TJPA - 0800337-45.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Telefone: (91) 37961226 [email protected] Número do Processo: 0800337-45.2024.8.14.0067 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Assinatura Básica Mensal (7626) Autor: RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba.
MOCAJUBA/PA, 31 de janeiro de 2025 - 
                                            
31/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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07/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800337-45.2024.8.14.0067 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] Nome: RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA Endereço: RUA SANTA ROSA, S/N, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, Bloco A,, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA - 
                                            
04/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800337-45.2024.8.14.0067 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] Requerente:RECLAMANTE: RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA Endereço: RUA SANTA ROSA, S/N, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço Requerido: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, Bloco A,, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES, FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS - CONAFER, qualificados na exordial.
Em síntese, a parte autora alega que, apesar de não ser associada/filiada da requerida, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário denominados “Contribuição CONAFER”, refutando os referidos descontos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio do ID 113649847, sustentando a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a inexistência de dano moral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, DECIDO.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
Não havendo arguição de preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
DO MÉRITO (i) Da relação de consumo existente entre as partes Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final do serviço em questão, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista. (ii) Da (i) legalidade dos descontos denominados “Contribuição CONAFER” decorrentes de suposta filiação A requerente alega que não se filiou/associou a requerida, mas vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob rúbrica “Contribuição CONAFER”.
Por sua vez, a parte requerida apenas sustenta a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a inexistência de dano moral.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
Explico: Perscrutando os autos, restou incontroverso que houveram descontos de valores no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuição à CONAFER, conforme históricos de créditos constantes no ID 109900828.
Constata-se que a parte requerida, em sede, de contestação sequer defendeu a legalidade dos seus atos, limitando-se a sustentar a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a inexistência de dano moral.
Nessa senda, a requerida também não juntou aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
Com efeito, a confederação demandada não apresentou qualquer outro documento apto a comprovar a relação jurídica entre as partes (filiação/associação anterior ou autorização) e/ou utilização de serviços pela autora a justificar as cobranças, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus.
Para além da parte requerida não ter juntado qualquer documento a infirmar as alegações autorais, ressalte-se que esta não impugna especificadamente a existência de vínculo associativo/filiação anterior ou utilizou de serviços/produtos da requerida que legitime os descontos objeto da ação, tornando incontroversa a alegação autoral, na forma do art. 341 do CPC.
Os descontos em desfavor da requerente são, portanto, ilegais. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de ilegalidade dos descontos em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Neste contexto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento e, segundo a orientação jurisprudencial, configura danos morais indenizáveis, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONTROVÉRSIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DESEJADO PELA AUTORA (R$ 10.000,00).
IRRAZOABILIDADE.
ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO NO PATAMAR DE R$ 4.000,00.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 326 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REAJUSTE DO VALOR DA VERBA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os descontos, sem autorização, em benefício previdenciário causam frustração, insegurança, desgaste emocional e constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida compensação, a qual deve ser feita em montante razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto (...) (TJSP; Apelação Cível 1005346-72.2023.8.26.0077; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) INDENIZAÇÃO - Desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário - Inexistência da relação jurídica reconhecida - Ré condenada a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados - Insurgência da autora contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, bem como os honorários advocatícios arbitrados - Parcial acolhimento - Juros referentes à repetição do indébito devem fluir a partir de cada desembolso - Cabível a majoração do quantum indenizatório, porém não no patamar pleiteado - Fixação em R$ 5.000,00 que atende as finalidades compensatória e pedagógica da verba - Juros referentes à indenização devem fluir a partir do primeiro desconto indevido - Verba honorária fixada é suficiente para remunerar o trabalho do patrono - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1060444-34.2022.8.26.0576; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) E, para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, tem-se que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando, em média, entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 3.000,00 (três mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora se trata de pessoa humilde e vulnerável, que aufere benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, notadamente porque todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa” (in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, e que foram apontados na exordial; b) CONDENAR a parte requerida à restituição dos descontos declarados ilegais, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a confederação requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA - 
                                            
26/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800337-45.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Assinatura Básica Mensal] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA Endereço: RUA SANTA ROSA, S/N, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, Bloco A,, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA OAB: GO50314 Endereço: Quadra SCS Quadra 2, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70302-000 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA CPF: *83.***.*77-49, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 28 de maio de 2024.
ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única de Mocajuba - 
                                            
28/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 21:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800337-45.2024.8.14.0067 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] RECLAMANTE: RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA Nome: RAIMUNDA SACRAMENTO RIBEIRO BARBOSA Endereço: RUA SANTA ROSA, S/N, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, Bloco A,, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 7 de março de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] - 
                                            
15/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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