TJPA - 0816745-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0816745-88.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO R.h.
Ao Tribunal para processamento do recurso de apelação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
29/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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02/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 06:42
Decorrido prazo de SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0816745-88.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA em desfavor de ato ilegal e abusivo que imputa ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN, partes qualificadas.
Narra a empresa impetrante que foi declarada vencedora da Ata de Registro de Preços nº 01 – PE/SRP nº 06/2018, referente à renovação de suporte do fabricante VMWare, com direito de atualização de software e aquisição de novas licenças de virtualização pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Ressaltou que documentos emitidos por setores internos do DETRAN/PA atestaram a entrega da totalidade dos serviços contratados, autorizando o pagamento à impetrante – conforme tramitação ocorrida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico 2018/455265.
Contudo, explicam que – passados aproximadamente 5 (cinco) anos do início do PAE – a empresa requerente ainda não foi paga pelos serviços prestados ao órgão público, ultrapassando os limites administrativos de razoabilidade e durabilidade razoável do processo.
Assim, pugna pela conclusão do PAE nº 2018/455265 e seus processos apensos, com o objetivo de efetivar o procedimento de pagamento do contrato.
Relatei.
Decido.
DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
Verifico, de imediato, que a empresa impetrante almeja – com o presente mandamus – a cobrança de valores pretéritos devidos pelo impetrado em virtude de processo licitatório cujos serviços foram prestados e não adimplidos.
Assim, verifico que – utilizando via reflexa, consubstanciada no pleito de conclusão de processo administrativo eletrônico – a requerente ingressou com Mandado de Segurança quando, a bem da verdade, o instrumento processual cabível seria a Ação de Cobrança do montante devido pelo requerido.
Acerca do tema, vejamos o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Conforme podemos depreender da interpretação exarada pelo STF, o Mandado de Segurança é instrumento processual inadequado para a cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento da ação – hipótese em que a ação de cobrança é a classe judicial adequada a ser interposta.
Por consequência, os julgados pertinentes ao assunto seguem a mesma linha de raciocínio.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES PRETÉRITOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
FORMA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 48.731/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Verificando-se como inadequada a via eleita, entendo que a comprovação do mencionado erro grosseiro no manejo processual é medida que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
São os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, em virtude da ausência de contestação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Observadas as cautelas de praxe – e após o escoamento do prazo legal para interposição de recurso –, proceda-se com o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 - 
                                            
08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 20:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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