TJPA - 0802878-74.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 17:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:35
Baixa Definitiva
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10/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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08/07/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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08/07/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0802878-74.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: GHESSICA ANDREA VILHENA PINHEIRO LIMA DEFESA: DRA BEATRIZ VILHENA DE MENDONÇA, OAB/PA nº 29.252 e DRA.
MARIA EDUARDA MORAES DE SÃO MARCOS, OAB/PA 27.729 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor da acusada GHESSICA ANDREA VILHENA PINHEIRO LIMA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções delitivas do Art. 129, § 13 do CPB c/c Art. 7, inc.
I e II da Lei 11.340/2006, em razão da prática dos fatos descritos na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida.
A imputada foi notificada e apresentou Resposta a acusação.
Em audiências de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, sem pedidos de diligências, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério requereu a condenação da denunciada nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, por ter a Ré agido em legítima defesa.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
RELATADO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público à acusada a prática do delito previsto no artigo art. 129, §13 do CPB c/c Art. 7, inc.
I e II da Lei 11.340/2006 Pois bem.
Depois de percuciente análise prova produzida, concluo, que não disponho de dados bastante a autorizar a condenação da acusada.
A ofendida S.C.R.O.P., ouvida em juízo, narrou que: “No dia do fato as partes já estavam separadas há aproximadamente 1 (um) mês; que tinha proibido a entrada da acusada no condomínio; que na segunda vez que a acusada compareceu no condomínio ela convenceu a portaria e conseguiu adentrar no prédio; que a acusada apertou a campainha para entrar no apartamento; que a acusada deu um empurrão na porta que bateu em seu rosto e entrou no apartamento; que tiveram uma discussão; que a acusada pegou uma faca, dando facadas na televisão e no sofá, que a acusada se pendurou na televisão e a quebrou; que a vítima conseguiu desarmar a acusada, pegando a faca e, após a jogou pela janela; que a acusada também lhe deu tapas, socos e a arranhou; que quando a acusada quebrou os objetos a vítima conseguiu tira-la do apartamento; que quando desarmou a acusada machucou o dedo com a faca utilizada pela acusada; que a acusada era sua esposa; que depois do fato não teve mais contato com a acusada; que após do fato não tiveram mais nenhuma discussão.
Que a acusada foi até a cozinha e pegou a faca, indo até a televisão, dando facadas e após no sofá; que na briga corporal poderia ter se machucado; que no momento que desarmou a acusada a depoente machucou seu dedo e jogou a faca pela sacada.
Que a acusada também a agrediu com socos e tapas”. (PJE Mídias) A denunciada, por sua vez, alegou que agiu em legítima defesa.
Disse em juízo, que “... as partes eram casadas civilmente por aproximadamente 10 anos; que as alegações são em partes verdadeiras; que foi até a casa da vítima para conversarem; que chegou na portaria e os porteiros liberaram sua entrada já que a conheciam, já que era moradora do condomínio; que a depoente bateu na porta e a vítima abriu; que a vítima não deixou a acusada entrar num dos quartos que estava fechado; que começaram a conversar sobre a partilha dos bens; que começou uma discussão quanto a partilha de bens; que pegou a faca e quebrou a televisão e o sofá; que não deu socos na vítima; que apenas se defendeu; que a vítima conseguiu tirar a faca da depoente, momento em que machucou o dedo.
Que quebrou os móveis da casa; que para que a depoente não quebrasse mais nada, a vítima lhe deu um mata leão e socos; que tentando se defender, arranhou a vítima já que sua unha estava grande; que quebrou os objetos da casa, em razão da vítima falar que não iria dividir os bens; que não tem mais nenhum tipo de contato com a vítima; que as partes entraram num acordo quando a partilha dos bens.
As fotos e os laudos realizados na vítima e na acusada atestam que ambas sofreram lesões.
O laudo de lesão corporal da acusada demonstra que ela foi vastamente agredida pela vítima, resultando em “duas equimoses localizadas em terço distal do braço esquerdo, medindo 2cm por 1,5cm e 1cm por 0,5cm de extensão.
Equimose medindo 6cm por 6,5cm de extensão, localizada em terço distal do antebraço direito; Duas equimoses localizadas em punho direito, medindo 1,5cm por 1,5cm e 1,5cm por 1cm de extensão; Escoriações salpicadas em região posterior da mão direita, em numero de 4, medindo de 1cm a 0,5 cm de extensão; Escoriações salpicadas em terço distal do antebraço direito, em numero de 4, medindo 0,5cm a 1cm de extensão; Equimose em terço proximal do antebraço direito, em número de 4, medindo 0,5cm a 1cm de extensão.
Equimose em terço proximal do antebraço direito, medindo 6cm por 2,5cm de extensão.
