TJPA - 0822855-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 13:03 Juntada de Alvará 
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                                            07/08/2023 10:26 Juntada de Informações 
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                                            07/08/2023 10:14 Transitado em Julgado em 03/08/2023 
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                                            06/08/2023 03:08 Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 04/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 01:45 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 00:53 Publicado Sentença em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0822855-11.2021.8.14.0301 Requerente(s): LUIZ NARCISO SOUSA DOS SANTOS Requerido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT SA SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ NARCISO SOUSA DOS SANTOS, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT SA, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 25/06/2020 e que recebera indenização em valor inferior ao que lhe era devido em razão do grau de invalidez apresentado.
 
 Diante disso, requer a condenação da seguradora ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 1.687,50) e aquele correspondente à porcentagem de invalidez permanente, além de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
 
 O benefício de justiça gratuita à parte autora fora deferido pelo juízo de 2º grau, em sede de Agravo de Instrumento, conforme se verifica do decisum contido no ID 28237604.
 
 Despacho inicial ID 29314964 determinou a citação da ré.
 
 Contestação juntada no ID 39345351.
 
 A autora apresentou réplica no ID 39695464.
 
 Despacho de ID 83143580 nomeou perito judicial e designou data para realização da perícia técnica no requerente a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida.
 
 No ID 84097502 a parte ré comprovou o pagamento honorários periciais arbitrados.
 
 No ID 86993563 a perita nomeada pelo juízo comunica que a autora não compareceu no dia designado para a realização do exame pericial.
 
 No ID 94930416 o réu peticionou requerendo o julgamento do feito, com a improcedência dos pedidos, ante a inércia e ausência do autor na perícia designada, bem como requereu a devolução dos honorários periciais pagos.
 
 Os autos, então, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
 
 Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
 
 Da preliminar de ausência de documentos obrigatórios A ré afirma que o autor não apresentou documentos obrigatórios à propositura da ação, pelo que deve ser indeferida a inicial.
 
 Todavia, tal não merece acolhida, pois a ausência ou não de documentos implica na procedência ou não do pedido, e não no indeferimento da exordial, pelo que rejeito a preliminar.
 
 Da preliminar de ausência de interesse de agir A ré sustenta que a requerente já recebera pagamento de valores (R$ 1.687,50) na esfera administrativa, pelo que lhe faltaria interesse de agir.
 
 A alegação, porém, não merece prosperar, haja vista que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, prevendo expressamente no seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que, se a parte autora entende que a demandada ainda lhe deve valores, tal fato deve ser apreciado pelo Poder Judiciário.
 
 Diante do exposto, rejeito tal preliminar e passo à análise de mérito.
 
 Do Mérito O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
 
 Nessa modalidade de indenização não se discute a existência de culpa por parte de qualquer dos envolvidos no sinistro e sua cobertura abrange indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente à vítima do acidente de trânsito ou, no caso de morte, ao cônjuge ou pessoa a este equiparada e aos herdeiros da vítima, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
 
 A indenização deve ser apurada de acordo com o grau de invalidez.
 
 Nesse sentido, não há dúvidas de que o cálculo da indenização securitária relativa ao DPVAT deve ser realizado de forma proporcional ao grau de invalidez verificado e a sua adequação na tabela do CNSP/SUSEP, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CIVIL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
 
 VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
 
 Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
 
 Aplicação da tese ao caso concreto.3.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Feitas as devidas ponderações, verifica-se que documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela requerente, mormente porque o dano foi reconhecido na via administrativa com o pagamento da importância de R$ 1.687,50 (ID 25242982 e ID 39345353).
 
 O pagamento correspondeu, nos termos da tabela da Lei 6.194/74, ao dano corporal relativo à “perda completa da mobilidade de um joelho”, no percentual de perda de 25% e com graduação incidente sobre o percentual da lesão em grau médio (50%), o que resultou no valor de R$ 1.687,50, consoante se extrai do documento de ID 39345354 - Pág. 2, bem como do parecer de análise médica de ID 39345356.
 
 A parte autora alega haver recebido indenização em valor inferior ao que lhe era devido, todavia, apesar de intimada, NÃO compareceu ao dia designado para a perícia médica judicial, conforme se visualiza do documento de ID 86993563, tampouco justificou sua ausência no dia designado para a perícia e não mais se manifestou nos autos até a presente data, quedando-se inerte - razão pela qual será considerado o parecer da análise médica datado de 29/12/2020 (e realizado com base na documentação médica apresentada pela vítima), juntado aos autos pela parte ré no ID 39345356.
 
 Ora, apesar de haver sido oportunizada ao requerente a chance de produzir prova do alegado, não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, o que corrobora para a improcedência do pedido autoral, pois INSUFICIENTES os demais elementos probantes (os poucos documentos juntados com a inicial NÃO são suficientes para se deferir o pagamento de qualquer diferença a título de seguro DPVAT, e, consequentemente, de qualquer valor a título de Indenização por Danos Morais, já que não comprovado o descumprimento obrigacional alegado, além de a perícia médica em sede judicial ser imprescindível para aferir a invalidez permanente alegada na inicial – o que não ocorreu devido à ausência do autor, repita-se).
 
 Em outras palavras, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, a improcedência da ação é medida que se impõe.
 
