentou-a do pagamento de custas. À Secretaria para as diligências necessárias e intimação das partes.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Data e assinatura conforme sistema. -
12/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
12/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:43
Processo Reativado
-
08/03/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 13:18
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/11/2022 09:08
Audiência Una realizada para 28/11/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:03
Audiência Una designada para 28/11/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/09/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002042-30.2006.8.14.0201
Washington Oliveira Melo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 09:51
Processo nº 0002042-30.2006.8.14.0201
Washington Oliveira Melo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2025 09:45
Processo nº 0803467-27.2024.8.14.0040
Emilia Francisca Aurelia
Francisca Eline Fernandes Lima
Advogado: Raphael Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 20:24
Processo nº 0801146-80.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio Villa Real
Villa Real Construcao e Incorporacao Spe...
Advogado: Ramses Sousa da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 20:56
Processo nº 0801713-53.2024.8.14.0039
Marcia Carvalho de Andrade
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 16:53