TJPA - 0801642-33.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 05:08
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SANTANA em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0801642-33.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: RECLAMANTE: LUCIANA DOS SANTOS SANTANA.
PROMOVIDO(S): RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação judicial movida em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reconheço desde já a competência dos juizados, tendo em vista não considerar que haja complexidade ou necessidade de perícia técnica por parte do juízo para o esclarecimento da demanda.
Passo ao mérito.
A Autora relata que locou um imóvel, para a Sra.
LUANA KAROLINE SOARES DO NASCIMENTO, em 11 de outubro de 2022.
Porém, a inquilina passou a ter problemas com a concessionaria, apesar da unidade está desligada, a empresa se negava a realizar a transferência de troca de titularidade, em razão de débitos existentes na conta contrato.
Relata que a conta contrato está com pendência de irregularidades que corresponde o período de 19/05/2022 a 22/10/2022, aduz que no período mencionado não havia ninguém residindo no imóvel.
E somente em março o Sr.
Pedro, passou a residir no local.
Conforme se extrai do TOI a Conta Contrato foi encontrada com “DESVIO EMBUTIDO,” sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”, sendo que a situação foi normalizada, COM A RETIRADA DO DESVIO DO MEDIDOR.
Dessa forma, convém esclarecer que foram encontradas irregularidades no medidos, o qual o Sr.
Pedro, inquilino da titular da conta do contrato se recusou a receber.
Com a normalização da retirada da irregularidade, houve uma reação de consumo, o que justifica uma cobrança a maior posterior.
De mais a mais, compulsando os autos, constata-se reincidência nessa situação de irregularidade.
Cabe destacar, também, que a autora é titular da Conta Contrato nº 3004272632, mas informa que o imóvel foi alugado para o Inquilino, o Sr.
Pedro.
Porém não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Ademais, em havendo troca da titularidade do imóvel, é responsabilidade dos contraentes realização essa permuta diretamente em face da concessionária, sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido.
Não há prova nos autos de qualquer tentativa de troca de titularidade perante a requerida.
Outrossim, observo que foi observado o contraditório e o procedimento regular nos termos da resolução da ANEEL 414/2010 e o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou IRDR nos autos do processo n° 0801251-63.2017.8.14.0000, o qual estabeleceu critérios e requisitos para a regularidade da cobrança.
O Tribunal é cristalino em destacar o ponto “3, b”, ao dizer que a emissão da CNR deverá obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Assim, destaco que a cobrança de consumo não registrado foi regular, tendo a requerida indicado o cálculo da média de consumo para aferição do valor final.
A concessionária junta comprovantes da regularidade da cobrança: 1) TOI e fotos (Id: 92483437); 2) TOI e reincidência (Id: 92483436); 3) Histórico de consumo; Importante demonstrar que não há hipótese de dano moral; haja vista não haver sequer mínimo indício de dano in re ipsa, tão pouco tal dano subjetivo se materializa nos autos haja vista a ausência de culpa da distribuidora.
Portanto, inexistiu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da empresa requerida.
Ao contrário, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não houve no caso em comento.
Logo, o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente a matéria, em nenhum momento havendo ofensa a legislação vigente no país.
Dessa feita, em razão da (s) cobrança (s) terem sido regulares, deve ser julgado procedente o pedido contraposto, sendo o pedido devido em sede de juizados, nos termos do enunciado 31 do FONAJE.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que a parte autora não sofreu qualquer restrição ilegal ou inconstitucional em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
Entendo que não houve ilegalidade na cobrança e tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
A parte autora também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
No que concerne ao pedido contraposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerida e determino o pagamento do valor de R$ R$ 3.078,06 (três mil e setenta e oito reais e seis centavos), pela requerente, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora do vencimento da prestação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Caso concedida anteriormente, revogo a decisão de antecipação de tutela.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/07/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SANTANA em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2023 23:59.
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12/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:50
Audiência Una realizada para 10/05/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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09/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:58
Audiência Una designada para 10/05/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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23/03/2023 16:32
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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