 De mais a mais, os documentos médico-hospitalares juntados a partir do ID 25242981 apenas relatam os atendimentos médico-hospitalares realizados no requerente à época do acidente, não havendo mais nenhum documento demonstrando a ocorrência de sequelas no autor além das que já foram reconhecidas e já pagas administrativamente pelo réu.
 
 Com efeito, o parecer de perícia médica de ID 39345356 corrobora para o acerto da conduta da seguradora ré, sendo compatível com o dano corporal reconhecido e pago na via administrativa.
 
 Ora, considerando que a lesão apresentada pela requerente se enquadra na tabela adicionada à Lei 6194/74 pela Medida Provisória nº 451/2008 como “perda completa da mobilidade de um joelho” (o que representa o percentual de perda de 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00) e considerando que a lesão foi de repercussão “MÉDIA” (de 50%), temos que a indenização deve corresponder a 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50 (valor que já fora pago pelo réu administrativamente).
 
 Com efeito, segundo os ensinamentos da melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERICIA JUDICIAL AGENDADA.
 
 PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFERIR O GRAU DA LESÃO E O VALOR INDENIZATÓRIO NOS TERMOS DA LEI 6194/74.
 
 PROVA OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I DO CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
 
 Cível - 0014591-15.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00145911520178160045 PR 0014591-15.2017.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) APELAÇÃO.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 AGENDAMENTO DE PROVA PERICIAL.
 
 AUTOR QUE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE, NÃO COMPARECEU À PERÍCIA OU JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO. É ônus do autor de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT comparecer à perícia para aferição do grau de lesão.
 
 Deixando ele de comparecer, sem justificativa plausível, de rigor o decreto de improcedência do pedido de cobrança. (...).(TJ-SP - AC: 00032863420118260120 SP 0003286-34.2011.8.26.0120, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/11/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2016) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – ACIDENTE – LESÃO – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRIMEIRO ATENDIMENTO – LAUDO MÉDICO – INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS – INVALIDEZ – NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado.
 
 A indenização de seguro obrigatório se torna devida à vítima de acidente de trânsito, diante da “simples prova do acidente e do dano decorrente”, art. 5º da Lei 6.194/74.
 
 O ônus é do autor para provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.” (N.U 1019784-10.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
 
 SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 COBRANÇA.
 
 DPVAT. ÔNUS DA PROVA.
 
 AUTOR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PERÍCIA MÉDICA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA De acordo com a regra do art. 333, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
 
 Ausente a demonstração da prova constitutiva do direito do autor, a extinção do processo é medida que se impõe.
 
 Não ocorre cerceamento de defesa quando é oportunizada ao autor a produção de prova pericial, mas este permanece inerte, acarretando a preclusão.
 
 Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8157-32, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2016 .
 
 Pág.: 268) Dessarte, a autora alegou, mas não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC/15, deixando de fazer as provas necessárias dos fatos constitutivos do seu direito e acarretando, portanto, a improcedência de sua pretensão, não havendo qualquer diferença devida ao segurado.
 
 Por derradeiro, no que tange ao pedido da seguradora ré (ID 94930416) para levantamento do valor de R$ 300,00, depositado judicialmente a título de honorários periciais (ID 84097502), considerando que a perícia não foi realizada, DEFIRO-O, devendo ser providenciado o necessário para a devolução da quantia à seguradora requerida, expedindo-se o competente alvará após escoado o prazo recursal.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida no ID 28237604, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
 
 DEFIRO o levantamento, pela parte requerida, da quantia depositada em subconta judicial vinculada ao processo, e seus consectários legais (ID 84097502 e 84097503), a ser transferida diretamente para a conta bancária de titularidade da ré, conforme pleiteado no ID 94930416.
 
 Expeça-se o alvará em favor da requerida SOMENTE após escoado o prazo recursal, desde que não haja recurso com efeito suspensivo, o que deverá ser devidamente certificado pela secretaria de acordo com as normas pertinentes.
 
 Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 10 de julho de 2023.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107
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                                            12/07/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 10:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/07/2023 12:58 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2023 21:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2023 06:08 Decorrido prazo de LUIZ NARCISO SOUSA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59. 
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                                            21/12/2022 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 02:17 Publicado Decisão em 12/12/2022. 
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                                            08/12/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022 
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                                            06/12/2022 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 13:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/12/2022 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2022 12:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2022 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/07/2022 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/01/2022 12:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/01/2022 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2021 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2021 01:12 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2021 23:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0822855-11.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIZ NARCISO SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Verifica-se, na forma da lei, que o autor não é idoso e por essa razão a secretaria deverá proceder a retirada da anotação do processo como prioritário no PJE.
 
 Ante a decisão monocrática proferida pelo juízo de 2º grau no ID 28237604, que concedeu o benefício de justiça gratuita à parte autora, registre-se tal gratuidade no PJE.
 
 De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
 
 Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
 
 Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
 
 Belém/PA, 08/07/2021.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301
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                                            13/07/2021 21:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 21:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2021 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2021 18:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2021 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2021 18:25 Decorrido prazo de LUIZ NARCISO SOUSA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59. 
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                                            17/06/2021 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2021 21:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/06/2021 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2021 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2021 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2021 23:08 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ NARCISO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*32-00 (AUTOR). 
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                                            23/05/2021 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2021 10:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/05/2021 20:22 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2021 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2021 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2021 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2021 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2021 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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