TJPA - 0804003-23.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 07:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 09:32
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804003-23.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
DEFIRO o pedido de gratuidade, caso não tenha sido deferida, para fins recursais, tendo em vista a alegação de hipossuficiência; 02.
RECEBO o recurso inominado no seu efeito devolutivo apenas; 03.
INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA); 04.
Decorrido o prazo acima, o qual deve ser contado em dobro, caso a parte recorrida valha-se da Defensoria Pública Estadual, REMETAM-SE os autos, com ou sem manifestação da recorrida, para Turma Recursal com os nossos votos de elevada estima e consideração; 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 6 de maio de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/04/2024 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0804003-23.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: MARIO PEREIRA DE CARVALHO.
PROMOVIDO(S): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação judicial movida em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reconheço desde já a competência dos juizados, tendo em vista não considerar que haja complexidade ou necessidade de perícia técnica por parte do juízo para o esclarecimento da demanda.
Passo ao mérito.
Alega a parte Autora que foi usuário do fornecimento de energia elétrica sendo identificado como titular da Conta Contrato n° 3008396956.
Ocorre que, em decorrência do COVID-19 o seu ponto comercial veio a falência, e por este motivo solicitou o desligamento da sua unidade consumidora.
No entanto, em que pese ter solicitado o desligamento, foi informado que o serviço só seria realizado mediante ao pagamento de faturas vencidas, pertencentes a conta contrato, que totalizam um montante de R$ 42.902,38 (quarenta e dois mil, novecentos e dois reais e trinta e oito centavos).
Ademais, alega que buscou o PROCON, na oportunidade em que foi oferecido uma proposta de negociação dos débitos, entretanto por não reconhecer os valores cobrados, buscou o judiciário para a resolução da lide.
Compulsando os autos, verifico que as faturas reclamadas na exordial se trata (m) de consumos regulares da unidade consumidora, não sendo referentes a cobranças de consumos não registrado, e sim cobranças mensais regulares.
Debalde, cabe destacar que não foram encontradas anormalidades no procedimento realizado, tendo em vista que, a solicitação foi realizada no dia 23/06/2022 e o serviço foi concluído, conforme manda a resolução 1000/2021 da ANEEL, no dia 05/07/2022, onde desde então não foi emitida nenhuma fatura de consumo após o desligamento da conta contrato.
Convém ressaltar que a partir da solicitação de desligamento foi cessada a contagem de consumo.
Compulsando os autos e após análise detida, verifico que o débito reclamado, no valor de R$ 47.594,87 (quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), se refere a faturas de consumo mensais não pagas, onde possuem leituras realizadas de forma confirmada e sem nenhum impedimento, referente ao período de dezembro de 2021 a junho de 2022.
Outrossim, a título de esclarecimento, vale destacar que muitas são as variáveis que compõem a fatura de energia elétrica para que resulte no valor final, ou seja, o valor cobrado não é referente unicamente ao consumo em kWh no mês, e sim composto pelos custos de fornecimento assim como pelos encargos e tributos, os quais são instituídos por lei (ICMS, PIS/COFINS, Taxa de Iluminação Pública), bem como por eventuais parcelamentos que o consumidor realizar junto a Concessionária, o que claramente também não foi levado em consideração pela parte autora.
Assim, constato que o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente à matéria, restando evidente que todos os procedimentos realizados pela Concessionária estão de acordo com o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, o que comprova que as cobranças das negociações são devidas, legais e lícitas, inexistindo qualquer ato que mereça reprimenda ou que enseje qualquer tipo de indenização.
A concessionária junta comprovantes da regularidade da cobrança: 1) Histórico de consumo (Id: 98849235); 2) Faturas em aberto (Id: 98849235 – página 3); 3) Desligamento regular da conta (Id: Id: 98849235 – página 5); Importante demonstrar que não há hipótese de dano moral; haja vista não haver sequer mínimo indício de dano in re ipsa, tão pouco tal dano subjetivo se materializa nos autos haja vista a ausência de culpa da distribuidora.
Portanto, inexistiu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da empresa requerida.
Ao contrário, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não houve no caso em comento.
Logo, o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente a matéria, em nenhum momento havendo ofensa a legislação vigente no país.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que a parte autora não sofreu qualquer restrição ilegal ou inconstitucional em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
Entendo que não houve ilegalidade na cobrança e tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
A parte autora também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
No que concerne ao pedido contraposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerida e determino o pagamento do valor de R$ 47.594,87 (quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), pela requerente, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora do vencimento da prestação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Caso concedida anteriormente, revogo a decisão de antecipação de tutela.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:34
Audiência Una realizada para 17/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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17/08/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 08:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:38
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:33
Audiência Una designada para 17/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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19/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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