TJPA - 0803346-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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10/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:31
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803346-22.2024.8.14.0000 ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/PA 81.830-A AGRAVADO: RAIMUNDO DIAS DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM AZEVEDO LIMA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA REQUERIDA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADOS. 1.
Discutindo-se a validade contratual, é razoável exigir que o agravante se abstenha de efetuar os descontos no benefício da autora, sob pena de multa em caso de descumprimento; 2.
Não se vislumbra nos autos a probabilidade do direito do agravante, nem o periculum in mora; 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Igarapé-Açú que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800157-70.2024.8.14.0021) ajuizado por RAIMUNDO DIAS DE SOUSA, concedeu a tutela antecipada, determinando que o reclamado suspendesse imediatamente os descontos em desfavor da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.
Em suas razões (Id. 18400918), o agravante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela; legalidade da conduta da instituição financeira; prazo legal para cumprimento da obrigação exíguo; necessidade de redução do teto; necessidade de redução da multa por descumprimento.
Requereu concessão de seu efeito suspensivo para sustar a decisão proferida, acolhimento e provimento do recurso para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada, redução do valor da multa diária/mensal, para evitar o enriquecimento sem causa e, alternativamente, a redução do teto, valendo-se dos princípios e parâmetros constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, "a", 'b" e “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, IV, "a" e "b" do CPC.
O presente agravo tem por escopo atacar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para que que o réu suspendesse os descontos de parcelas de empréstimo consignado do benefício do autor sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de impugnação de contrato alegado fraudulento, incumbe à instituição financeira demonstrar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que não é razoável exigir do consumidor que produza prova negativa acerca do contrato que afirma não haver celebrado (Súmula 479/STJ e Tema 1061/STJ).
Portanto, em cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o requisito da probabilidade do direto do agravante.
Não há periculum in mora, pois a tutela deferida em primeiro grau não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar prejuízo significativo ao banco réu/agravante.
No caso de a ação ser improcedente o banco recorrente terá a satisfação dos empréstimos, voltando os descontos.
No que concerne às astreintes, elas se individualizam como meio coercitivo atribuído ao devedor de determinada obrigação, tendo como função constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e somente será devida em caso de descumprimento da obrigação, devendo sua aplicação nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, a multa arbitrada no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto se mostra proporcional e razoável, tendo em vista se tratar de uma instituição bancária, não merecendo redução.
Além do mais, só incidirá em caso de descumprimento da decisão.
O TJE/PA já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7– Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (Processo nº 0810983-29.2021.814.0000, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 12/05/2022).
No que concerne ao prazo para o cumprimento da liminar, não há que se falar em prazo absurdamente exíguo, pois os sistemas do recorrente são todos informatizados e não seriam necessários mais do que o prazo legal de 5 (cinco) dias para seu cumprimento.
Por fim, registro que a instituição bancária peticionou em 07/03/2024 comunicando o cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos (Id.108390619 dos autos originários).
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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