TJPA - 0800352-07.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:07
Juntada de petição
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12/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; considerando a interposição de Recurso Inominado pela parte autora conforme petição de ID117663345.
INTIME-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Oriximiná, 18 de julho de 2024.
Vitória Vinente Sena Estagiária Mat.
TJPA 216666 -
18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:12
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800352-07.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: TULIO ARLEN DA SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Nada obstante a decisão que outrora recebeu a petição inicial, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 03:11
Decorrido prazo de TULIO ARLEN DA SILVA SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800352-07.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: TULIO ARLEN DA SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora declara sua profissão, mas não esclarece qual a sua renda nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
O autor não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de fevereiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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