TJPA - 0801027-60.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801027-60.2023.8.14.0083 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Nome: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Marambaia, 52, entre a Vitória e Cafezal, cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: av. dr lopo de castro, 420, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Sentença Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Antonio Marcos Ferreira Oliviera em desfavor de Magazine Luiza S.
A., todos qualificados.
Sentença proferida julgando parcialmente procedentes os pedidos inicias, formulados pelo demandante Antonio Marcos Ferreira Oliveira, para condenar a Magazine Luiza S.A. ao pagamento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma atualizada (Id.
Num. 122984045 - Pág. 1-5).
A demandada, Magazine Luiza S.A., apresentou Embargos de Declaração, alegando que, o juízo não considerou a ausência de prova do dano moral e a boa-fé da empresa, que cancelou e estornou valores antes mesmo de ser citada.
Questionou também a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando contradição entre esse valor e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A empresa solicitou o reconhecimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com reavaliação do valor indenizatório, e reforça que os embargos não possuem caráter protelatório (Id.
Num. 126180444 - Pág. 1-5).
O embargado foi intimado para oferecer manifestação aos embargos, no entanto, permaneceu inerte (Id.
Num. 130434092 - Pág. 1).
Em sentença proferida, foram recebidos e negados provimento aos Embargos de Declaração opostos pela demandada.
O juízo entendeu que a sentença embargada já havia analisado adequadamente o pedido de danos morais, considerando o impacto da conduta da empresa sobre o autor, e que os embargos não servem para rediscutir o mérito ou revisar o valor fixado.
Ressaltou-se que eventual erro de julgamento deve ser questionado por meio de recurso apropriado, e não por embargos de declaração (Id.
Num. 130487861 - Pág. 1-2).
Em peticionamento, as partes Antonio Marcos Ferreira Oliveira e NS2.COM Internet S.
A. celebraram acordo para encerramento do processo nº 0801027-60.2023.8.14.0083, pelo qual a requerida se compromete a pagar à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a quantia de R$ 4.247,53 (quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de danos morais, exclusivamente por depósito na conta bancária do advogado Dr.
Nikollas Gabriel Pinto de Oliveira.
Ficou ajustado que eventuais inconsistências nos dados bancários são de responsabilidade da parte autora, podendo o pagamento ser realizado via depósito judicial após regularização.
Com o cumprimento do acordo, a parte autora renuncia a quaisquer direitos sobre o objeto da ação, incluindo eventuais danos, multas, honorários e custas processuais, concedendo ampla, geral e irrestrita quitação à requerida.
A requerida também renúncia aos honorários de sucumbência.
As partes solicitaram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC (Id.
Num. 133809086 - Pág. 1-2).
Em peticionamento, a Magazine Luiza S.A. apresentou comprovante de pagamento referente ao acordo firmado, requerendo a extinção do processo com base no art. 924, inciso II, do CPC (Id.
Num. 134315348 - Pág. 1).
Intimada, a parte autora não se manifestou, ID 141522047.
Os autos vieram conclusos. É o relato, fundamento.
Considerando a informação de quitação integral da obrigação, conforme petição da parte requerida ID 134315348, reconheço o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo EXTINTA a presente execução.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
30/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801027-60.2023.8.14.0083 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Nome: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Marambaia, 52, entre a Vitória e Cafezal, cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: av. dr lopo de castro, 420, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos através do Magazine Luiza S.A., sob alegação de omissão e contradição na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante Antonio Marcos Ferreira Oliveira e condenou a Magazine Luiza S.A. ao pagamento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma atualizada.
Alega que, o juízo não considerou a ausência de prova do dano moral e a boa-fé da empresa, que cancelou e estornou valores antes mesmo de ser citada.
Questiona também a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando contradição entre esse valor e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A empresa solicita o reconhecimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com reavaliação do valor indenizatório, e reforça que os embargos não possuem caráter protelatório.
O embargado foi intimado para oferecer manifestação aos embargos, no entanto, permaneceu inerte (Id.
Num. 130434092 - Pág. 1).
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: “(...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desse modo, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais contidos na decisão judicial.
Neste caso, a embargante alega omissão quanto à ausência de prova do dano moral e contradição ao fixar a indenização por danos morais em valor que, segundo alega, desconsideraria os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, dada a alegada boa-fé da empresa ao cancelar e estornar os valores devidos antes de sua citação.
A sentença proferida abordou o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no binômio razoabilidade e proporcionalidade.
A alegação de ausência de prova quanto ao dano moral efetivamente suportado não configura omissão, pois o juízo analisou o pedido de acordo com as peculiaridades do caso, considerando o impacto da conduta da embargante sobre o autor, sendo suficiente para a caracterização do dano moral, conforme decidido.
