TJPA - 0804517-93.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:48
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PINTO MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804517-93.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARGARIDA MARIA PINTO MONTEIRO ajuizou a presente em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
A Reclamante alega que vem sendo vítima de descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, vinculados a seguros intitulados “CONTRIB PREV ABERTA – MONGERAL” e “PRÊMIO SEGURO VIDA – MONGERAL”.
A Reclamada, por sua vez, sustenta que houve contratação regular e voluntária dos seguros pela Reclamante, e que a cobrança decorre de adesão feita eletronicamente.
Analisando os autos, verifica-se que a Reclamada não apresentou qualquer contrato assinado, pela Autora, limitando-se a juntar documentos de propostas de adesão e argumentos baseados em suposta contratação digital mediante token ou aceite eletrônico.
Contudo, a alegação de assinatura digital via token, desacompanhada de qualquer prova de ciência e vontade consciente da Reclamante, não supre os requisitos de validade contratual exigidos pelo ordenamento jurídico.
Mesmo que o número de celular constante na proposta de adesão ao seguro pertença à Reclamante, tem-se que a mera assinatura digital não é, por si só, instrumento hábil a demonstrar a manifestação válida da vontade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e vulnerável, como no presente caso.
Nos casos em que a contratação é feita de forma digital, é exigido que o consumidor apresente, como medida de segurança, “selfie” para realização de biometria facial, documento de identificação, além de ser aferida a geolocalização do contratante no momento da assinatura, sendo que nada disso consta dos autos.
Nesse sentido: BANCÁRIOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
Consignado e reserva de margem consignada.
Sentença de Improcedência, reconhecendo-se o contrato como válido.
Irresignação do Autor.
Descabimento.
Contrato digital/virtual válido.
Validação por biometria facial, rastreamento sistémico, geolocalização e token encaminhado por sms.
Danos morais não concedidos.
Elementos constantes dos autos que possibilitam se vislumbrar quanto à regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Litigância de má-fé de ofício.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024941920238260128 Cardoso, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 19/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/11/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Pactuação de contrato de seguro por meio eletrônico – Inexistência de elementos que corroborem a legitimidade da contratação digital, como a utilização de chave pública e biometria facial, a informação da geolocalização e identificação da autora por "selfie" - Autenticidade do negócio jurídico não demonstrada - Descumprimento do disposto no art. 373, II, do CPC – Dever de indenizar configurado – Danos materiais devidamente comprovados pela demandante - Danos morais caracterizados - Má prestação dos serviços por parte da instituição financeira ao proceder aos descontos não autorizados das parcelas do contrato da conta bancária da demandante, que se encontra desempregada, que lhe acarretou angústia e temor de privação de seus parcos ativos financeiros – Valor – Redução para R$6.000,00 – Observância da razoabilidade e da finalidade de oferecer certo conforto à lesada, sem propiciar seu enriquecimento indevido – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10064684620218260286 SP 1006468-46 .2021.8.26.0286, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, devendo a Ré ser condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos, nos termos do art. 42, § ún., do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é evidente o abalo psíquico suportado pela Reclamante, decorrente dos descontos indevidos em seus proventos, os quais se prolongaram por período relevante.
Ressalte-se que tais descontos originaram-se de relação jurídica estranha à sua vontade, circunstância que agrava o sofrimento experimentado, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, o que potencializa a aflição vivenciada.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) CONDENAR a Ré a restituir à parte Autora os valores descontados indevidamente de seu benefício, em dobro, totalizando o valor de R$ 8.196,52 (oito mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), com juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, a contar do desembolso; c) CONDENAR a Reclamada a pagar à Autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Confirmo a tutela deferida nos autos.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:01
Audiência Una realizada para 23/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:24
Audiência Una designada para 23/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/08/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/08/2024 19:57
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:47
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 07:56
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:56
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PINTO MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804517-93.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “determinar que a parte Ré se abstenha de continuar a efetuar os descontos na conta bancária: Código do Banco: 033 | Agencia: 038350 | Conta Salário: 0000713007791 e Conta Corrente: 0000010028298 de titularidade da Autora,”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de serviço que a parte Autora alega não ter contratado/solicitado.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura, protesto etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
O fato de haver cobranças indevidas, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que onera a parte Autora.
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que DETERMINO que a Requerida SUSPENDA a cobrança contestada nos autos, sob a denominação “CONTRIB PREV ABERTA – MONGERAL” e “PREMIO SEGURO VIDA – MONGERAL”, a partir do mês subsequente à ciência desta decisão, até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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02/03/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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