TJPA - 0804680-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 11:00
Decorrido prazo de DANILO NASCIMENTO ASSUNCAO em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804680-73.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a Requerida proceda ao desbloqueio em até 24h, realizando a ativação do cadastro do Autor”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei.
Em que pese a aparente presença do requisito de perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é suficiente para conferir a antecipação, tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à Demandada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MOTORISTA UBER.
DECISÃO IMPUGNADA NA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO § 1º, DO ART. 373 DO CPC, PARA QUE A RÉ FIZESSE PROVA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO E DA ALEGADA MÁ POSTURA DO MOTORISTA.
RAZÃO QUE NÃO ASSISTE À AGRAVANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE MERECE SER MANTIDA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NOTÓRIA DIFICULDADE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AOS ESCLARECIMENTOS DOS FATOS.
MELHOR CONDIÇÃO DA RÉ PARA CUMPRIR O ENCARGO, HAJA VISTA PODER OBTER E APRESENTAR EM JUÍZO DOCUMENTAÇÃO PROPENSA A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DESATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 227 DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00155838820218190000, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 23/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021). 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 00:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:16
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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