Além disso, os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, visando alterar seu conteúdo sob alegação de boa-fé da embargante e de prévio estorno dos valores.
O dano moral foi fixado com observância da proporcionalidade, e as considerações da empresa quanto ao valor arbitrado configuram mero inconformismo.
A embargante busca a reanálise da matéria.
Destaca-se que eventual erro de julgamento não constitui vício passível de correção por meio de embargos de declaração, sendo, em verdade, matéria passível de recurso ordinário.
Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO NÃO APONTADO ADOÇÃO DA VRTE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALEGADO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIMENTO EMBARGOS de declaração desprovidos. 1) Em que pese a furtiva alegação de que os embargos de declaração devem ser providos a fim de sanar contradição/omissão do julgado, atenta conferência de seu teor descortina não ter sido apontado nenhum vício no julgamento, mas sim, o descontentamento da Autarquia Previdenciária com a definição de índice de correção monetária (VRTE) que, em sua ótica, se encontra equivocado. 2) Se equivocado o entendimento adotado por este Órgão Julgador, decerto não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício, e sim, em erro de julgamento, tanto que o próprio embargante não atribui nenhuma de tais pechas ao julgado, mas somente suposto equívoco por ter assim decidido; com efeito, o mero inconformismo da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - ED: 00176219020108080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019).
Ante o exposto, recebo e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como proferida.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se todos os termos da sentença de Id.
Num. 122984045.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
04/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801027-60.2023.8.14.0083 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Nome: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Marambaia, 52, entre a Vitória e Cafezal, cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: av. dr lopo de castro, 420, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Despacho Intime o embargado para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
18/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801027-60.2023.8.14.0083 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Nome: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Marambaia, 52, entre a Vitória e Cafezal, cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: av. dr lopo de castro, 420, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Preliminares. a) Análise da impugnação ao valor da causa.
O valor da causa deve refletir todo o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292 do CPC.
A Magazine Luiza S/A promove a impugnação ao valor atribuído a causa, asseverando que é exorbitante e objetiva impor o desembolso desproporcional em custas processuais para o acesso à via recursal, caso a presente demanda seja julgada procedente, bem como, se trata de uma maneira ardilosa do patrono do demandante a fim de auferir eventuais honorários em valor exorbitante.
Destaca que isso decorrem em barreiras de acesso à justiça, devendo ser corrigido e minorado, sob pena de extinção (Id.
Num. 115045739 - Pág. 1-9).
No caso em análise, o valor da causa foi fixado em R$ 13.568,29 (treze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente à soma dos valores pagos pelos produtos não entregues (R$ 8.568,29) e ao montante solicitado a título de danos morais (R$ 5.000,00).
Considerando que o valor atribuído pelo autor corresponde ao total da pretensão econômica envolvida, inclusive os danos morais, nos termos do art. 292 do CPC, rejeito a impugnação ao valor da causa. c) Análise da impugnação a justiça gratuita.
A demandada impugna a suposta justiça gratuita concedida a parte demandante.
Entretanto, inexiste nos autos a concessão dessa benesse.
Em verdade, o juízo asseverou a inexistência de custas processuais em razão do rito dos juizados especiais cíveis adotado conforme art. 54 da Lei 9.099/1995 (Id.
Num. 107294885 - Pág. 1-2).
Diante do exposto, indefiro o seu pedido. c) Análise da preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir do demandante.
No que tange ao interesse e à legitimidade para postular em juízo, dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse processual, que deve ser concreto e atual, se manifesta na necessidade de obtenção de provimento jurisdicional que possa trazer alguma utilidade ao demandante.
Ao consumidor possui o direito de acesso direto ao Poder Judiciário para pleitear a proteção de seus direitos, independentemente de ter esgotado vias administrativas, conforme o Código de Defesa do Consumidor, especificamente o art. 5º, inciso XXXII, e o art. 6º, inciso VII.
No caso concreto, após o ajuizamento da ação, houve a restituição integral dos valores pagos pelo autor, conforme comprovado nos autos (Id.
Num. 103107847).
Dessa forma, a parte do pedido referente à restituição perdeu objeto, uma vez que foi satisfeita administrativamente, configurando ausência de interesse de agir quanto a essa parte específica do pedido.
Entretanto, persiste o interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por danos morais, já que o autor argumenta que sofreu transtornos que extrapolam o mero dissabor (Id.
Num. 103107847 - Pág. 1), em razão da falha na prestação de serviços pela ré.
Concluo, assim, pela carência parcial de ação quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, mas pelo prosseguimento da ação em relação aos danos morais.
II.
