TJPA - 0804469-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:28
Expedição de Acórdão.
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03/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:26
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/01/2025 07:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 09:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:05
Expedição de Decisão.
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24/09/2024 08:29
Juntada de documento de migração
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19/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 22:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 16/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2024 20:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804469-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERACAO BURITIRAMA S.A, MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A REU: ESTADO DO PARÁ VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 14:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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11/05/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CERTIDÃO PROCESSO: 0804469-59.2023.8.14.0301 AUTOR: MINERACAO BURITIRAMA S.A, MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que após intimação, decorreu o prazo sem manifestação do Autor/Impetrante face ao Ato Ordinatório id- 111687938, pelo que faço os autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém (PA), 7 de maio de 2024 UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
07/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:01
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:17
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804469-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERACAO BURITIRAMA S.A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO DEFIRO o petitório constante de ID 106389733.
MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A, representada pelo Sr.
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face DO ESTADO DO PARÁ.
A autora tenciona com a presente ação a anulação do crédito tributário proveniente do Auto de Infração n. 032015510010006-0, que consta com a seguinte capitulação: “O contribuinte utilizou crédito indevido relativo a prestação de serviço, destacado em documento fiscal e decorrente de conluio entre as partes.
Ao receber crédito indevido da Mineração Buritirama IE 15.175.363-6, haja vista que o grupo tem como atividade extração e comércio de manganês, sendo, portanto, detentor do benefício do diferimento, porém em poder fazer uso de créditos remanescentes, devendo o mesmo ser estornado e nunca transferido para outra unidade, conforme art. 3º da Lei 6307/2000.” Narra sua jornada no contencioso administrativo que restou parcialmente infrutífera, uma vez que mantido o débito relativo a 12/2010 no valor de R$ 66.712,00 (sessenta e seis mil, setecentos e doze reais).
Mantida a cobrança do crédito tributário, ainda sem ajuizamento de execução fiscal.
Alega decadência do ato de lançamento tributário (dezembro de 2010), assim como violações ao princípio da legalidade e não cumulatividade.
Insurge-se a requerente advogando pela extinção do crédito tributário face a decadência, nos moldes do art. 150, §4º e 156, V, do CTN.
Requer como Tutela Provisória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração n° 032015510010006-0, no que se refere ao ICMS do período de apuração de 12/2010, consoante dispõe o art. 151, inciso V, do CTN. É o relatório.
Passo a decidir.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico, portanto, que a autora demonstrou, por seus argumentos e documentos acostados à inicial (ID 85498833, 85500542, 85500543 e 85500544), que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações, senão, vejamos.
O lançamento por homologação, também conhecido como autolançamento ocorre quando a lei determina que o sujeito passivo apure o valor do tributo devido e o recolha (pagamento antecipado) em favor do Estado até determinado dia, independentemente de qualquer exame ou providência da autoridade fazendária.
Reserva-se ao fisco, por expressa definição legal, o direito de verificar a regularidade do recolhimento.
O prazo para verificação da regularidade do recolhimento, segundo o Código Tributário Nacional, será de 05 (cinco) anos, a contar do momento da ocorrência do fato gerador.
O prazo em questão possui natureza decadencial.
Com efeito, no curso dele, e não além dele, os agentes da Administração Tributária devem constituir, por lançamento direto, os valores de tributo devido não recolhidos (pagos antecipadamente) pelo sujeito passivo.
As exceções são os casos de dolo (artifício com intenção de prejudicar alguém), fraude (prática de ato ilícito, em si mesmo, com finalidade consciente de evitar a aplicação de uma regra e prejudicar interesse de terceiro) e simulação (conduta enganosa por meio de uma falsa aparência que esconde a verdadeira realidade jurídica).
Situações em que não se aplica o prazo geral de cinco anos ou outro previsto em lei.
Inteligência do art. 150, §4º, do CTN.
Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Da leitura do AINF e de todo o processo administrativo, juntados aos autos, fica evidente que o fato gerador ocorreu em dezembro de 2010, assim, o direito do requerido de efetuar o lançamento venceu em 31 de dezembro de 2015.
Consta no auto de infração, ID 85498833, que a notificação do contribuinte ocorreu em 08/01/2016.
Ressalto ainda que a decadência não é passível de interrupção ou suspensão. “TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.
Embargos de divergência providos.” (grifos nossos) (STJ, EREsp nº 1.143.534/PR; Órgão Julgador: 1ª Seção; Relator: Min.
Ari Pargendler; Julgado em: 13/03/2013) Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto do Auto de Infração n° 032015510010006-0, no que se refere ao ICMS do período de apuração de 12/2010, consoante dispõe o art. 151, inciso V, do CTN.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804469-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERACAO BURITIRAMA S.A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MINERACAO BURITIRAMA S.A em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pretende a autora a anulação de débito tributário.
Relatei.
Decido.
Este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito.
O conceito de jurisdição se traduz como expressão do poder estatal, é una e indivisível, porém, por questões organizacionais, é exercida por vários órgãos cuja competência é estabelecida pela Constituição Federal e também por leis esparsas, com limites delimitados a depender da natureza do litígio e da qualidade dos litigantes.
A competência, por sua vez, é tida como medida de jurisdição.
Liebman doutrina que a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, denomina-se competência.
Ou seja, cada órgão do Judiciário só exerce a jurisdição dentro das regras de competência.
No caso dos autos, as autoras pretendem a devolução dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre valores retroativos de proventos de pensão que percebem.
Pois bem, o Código Judiciário do Estado do Pará, Lei Estadual nº 5.008/1981, estabelece em seu art. 111 a competência aos Juízes da Fazenda Pública, vide artigo: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.
A regra acima transcrita é de competência absoluta, que não admite prorrogação ou derrogação por vontade das partes.
E, para melhor estruturar as Varas da Capital, a Resolução nº 023/2007-GP (DJ nº. 3.899 de 14/06/2007) redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital e Distrito de Icoaraci, especializando as Varas de Famílias, estipulando dentre outras designações as seguintes: Art. 1º.
Estabelecer as novas competências das Varas da Comarca de Belém e distrito de Icoaraci, renumerá-las e determinar a redistribuição dos feitos.
A 25ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇÃO, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS MUNICIPAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
XXIX.
A 26ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇÃO, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS MUNICIPAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
XXX - A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. (grifei) Por sua vez, a Resolução nº 015/2014-GP alterou a denominação das Varas Cíveis e de Fazenda da Capital, dispondo em seu art. 6º: Art. 6º – A 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execução Fiscal.
Ora, verificado que se trata de lide que envolve questão atinente a tributo, a competência para processar e julgar estas ações cabe à Vara Fiscal, conforme fundamentação retro.
Pelo Exposto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo determinando seja o mesmo redistribuído para a 3ª Vara de Execução Fiscal, onde deve ser processado e julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
13/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:16
Declarada incompetência
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:50
Declarada incompetência
-
02/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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