TJPA - 0806613-61.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 16:17
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0806613-61.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: AILA MARIA DE OLIVEIRA.
PROMOVIDO(S): REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por AILA MARIA DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada.
Em primeiro lugar porque a lei não exige o esgotamento das vias administrativas para que se demande no cível, salvo hipóteses claramente delimitadas na Constituição, como o acesso à justiça desportiva.
Em segundo, porque as partes juntaram documentos aptos a comprovar, ao menos em sede de teria da asserção, o alegado na ecordial.
Não havendo mais preliminares para analisar, passo ao mérito.
O (a) autor (a) alega que: “Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a requerida para o trecho Congonhas x Santarém, com conexão em Brasília, embarque previsto para o dia 14/09/2023.
Afirma que o voo do primeiro trecho sofreu um atraso, ocasionando a perda da conexão, sendo reacomodado em voo subsequente, no dia seguinte.
Entende ter suportado transtornos.
Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.”.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos há ampla base probatória do direito apontado do autor (a).
A ré, por sua vez, não nega o atraso/cancelamento/extravio da bagagem no voo indicado na inicial.
Ocorre que, conforme informado, a consumidora deveria ter sido comunicada dos motivos do cancelamento/atraso e do prazo possível para a chegada do novo avião.
A existência de uma malha viária integrada, sujeita a intempéries como tempo e organização das companhias aéreas não afasta o dever de transparência, responsabilidade e acolhimento dos consumidores que compraram suas passagens.
Vale destacar que eventual envio de e-mail informando o cancelamento não é apto por si só para afastar o dever de transparência da companhia, nos termos do código consumerista, devendo a companhia adotar outros meios como contato telefônico para concretizar sua responsabilidade no contrato de consumo.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço ficou evidente, tendo a parte indicado o cancelamento/atraso no vôo, ultrapassando o razoável, conforme definição na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Percurso de ida de São Paulo a Argentina.
Hipótese em que os autores adquiriram três passagens aéreas.
Cancelamento do voo por suposta alteração de horário e rota com a finalidade de reestruturação da malha aérea não comprovada.
Situação, aliás, que não importa em configuração de força maior.
Impossibilidade de embarque no trecho entre Buenos Aires e Ushuaia.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Indenização fixada em quinze mil reais (cinco mil reais para cada um dos autores), preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Danos materiais (no montante de um mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovados e não impugnados especificamente pela empresa aérea.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 04/05/2015) Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso/cancelamento/extravio de bagagem em voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência condeno a requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.., a título de indenização por danos morais, a pagarem ao autor (a) o importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 06 de março de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:34
Audiência Una realizada para 08/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 13:12
Decorrido prazo de AILA MARIA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:01
Decorrido prazo de AILA MARIA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:21
Audiência Una designada para 08/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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