TJPA - 0803482-30.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 20:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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07/04/2024 09:26
Decorrido prazo de WALTER AVELINO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO: 0803482-30.2023.8.14.0040 REQUERENTE: AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RS63894-A REQUERIDA: REU: WALTER AVELINO DOS SANTOS Nome: WALTER AVELINO DOS SANTOS Endereço: Av Espal Ha Qd 14, 51, Casa 51, Amec Ville, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado do(a) REU: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 SENTENÇA BANCO PAN S/A., por seu representante, ajuizou a presente ação em face de WALTER AVELINO DOS SANTOS, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
A liminar foi concedida (ID 88832548).
Todavia, a diligência restou prejudicada, pois a autora não entrou em contato com o Oficial de Justiça a fim de lhe indicar a pessoa que o acompanharia para conduzir o veículo após a apreensão e com ele permanecer como depositário (ID 93333151, 107076840).
Ao ID 102727626, requereu-se a substituição processual do polo ativo da demanda.
A demandante devidamente intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 109185518), nada requereu (ID 110607960).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Na ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo.
Para que se ultime a apreensão do veículo é necessário que o autor propicie os meios necessários para tanto, dentre os quais que indique quem ficará como fiel depositário do bem.
No presente caso, a liminar foi deferida, porém o Oficial de Justiça não teve como cumpri-la em razão da não indicação do fiel depositário.
Embora tenha sido oportunizado ao autor impulsionar o feito, não se desincumbiu do ônus de fornecer os meios ao efetivo cumprimento do mandado.
Assim, diante da não realização de diligência hábil e necessária ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de substituição processual e determino a devida retificação do polo ativo da demanda para que conste ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”).
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Data da assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
08/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:44
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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