Mérito. a) Ônus da Prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. b) Análise do pedido de danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) No presente caso, o demandante efetuou o pagamento integral pelos produtos Cama Box Queen, Cabeceira Box Casal Odessa com 02 (duas) mesas de cabeceira, Geladeira/Refrigerador Samsung Frost Free Duplex, Smart TV 55 Neo QLED Samsung e 01 (um) Notebook Samsung Book Intel Core i7, que deveriam ser entregues até 13 de setembro de 2023.
No entanto, a ré não entregou a totalidade dos produtos adquiridos, apesar das reiteradas tentativas do autor em resolver a questão administrativamente.
A empresa Magazine Luiza S/A não entregou Smart Tv 55 Neo QLED Samsung e o Notebook Samsung Book Intel Core i7, que somados resultam no valor de R$ 8.568,29 (oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte nove centavos). É incontroverso que o demandante entrou em contato com a empresa requerida diversas vezes, gerando os seguintes protocolos de atendimentos: 84901375, 85110433, 85225338 e 85334760.
Além disso, o consumidor demandante promoveu reclamação administrativa a fim de resolver a situação, no dia 28 de setembro de 2023, através do “consumidor.gov”, sem sucesso, tendo a Maganize Luiza promovido o encerramento do atendimento sob argumento de que o caso estava sendo tratado, não especificando qual o tratamento, falhando em prestar as informações.
Ademais, observa-se que após o ajuizamento da demanda (16.10.2023), a demandada promoveu a restituição dos valores pagos de R$ 8.568,29 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) em 17 de outubro de 2023 (Id.
Num. 103107847 - Pág. 1 e Num. 103107850 - Pág. 1).
Tais situações configuram a falha na prestação do serviço, diante no atraso excessivo na entrega/restituição dos produtos superior a 30 (trinta) dias.
Além disso, configuram violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Tal violação não se limita a meros aborrecimentos, mas atinge a essência da tranquilidade e segurança da parte autora, que, em razão dessa conduta ilícita, teve que lidar com incertezas quanto a entrega de produtos de valores exorbitantes, superior a 06 (seis) salários-mínimos vigentes, sendo a ré responsável por reparar os danos causados.
Deste modo, encontra-se configurada a falha na prestação de serviços, diante no atraso excessivo e injustificado na entrega/restituição dos produtos adquiridos no valor superior a 06 (seis) salários-mínimos vigentes, de modo que transborda o mero dissabor cotidiano, atingindo a honra subjetiva do consumidor.
Assim, configurado ato ilícito da demandada (demora na entrega/restituição dos produtos) bem como o dano sofrido pela autora (atraso excessivo na entrega/restituição dos produtos adquiridos), encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
O demandante sofreu com as incertezas da entrega dos produtos ou da restituição dos valores efetivamente pagos, superior a 06 (seis) salários-mínimos, pelo período superior a 30 (trinta) dias, fatos que maximizam a repercussão da ofensa.
Sua dignidade foi ofendida em razão da conduta da demandada, empresa de grande porte.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Esclarece-se que só após o ajuizamento da demanda, a empresa demandada promoveu a restituição dos valores pagos.
Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante Antônio Marcos Ferreira Oliveira para: a) Extinguir o pedido de restituição dos valores pagos, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) Condenar reclamada Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
02/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
10/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:27
Audiência Una realizada para 09/05/2024 11:30 Vara Única de Curralinho.
-
09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 08:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801027-60.2023.8.14.0083 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Nome: ANTONIO MARCOS FERREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Marambaia, 52, entre a Vitória e Cafezal, cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Alameda B, 420, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Decisão 1- Recebo a inicial. 2- Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 3- Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do produto, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 4- Designo audiência Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 09 de maio de 2024, às 11h30mim, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA. 5- Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 6- Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto os ônus da prova em relação a juntada do contrato, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 7- Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:06
Audiência Una designada para 09/05/2024 11:30 Vara Única de Curralinho.
-
22/01/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013695-41.2017.8.14.0040
Nicaula Silva Ribeiro
Ciro de Oliveira Bomfim
Advogado: Katarinne Lopes Cerqueira Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0013695-41.2017.8.14.0040
Nicaula Silva Ribeiro
Ciro de Oliveira Bomfim
Advogado: Raphael da Costa Alves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2017 11:00
Processo nº 0805650-53.2023.8.14.0024
Juliane Bandeira Ferreira Marques
Elenilton Figueiredo
Advogado: Lucas Eduardo dos Santos Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 09:45
Processo nº 0800067-38.2023.8.14.0105
Municipio de Concordia do para
Advogado: Rodrigo Chaves Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 11:13
Processo nº 0805075-29.2019.8.14.0301
Jorge do Socorro de Almeida Nery
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2019 13:54