Equimose localizada em terço proximal do antebraço esquerdo, medindo 3cm por 4,5cm de extensão; Duas escoriações em região frontal medindo 1cm e 0,5cm de comprimento; Equimose em terço distal da perna esquerda, medindo 4cm por 3,5cm de extensão; Equimose localizada em região anterior do joelho esquerdo medindo 4cm por 4cm de extensão.” (ID 90352673) As lesões dispostas no laudo de lesão corporal da vítima também demonstram que a mesma sofreu lesões leves, características de alguém que as cometeu também tentando se defender, referindo o laudo respectivo que as agressões resultaram na vítima “equimose violácea oval, medindo 2 cm x 3 cm. localizada em região supraorbitária esquerda; duas equimoses avermelhadas lineares, paralelas, medindo 3cm e 2,5cm de extensão, localizadas em região cervical anterior à esquerda; equimose violácea circular, medindo l,5cm de diâmetro, localizada em região peitoral à direita; equimose esverdeada circular, medindo 2,5cm localizada em terço superior do braço esquerdo, face posterior; equimose esverdeada, circular, medindo 1cm de diâmetro, localizada cm terço superior do braço direito, face anterior; escoriação linear, medindo 7,5cm de extensão, localizada cm terço superior do antebraço direito, face anterior; escoriação linear, medindo 1.5 cm de extensão, localizada em segundo dedo da mão esquerda”. (ID 86513361) Assim, a prova oral produzida trouxe aos autos um cenário de agressões recíprocas entre as partes, num contexto de exaltação em que as envolvidas se ofenderam mutua e reciprocamente, a evidenciar situação que reclama a absolvição da acusada.
Nesse sentido: 77249921 - PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIAS DE FATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS.
POSSÍVEIS AGRESSÕES RECÍPROCAS.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se mostrando o conjunto probatório seguro e havendo dúvidas razoáveis quanto à existência do delito, especialmente diante do depoimento das testemunhas que relataram possível agressão recíproca, impõe-se a absolvição do acusado, por aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 07053.94-20.2020.8.07.0019; Ac. 161.0237; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/08/2022; Publ.
PJe 06/09/2022) Logo, tenho que os elementos probatórios trazidos aos autos são insuficientes à condenação da denunciada GHESSICA ANDREA VILHENA PINHEIRO LIMA, em juízo de certeza, lastreada em provas robustas e convincentes da autoria delitiva.
Desta forma, inexistindo, como visto, dados conclusivos sobre a responsabilização penal dos fatos narrados na denúncia, impõe-se, em atenção ao princípio in dubio pro reo, o acolhimento do pleito absolutório reivindicado pela defesa.
A esse respeito, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “(...) 44.
Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738).
Nota-se que não há outras provas a serem produzidas em juízo, a fim de tentar esclarecer, por completo, a conduta narrada na exordial.
Impende ressaltar que para uma condenação não basta a simples presunção, mas sim a prova efetiva e segura da ocorrência do crime.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infringindo-se o princípio in dubio pro reo.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, ABSOLVO a acusada GHESSICA ANDREA VILHENA PINHEIRO LIMA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, das imputações que lhe foram feitas nesta ação penal.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual nº 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805).
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 1.2. dar ciência ao Ministério Público; 1.3. intimar a(s) advogada(s) da Ré. 1.4.
Notifique-se a vítima, não a encontrando, intimem-na por edital. 1.5. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 1.5.
Havendo medidas cautelares, REVOGO-AS. 1.6.
Havendo prisão preventiva- REVOGO-A. 1.7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se os autos.
Ananindeua/PA, 04 de junho de 2024.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Ananindeua -
04/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0802878-74.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual RÉ: GHESSICA ANDREA VILHENA PINHEIRO LIMA DEFESA: DRA BEATRIZ VILHENA DE MENDONÇA, OAB/PA nº 29.252 e DRA.
MARIA EDUARDA MORAES DE SÃO MARCOS, OAB/PA 27.729 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe.
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0802878-74.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: GHESSICA ANDREA VILHENA PINHEIRO LIMA DEFESA: DRA BEATRIZ VILHENA DE MENDONÇA, OAB/PA nº 29.252 e DRA.
MARIA EDUARDA MORAES DE SÃO MARCOS, OAB/PA 27.729 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor da acusada GHESSICA ANDREA VILHENA PINHEIRO LIMA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções delitivas do Art. 129, § 13 do CPB c/c Art. 7, inc.
I e II da Lei 11.340/2006, em razão da prática dos fatos descritos na inicial. (...) CONCLUSÃO.
Ante o exposto, ABSOLVO a acusada GHESSICA ANDREA VILHENA PINHEIRO LIMA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, das imputações que lhe foram feitas nesta ação penal.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual nº 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805).
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 1.2. dar ciência ao Ministério Público; 1.3. intimar a(s) advogada(s) da Ré. 1.4.
Notifique-se a vítima, não a encontrando, intimem-na por edital. 1.5. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 1.5.
Havendo medidas cautelares, REVOGO-AS. 1.6.
Havendo prisão preventiva- REVOGO-A. 1.7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se os autos.
Ananindeua/PA, 04 de junho de 2024.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Ananindeua Ananindeua (PA), 6 de junho de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
06/06/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 12:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/06/2024 11:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/06/2024 11:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 20:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802878-74.2023.8.14.0006 Nome: GHESSICA ANDREA VILHENA PINHEIRO LIMA Endereço: Rua Guarulhos, nº 22, Apto 13, Bairro Maracangalha, Cep: 66.110-160, Belém-PA Telefone: 99270-2700 Tipificação penal: artigo art. 129, § 13, do CPB c\c art.7º, inc.
I e IV da Lei 11.340/2006 Advogada: DRA.
BEATRIZ VILHENA DE MENDONCA, OAB/PA 29.252 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 03/06/2024, às 09:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 5 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . -
13/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:47
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 12:46
Juntada de Mandado
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10/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
05/04/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 01:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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