TJPA - 0816745-88.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 13:22
Homologada a Transação
-
14/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:46
Conclusos ao relator
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:01
Conclusos ao relator
-
17/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816745-88.2024.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA APELADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN/PA - RENATA MIRELLA FREITAS GUIMARAES DE SOUSA COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível com pedido de tutela de urgência recursal em mandado de segurança contra a sentença ID21059214 que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ou interesse processual, colha-se: Em síntese o impetrante, ora apelante, ajuizou a ação mandamental contra ato omissivo, em razão da mora injustificada no processo administrativo nº 2018/455265 e seus apensos (2018/572056, 2019/188307 e 2019/186762), instaurados sob o pretexto de apurar responsabilidades internas no processo de contratação da empresa impetrante para o fornecimento se sistema informatizados ao DETRAN/PA através de adesão ata de registro de preços do Ministério da Defesa.
Tais processos administrativos, que registram mais de 5 anos de tramitação, e já foram objeto de representação junto ao Tribunal de Contas do Estado que por acórdão determinou ao DETRAN que os concluísse, estão até agora obstando que a empresa contratada receba os valores devidos pelo fornecimento do objeto da contratação, há muito ocorrido (ano de 2018) quando houve a entrega das licenças de software inclusive com o ateste do setor responsável pela gestão de TI.
A sentença recorrida entendeu que a empresa havia impetrado o writ com o intento de cobrança de valores pretéritos devidos pelo impetrado em virtude de processo licitatório cujos serviços foram prestados e não adimplidos, e extinguiu o feito.
Recorre arguindo error in judicando uma vez que a premissa adotada pelo juízo é equivocada posto que o ato coator foi claramente desenhado na inicial e se caracteriza pela omissão continuada do DETRAN que injustificadamente não conclui o processo administrativo n. 2018/455265 e seus apensos.
Pede a reforma da sentença com a concessão de tutela recursal de urgência para determinar ao DETRAN/PA que conclua o Processo Administrativo nº 2018/455265 e seus apensos (2018/572056, 2019/188307 e 2019/186762).
Em contrarrazões o DETRAN reafirma a tese que a ação mandamental é via inadequada para satisfação de crédito pretérito decorrente da alegação do inadimplemento contratual por parte da Administração que deixou de efetuar o pagamento de parte do valor contratado. É o relatório.
Conheço do recurso e o recebo no duplo efeito.
Vou conceder a tutela recursal. É evidente o error in judicando.
Eis o pedido do mandado de segurança na petição inicial: O pedido feito na ação mandamental é bem evidente.
Depois de 5 anos de tramitação, até hoje o DETRAN não concluiu processo(s) administrativo(s) que estariam obstando o regular pagamento da empresa fornecedora do software contratado através de adesão a registro de preços do Ministério da Defesa.
A questão é que o processo de adesão a ata foi, na época concluído, as notas de empenho foram expedidas, as notas fiscais também, as licenças do software foram entregues, e o setor responsável atestou o recebimento do produto contratado.
Não cabe ao Judiciário, neste processo avaliar falhas e desvios funcionais nesse processo, mas apenas e tão somente julgar se é ou não razoável que o Poder Público, no caso o DETRAN/PA, siga indefinidamente sem se pronunciar se valida ou não a contratação e/ou o fornecimento do objeto contratado, para o fim de concluir o processo de pagamento ou não do fornecedor. É dever do DETRAN/PA que, uma vez identificadas irregularidades insanáveis na contratação que sugiram dano ao erário, se pronuncie inequívoca e definitivamente a respeito, inclusive para anular todos os atos se assim entender, observado sempre o interesse público, mas não lhe é assegurado silenciar a respeito.
Nada, pois, justifica a não prolação de decisão em tais processos administrativos instaurados por provocação do impetrante há mais de 5 anos, ainda que a matéria fática subjacente possa ser mais complexa.
Com efeito, por mais que possa ser complexa a questão fática subjacente, essa circunstância não consubstancia justificativa suficiente ou aceitável para o não exame dos pedidos em prazo tão dilatado, como aqui se dá.
Uma vez positivada a omissão administrativa, é evidente que a sentença merece reparo, pois ao tempo que deveria ter avaliado essa omissão, optou pelo caminho curto da tese apresentada pelo DETRAN/PA, recorrendo ao obstáculo das súmulas 269 e 271 do STF, as quais efetivamente não correspondem a melhor análise do caso.
No que toca ao recurso da impetrante, como é cediço, cumpre observar que o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, que não paira incerteza ou questionamento, dispensando, assim, dilação probatória.
Entende-se que esse caminho foi suficientemente percorrido e a omissão, como ato coator, está provada, razão pela qual vou CONCEDER A TUTELA RECURSAL para DETERMINAR à Diretora Geral RENATA MIRELLA FREITAS GUIMARAES DE SOUSA COELHO, ou quem lhe suceda e/ou esteja no exercício desse cargo, que conclua o Processo Administrativo nº 2018/455265 e seus apensos (2018/572056, 2019/188307 e 2019/186762), no prazo de 30 dias úteis, que fica desde já advertida que o eventual descumprimento do prazo, implicará em aplicação de multa nos termos do art. 77, §2º do CPC.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Voltem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858491-09.2019.8.14.0301
Carla Grazielly do Amaral Valadares
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2020 14:39
Processo nº 0001936-52.2012.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Marciel Rosario da Rosa
Advogado: Giselle Vale dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2012 16:13
Processo nº 0010150-72.2016.8.14.0015
Valtra Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2016 14:54
Processo nº 0858491-09.2019.8.14.0301
Carla Grazielly do Amaral Valadares
W Luiz Domingos Eireli - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 11:55
Processo nº 0816745-88.2024.8.14.0301
Systech Sistemas e Tecnologia em Informa...
Renata Mirella Coelho
Advogado: Luciano Ribeiro Reis Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 20:09