TJPA - 0801636-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2024 11:38
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801636-35.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUIZADO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR.
RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM OU JUIZADO ESPECIAL - FACULDADE DO AUTOR. 1. "A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum" (STJ, REsp 280.193/SP). 2.
Conflito julgado procedente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
De acordo com o documento PJe ID nº 18.059.753: “Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Juizado das relações de consumo da Comarca de Santarém/PA, que sustenta ser o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA o competente para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jennifer Marinho de Sousa contra Centrais elétricas do Pará S/A.
Inicialmente, os autos originários foram distribuídos à 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, ocasião em que aquele Juízo entendeu se tratar de competência da Vara de Juizado das relações de consumo da Comarca de Santarém, sob a justificativa de que: ‘Trata-se de ação afeta às relações de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação consumerista travada entre as partes, sendo o Requerente consumidor equiparado.
Antes de se perscrutar sobre a competência da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém para processar os autos, necessário se faz tecer algumas considerações.
Explico. É consabido que na Comarca de Santarém/PA, há um Juizado Especial competente para a análise dos feitos atrelados às relações de consumo, unidade na qual fora equiparada à vara pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém possui competência para julgar ações cíveis e comerciais, por distribuição, e de matéria afetas à Fazenda Pública.
A lei 9.099/95, em seu art. 3º, prevê a competência dos juizados especiais cíveis para julgar matérias de baixa complexidade, cujo valor não exceda à 40 salários mínimos.
Outrossim, é mansa a jurisprudência no sentido de que o reclamante no juizado especial pode optar pelo ajuizamento de demandas, desde que obedecidos os requisitos legais, na Justiça Cível comum ou no juizado especial cível.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum (g. n.), não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI: 201430158332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/10/2014) No entanto, com a criação de Juizado Especializado para julgar a matéria, foge à opção do reclamante para ajuizamento da demanda, uma vez que há atribuição de competência material, portanto, absoluta; friso, desde que observados os requisitos previstos no artigo 3º, da encimada lei.
No caso em comento, a parte autora demanda ação na qual se discute relação de consumo nos moldes do CDC e no valor de até 40 salários mínimos.
Colaciono decisão na qual se podem extrair alguns elementos importantes sobre a matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM - INCONGRUÊNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO QUE DELA SE ESPERA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO EM RAZAO DO VALOR - ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇAO DO FEITO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE FUNDAMENTAM A DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA E A REDISTRIBUIÇAO - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇAO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
A constatação de que o proveito econômico almejado pelo autor extrapola o limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e de que não houve renúncia expressa à quantia que eventualmente extrapolar referido limite, em caso de condenação, revelam a incompetência absoluta, em razão do valor, do Juizado Especial Cível. 2.
Embora o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 preceitue que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito ante o reconhecimento da incompetência absoluta em razão do valor, o sopesamento das circunstâncias concretas à luz dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo autorizam a declinação de competência do Juizado Especial Cível e a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. 3. É de consumo a natureza da relação jurídica havida entre as partes, na medida em que discutem sobre a aplicação ou não da cobertura do contrato de plano de saúde em razão ao acidente narrado na inicial, contexto em que autor e réu qualificam-se como consumidor e fornecedor, respectivamente (g. n.). 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito 11ª Vara Cível de Vitória, Especializada em Direito do Consumidor (g. n.), para processar e julgar a ação de obrigação de fazer decorrente da negativa no plano de saúde em arcar com o atendimento médico-hospitalar, em detrimento do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Vitória. (TJ-ES - CC: 100070022759 ES 100070022759, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2009) Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará elevou o Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém da condição de anexo para equiparação à vara, lotando, inclusive, Magistrado Titular na unidade judiciária.
Com efeito, entendo que há competência absoluta para o processamento da causa, notadamente diante da criação do Juizado Especial do Consumidor na Comarca de Santarém, não podendo ser prorrogada pela vontade das partes, a teor do disposto no art. 62, do CPC.
Por fim, conforme desenvolvido acima, outra sorte seria se a ação fosse de natureza cível comum, o que acabaria por fazer parte do campo de escolha do reclamante e/ou fugisse da alçada do Juizado.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SANTARÉM, calcado no art. 64, § 1º, do CPC’.
Por sua vez, o Juízo da Vara de Juizado das relações de consumo da Comarca de Santarém/PA, aos receber os autos, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito, afirmando que: ‘Trata-se os autos de Ação Declaratória C/C Dano Material.
O Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca entendeu estar caracterizada a relação de consumo, declinando a competência em favor deste Juizado Especial, competente para julgamento de ações envolvendo relação de consumo de menor complexidade.
Em que pese o argumento trazido pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, entendo que no caso, em análise, não está demonstrada a competência para processamento e julgamento da presente ação em sede de Juizado Especial.
Primeiramente, ressalto que é opção do autor a escolha pelo procedimento a ser adotado, mesmo se tratando de matéria específica, diante da inexistência de norma legal que obrigue ao ajuizamento das causas nos Juizados Especiais nessas situações.
TJMG - Processo: Conflito de Competência 1.0000.17.009563-2/000 0095632-26.2017.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Otávio Portes Data de Julgamento: 10/05/2017 Data da publicação da súmula: 19/05/2017 EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS - JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DA PARTE - COMPETÊNCIA RELATIVA.
A fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais pela Lei 9.099/95, com a discriminação da matéria a eles afeita, não é regra de competência absoluta, de modo a impor ao autor da demanda o foro desses órgãos para o julgamento de sua pretensão.
Cabe ao autor da demanda a opção de litigar pelo procedimento do Juizado Especial Cível Estadual ou pelo procedimento do Código de Processo Civil, na Justiça Comum.
Assim também leciona o Enunciado 1 do FONAJE: ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Destaco ainda, que este juizado trabalha apenas com ações propostas por meio do sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), não recebendo processos físicos desde 2010, conforme Lei 11.419/2006 (Processo Eletrônico) e RESOLUÇÃO nº 005/2008-GP-TJPA sendo inviável o processamento do feito neste juízo, ressaltando a impossibilidade de conversão do rito comum para o rito especial.
Nesse sentido: TJ-SC - Conflito de Competência CC 497606 SC 2010.049760-6 (TJ-SC) Data de publicação: 19/01/2012 Ementa: ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª E 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DISTRIBUÍDA INICIALMENTE À 1ª VARA DAQUELA COMARCA.
OPÇÃO PELA AUTORA DA DEMANDA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL APÓS DESPACHO INDEFERITÓRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO PERPETUATIO IURISDICTIONIS (ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 'Tal como lembrou o juízo suscitado, acaso a parte insista no prosseguimento do feito perante o Juizado Especial, pode pedir a extinção do feito, ingressando com nova ação.
O que não se deve é permitir a conversão para rito diverso da competência fixada, em vista de inconformidade com a determinação para recolhimento das custas processuais.
Ou seja, não é possível alterar a forma procedimental no curso da demanda, sob pretexto de buscar maior benefício' (Jacson Corrêa, Procurador de Justiça)." (Conflito de Competência n., de São Bento do Sul, Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, j. 2.6.2011).
Portanto, diante dos fatos acima expostos, entendo que a competência para processamento e julgamento do presente feito é da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
Assim, havendo conflito de competência entre Juizado Especial e Vara da Justiça Comum, suscito conflito a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 953, I, do CPC.
Encaminhe-se ao Tribunal de Justiça para fins de resolução do presente conflito de competência negativo.
Intimem-se as partes.” A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se “pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Jurisdição, para ser declarada, a competência da 6ª Vara Cível de Santarém para processar e julgar o presente feito” (PJe ID nº 18.112.295). É o relatório.
Decido.
O presente incidente comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133, inciso XXXIV, alínea “c” do Regimento Interno deste e.
TJPA.
A decisão do juízo suscitado contraria disposição literal de lei e está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O § 3º do art. 3º da Lei 9.099/90 prevê a opção pelo procedimento previsto na lei a ser exercida pelo autor da demanda.
Mesmo nos casos em que se verifique a competência em razão da matéria (art. 3º, inciso II e III da Lei 9.099/90), podendo, inclusive, essas ações excederem o valor de 40 salários, restará configurada a opção por parte do autor em propor ou não a ação no Juizado Especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: “PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
Nada importa que a causa esteja na alçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor pode propô-la no Juízo Comum porque a competência é concorrente.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG”. (CC 90218/MG, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 288). ................................................................................................................. “CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
MULTA DE 20%.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum.
Precedentes. - [...].
Precedentes.
Recurso especial não conhecido”. ( REsp 280.193/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 302).
No mesmo sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS - JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DA PARTE - COMPETÊNCIA RELATIVA.
A fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais pela Lei 9.099/95, com a discriminação da matéria a eles afeita, não é regra de competência absoluta, de modo a impor ao autor da demanda o foro desses órgãos para o julgamento de sua pretensão.
Cabe ao autor da demanda a opção de litigar pelo procedimento do Juizado Especial Cível Estadual ou pelo procedimento do Código de Processo Civil, na Justiça Comum”. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.009563-2/000, Relator: Des.
Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2017, publicação da sumula em 19/05/2017). ................................................................................................................. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPERAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
JUSTIÇA COMUM OU JUIZADO ESPECIAL.
OPÇÃO DO AUTOR.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.9099/9, é faculdade do autor da demanda ajuizar perante o Juizado Especial Cível ações com valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo”. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.16.083562-5/000, Relator: Des.
Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2017, publicação da sumula em 17/05/2017).
O Enunciado 1 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolida o entendimento de que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (disponível em www.fonaje.org.br e www.cnj.jus.br).
Data vênia, o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível é uma faculdade que a lei confere ao autor.
Não pode ocorrer por imposição judicial.
Pelo exposto e na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ora suscitado, competente para o julgamento da causa. É a decisão.
Oficie-se os juízes suscitante e suscitado, cientificando-os do decidido por este Tribunal de Justiça para o conhecimento e cumprimento e, em seguida, sem a necessidade de se aguardar qualquer prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. À Secretaria para as devidas providências.
Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado.
Belém – PA, 12 de março de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/03/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:52
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
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12/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 08:56
Juntada de
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19/02/2024 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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21/09/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:02
Recebidos os autos
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15/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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