TJPA - 0803771-10.2024.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:09
Publicado Despacho em 24/09/2025.
-
25/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
22/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:26
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
02/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803771-10.2024.8.14.0401 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, por se tratar de manifestação imprescindível nos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura registrada no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
14/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:55
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
13/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803771-10.2024.8.14.0401 INVESTIGADO: ALESSANDRA CRISTINA FARIAS DOS SANTOS R.
H.
Tratando de IPL concluído, dê-se vistas ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito resp pela 10ª Vara Criminal de Belém -
03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 22:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc.
Tratando-se de IPL concluído, no qual este juízo não pode tomar qualquer decisão sem a manifestação do titular da Ação Penal, dê-se vista ao Ministério Público, para as medidas cabíveis, devendo o processo retornar para análise somente quando houver posicionamento do Parquet.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 23 de maio de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de IPL no qual a autoridade policial indiciou a nacional ALESSANDRA CRISTINA FARIAS DOS SANTOS como incursa nas sanções penais previstas no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 110758975 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que o crime dos presentes autos vem a ser aquele capitulado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que a análise acuidada dos autos deixa claro que o fato delituoso apurado neste caderno processual vem a ser o crime capitulado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, excedendo então, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito.
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 110758975 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 11:43
Declarada incompetência
-
13/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
11/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800267-28.2024.8.14.0067
Maria Neuza Correa
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 11:45
Processo nº 0804003-23.2023.8.14.0024
Mario Pereira de Carvalho
Advogado: Edson Jesus da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 18:18
Processo nº 0002262-76.2019.8.14.0070
Osvaldina Cunha Goncalves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Bruna Lorena Lobato Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2024 11:17
Processo nº 0806613-61.2023.8.14.0024
Aila Maria de Oliveira
Advogado: Danilo Rafael de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 12:22
Processo nº 0000106-50.2015.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Magazine Liliani S/A
Advogado: Jeova Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2015 14:42