TJPA - 0010609-31.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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12/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 17:23
Decorrido prazo de JOAO DOS PRAZERES LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 17:23
Decorrido prazo de JOAO DOS PRAZERES LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:45
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0010609-31.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS PRAZERES LOPES Nome: JOAO DOS PRAZERES LOPES Endereço: desconhecido REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Nome: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os autos estão abandonado há vários anos, tendo a parte autora olvidado quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que o feito se encontra abandonado por vários anos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
A própria paralisação dos autos até a presente data demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, se houver, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/11/2024 12:03
Decorrido prazo de JOAO DOS PRAZERES LOPES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:10
Decorrido prazo de JOAO DOS PRAZERES LOPES em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0010609-31.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS PRAZERES LOPES Nome: JOAO DOS PRAZERES LOPES Endereço: desconhecido REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Nome: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os autos estão abandonado há vários anos, tendo a parte autora olvidado quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que o feito se encontra abandonado por vários anos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
A própria paralisação dos autos até a presente data demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, se houver, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO DOS PRAZERES LOPES em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:01
Decorrido prazo de JOAO DOS PRAZERES LOPES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR(A/S) : JOAO DOS PRAZERES LOPES RÉ(U/S : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DESPACHO Em face do modelo de migração para o PJe, sem digitalização, determino o desarquivamento dos autos físicos para digitalização e nova migração.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
15/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:48
Juntada de documento de migração
-
26/02/2024 14:48
Juntada de documento de migração
-
26/02/2024 14:48
Juntada de documento de migração
-
26/02/2024 14:48
Juntada de documento de migração
-
26/02/2024 14:48
Juntada de documento de migração
-
26/02/2024 14:48
Juntada de documento de migração
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09/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 03:14
Decorrido prazo de JOAO DOS PRAZERES LOPES em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:31
Processo migrado do sistema Libra
-
15/07/2022 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2022 12:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2022 10:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00106093120128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10422. - Justificativa:
-
28/06/2021 14:20
REMESSA INTERNA
-
21/05/2021 13:56
Remessa
-
21/05/2021 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2021 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 13:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2021 15:26
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
07/01/2019 09:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/10/2017 08:55
CONCLUSOS
-
31/08/2017 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2017 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2017 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2017 13:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX LIMA SANTOS (6096284), que representa a parte JOAO DOS PRAZERES LOPES (5561388) no processo 00106093120128140301.
-
28/04/2017 09:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/04/2017 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2017 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2017 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/04/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 10:30
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2015 10:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/07/2015 09:14
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
15/10/2014 09:31
OUTROS
-
20/06/2014 09:07
OUTROS
-
05/06/2014 11:40
OUTROS
-
03/10/2013 13:39
OUTROS
-
03/10/2013 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2013 13:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2013 14:44
OUTROS
-
26/08/2013 10:15
OUTROS
-
23/08/2013 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2013 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2013 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2013 12:01
OUTROS
-
25/07/2013 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2013 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2013 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2013 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2013 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2013 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2013 12:14
Remessa
-
23/07/2013 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2013 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2013 13:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/06/2013 19:36
Remessa
-
14/06/2013 19:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2013 19:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2013 10:25
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/05/2013 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2013 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2013 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2013 11:43
Mero expediente - Mero expediente
-
17/05/2013 13:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2013 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2013 08:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2013 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2013 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2013 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2013 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2013 08:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/05/2013 08:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/05/2013 10:10
Remessa
-
07/05/2013 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2013 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2013 09:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2013 10:21
Remessa - of. 989/2013 - 201230281002
-
16/04/2013 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2013 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2013 10:02
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/04/2013 14:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/04/2013 14:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2013 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2013 11:11
Mero expediente - Mero expediente
-
05/04/2013 09:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CANDIDO ALBUQUERQUE (7422896), que representa a parte UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU (5561392) no processo 00106093120128140301.
-
05/04/2013 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2013 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2013 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2013 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2013 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2013 08:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/03/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2013 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2013 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2013 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2013 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2013 09:49
AGUARDANDO PETICAO
-
14/02/2013 10:50
OUTROS
-
10/01/2013 11:55
Remessa - of.0034/2013 - proc.2012130281002
-
10/01/2013 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2013 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2012 11:05
OUTROS
-
29/11/2012 10:13
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/11/2012 19:05
Remessa
-
22/11/2012 19:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/11/2012 19:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2012 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/11/2012 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/11/2012 12:34
VISTAS AO ADVOGADO - O advogado autoriza o Advogado associado João Augusto Pires (OAB: 16325) a retirar o presente processo de 191 fls. Fone: 33479378 84078827
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09/11/2012 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/10/2012 18:30
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
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24/10/2012 18:28
Remessa
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24/10/2012 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/10/2012 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/10/2012 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/10/2012 11:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
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02/10/2012 12:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/10/2012 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/09/2012 12:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/09/2012 15:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/09/2012 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/09/2012 09:23
Remessa
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26/09/2012 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/09/2012 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/09/2012 09:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
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14/09/2012 10:17
Remessa
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14/09/2012 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/09/2012 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/08/2012 12:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/08/2012 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar
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02/08/2012 11:23
REMESSA AOS CORREIOS - RQ909033164BR - UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU - 62040370 - 164GR
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01/08/2012 12:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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01/08/2012 12:02
SETOR CORRESPONDENCIA
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01/08/2012 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/08/2012 12:00
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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26/07/2012 10:43
OUTROS
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14/06/2012 12:31
PREPARACAO DE MANDADO
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13/06/2012 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/06/2012 11:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/06/2012 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2012 08:30
Mero expediente - Mero expediente
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13/06/2012 08:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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01/06/2012 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2012 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/05/2012 13:41
PREPARACAO DE MANDADO
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17/05/2012 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/05/2012 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/05/2012 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2012 11:13
Mero expediente - Mero expediente
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15/05/2012 11:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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15/05/2012 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2012 09:26
OUTROS
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04/05/2012 09:26
OUTROS
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02/04/2012 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/03/2012 07:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/03/2012 07:44
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: 12ª VARA CIVEL DE BELEM para Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA
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27/03/2012 12:47
À DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2012 08:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/03/2012 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/03/2012 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2012 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/03/2012 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/03/2012 12:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/03/2012 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/03/2012 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 12ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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