TJPA - 0800352-07.2024.8.14.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TULIO ARLEN DA SILVA SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800352-07.2024.8.14.0037 APELANTE: TULIO ARLEN DA SILVA SOUSA APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por TULIO ARLEN DA SILVA SOUSA, em face de sentença proferida nos autos do Processo n.º 0800352-07.2024.8.14.0037, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido.
Explico: Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido de que a denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, entendo que, no caso em análise, a interposição do Recurso Inominado constituiu erro grosseiro praticado pela parte recorrente, haja vista que toda a interposição do recurso em comento foi fundamentada na Lei n.º 9.099/95, o que demonstra a inocorrência de mero erro material na denominação do referido recurso interposto.
Outrossim, apesar de a ação originária ter tramitado perante a Vara Única da Comarca de Oriximiná, o Juízo de 1º Grau consignou não processou o feito pelo rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95, inclusive estando cadastrado no sistema PJe como “Procedimento Comum Cível”.
Assim, pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, ante a ausência de cabimento no caso em análise.
Intimem-se às partes.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:50
Não conhecido o recurso de Apelação de TULIO ARLEN DA SILVA SOUSA - CPF: *19.***.*49-87 (APELANTE)
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22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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09/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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12/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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