TJPA - 0820691-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 22/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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16/09/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 08:40
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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06/08/2021 01:09
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 05/08/2021 23:59.
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21/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0820691-73.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suprimento de registro civil formulado pelo Oficial do Cartório do 3 Ofício de Registro de Pessoas Naturais de Belém.
Afirma, o requerente, que Monica Vieira Pessoa, Anna Beatriz Alves Lopes, Bruno Bastos Furtado e Alberto José Machado de Pinho ingressaram perante a serventia com o objetivo de obter certidões de inteiro teor de registros de nascimento, por cópia reprográfica, do livro n.º 49, f. 271, termo n.º 57.693, livro n.º 165, f. 265, termo n.º 194.452, livro n.º 136, f. 188, termo n.º 159.944 e livro n.º 126, f. 006, termo n.º 148.417, respectivamente.
Informa que os termos de nascimento não foram assinados pelo oficial de registro em exercício à época, salientando que os assentos de nascimento possuem todos os elementos para identificar os registros, inclusive os declarantes, faltando apenas a firma do oficial responsável pela lavratura.
O MP opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 109 da Lei 6.015/1973 que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Estabelecem os arts. 6º e 7º Provimento n. 23 do Conselho Nacional de Justiça que: Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Para único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
Compulsando os autos, verifico que, embora os assentos de nascimento dos interessados Monica Vieira Pessoa, Anna Beatriz Alves Lopes, Bruno Bastos Furtado e Alberto José Machado de Pinho possuam todos os elementos para identificação dos registros, não foram assinadas pelo oficial de registro civil à época, consoante declaração prestada pelo oficial requerente em ID 24650092 - Pág. 1/3, que goza de fé pública, corroborada pela juntada dos documentos pessoais dos interessados e pelas cópias dos respectivos arquivos da serventia.
Assim, resta demonstrada a necessidade de suprimento da omissão da assinatura do oficial com vistas a permitir o regular exercício dos direitos da personalidade decorrentes do uso de suas certidões de nascimento, mormente por não haver elementos nos autos que apontem para o fato de tais registros não terem sido feitos na presença do tabelião e sob a sua supervisão e ainda não estar evidenciado prejuízo a terceiros.
Vejamos o entendimento da jurisprudência em caso semelhante, relacionado à ausência de assinatura de oficial do registro imobiliário: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 212 E 213, DA LEI FEDERAL 6.015/73 -PEDIDO DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OFICIAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE LAVROU O ATO DE ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL- AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE PONHA EM DÚVIDA A VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES CONSTANTES DO ATO REGISTRAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ, FRAUDE, FALSO, OU PREJUÍZO A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO - MANIFESTO ERRO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO - CABIMENTO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1- Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa, ou não exprimir a verdade, a retificação do registro imobiliário pode ser requerida pelo interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no artigo 213 da Lei 6.015/73, ou através de procedimento judicial, na forma do art. 212, da mesma lei, cujo ajuizamento encontra respaldo quando visa à correção de um manifesto erro administrativo. 2- Não havendo qualquer elemento concreto de que os atos e declarações constantes da matrícula, em que falta a assinatura do então oficial do registro responsável, não teriam sido lavrados na presença, e sob a sua supervisão, mas, tão somente, a arguição de ausência do requisito formal de sua assinatura, o suprimento da omissão administrativa, através de procedimento da jurisdição voluntária, é cabível, mormente quando não há qualquer indício de má-fé, fraude, falso, ou prejuízo a terceiros.
Ausência de obrigatoriedade de observação de critério de legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC). 3-Não havendo pedido indenizatório, mas, tão somente, pleito de suprimento da omissão da assinatura no registro, não é mister a inclusão do Estado no procedimento. 4- Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0474. 14.000069-3/001 – Re.
Desa.
Sandra Fonseca – Julgado em 12.09.2017 – Data da Publicação da Súmula 22.09.2017).
Com efeito, deve ser o pedido de suprimento de registro civil formulado deferido por este Juízo por atender a direito da personalidade dos interessados e não causar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, determino seja suprido o registro civil dos interessados Monica Vieira Pessoa, Anna Beatriz Alves Lopes, Bruno Bastos Furtado e Alberto José Machado de Pinho nos termos requeridos na inicial, por meio da aposição da assinatura do oficial de registro, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73 e arts. 6º e 7º do Provimento n. 23 do Conselho Nacional de Justiça.
Vale a presente sentença como mandado ao Cartório de Registro Civil competente.
Custas pelos interessados se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 01/07/21.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/07/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
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09/04/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 17:43
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 22:15
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
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22/03/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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