TJPA - 0905761-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:12
Desentranhado o documento
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27/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 03:39
Decorrido prazo de CESAR COLLYER CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:39
Decorrido prazo de CESAR COLLYER CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:39
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:39
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CESAR COLLYER CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CESAR COLLYER CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:57
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0905761-87.2023.8.14.0301 AUTOR: CESAR COLLYER CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID.121382524). 2.
Considerando o pagamento feito pela reclamada (ID.123168504), bem como a concordância pelo autor a título de quitação, expeça-se alvará judicial em favor desse último nos termos da petição (ID.123498785). 3.Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
23/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0905761-87.2023.8.14.0301 AUTOR: CESAR COLLYER CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0905761-87.2023.8.14.0301, em que CESAR COLLYER CARVALHO move contra Tam Linhas aereas, considerando a petição, ID.123168501 e documentos, anexos, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores pagos, a título de quitação.
Em havendo concordância, poderá informar os dados bancários do beneficiário para deliberação da expedição de alvará por meio de transferência bancária, mediante agendamento.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 20 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: CESAR COLLYER CARVALHO Via PJE e DJE -
20/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CESAR COLLYER CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CESAR COLLYER CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0905761-87.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra a TAM LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de atraso de voo que fez com que o autor chegasse ao seu destino final com quase 12 horas de atraso e perdesse parte do plantão médico do dia da chegada no hospital em Recife.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que o atraso ocorreu em virtude da readequação da malha aérea, mas que acomodou o autor no próximo voo disponível.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao passo que esse juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! O dano material encontra-se documentalmente comprovado através da planilha juntada em ID104537971, a qual demonstra a perda de metade do pagamento devido pelo plantão do dia 19/06/2023, cabendo o pagamento em favor do demandante, a esse título, do valor de R$ 1.000,00, com os reajustes de praxe, ao passo que o atraso do vôo contratado que redundou na perda de conexão do autor para o vôo que o levaria ao destino final (RECIFE/PE) é fato incontroverso.
Em caso de atraso de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais e materiais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deste modo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar o autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e em danos materiais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) (referente à perda de metade do pagamento devido pelo plantão do dia 19/06/2023 conforme planilha juntada em ID 104537971), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação, e , em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para, se necessário, promover a execução do julgado em até 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:26
Audiência Una realizada para 01/07/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CESAR COLLYER CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0905761-87.2023.8.14.0301 Reclamante: CESAR COLLYER CARVALHO Reclamado: Tam Linhas aereas CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/07/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDMxZTlmNGQtZTgxZS00ZjIwLWE0OTAtYmI4ODk2MzhhYzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 7 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CESAR COLLYER CARVALHO Destinatário: REU: TAM LINHAS AEREAS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Inicial.
Indenização Danos Morais e Materiais.
Cesar Collyer x Latam Petição Inicial 23112012040442300000098378246 Procuracao._Cesar_Collyer_x_Latam._assinado Procuração 23112012040464900000098381835 Cesar Collyer.
Carteira.
Conselho Regional de Medicina.
CRM.
Frente Documento de Identificação 23112012040485500000098381840 Cesar Collyer.
Carteira.
Conselho Regional de Medicina.
CRM.
Verso Documento de Identificação 23112012040525700000098381842 Cesar Collyer.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23112012040566500000098381844 Cesar Collyer.
Roteiro de Viagem.24ABR2.023 Documento de Comprovação 23112012040631100000098381849 Cesar Collyer.
Roteiro de Viagem.25ABR2.023 Documento de Comprovação 23112012040658400000098381853 Cesar Collyer.
Roteiro de Viagem.18JUN2.023 Documento de Comprovação 23112012040686700000098381857 Cesar Collyer.
Cartão de Embarque.
Belem.
Brasilia.
Recife. 25 Abr Documento de Comprovação 23112012040709300000098381863 Cesar Collyer.
Cartão de Embarque.
Belem.
Brasilia.
Recife. 18JUN2023 Documento de Comprovação 23112012040738200000098381870 Cesar Collyer.
Cartão de Embarque.
Brasilia.
Recife. 19JUN2023 Documento de Comprovação 23112012040767700000098381875 Cesar Collyer.
Pagamento a menor.
Plantões.
Dano Material Documento de Comprovação 23112012040804700000098383431 Cesar Collyer.
Atualização Dano Material.
Abril 2023 Documento de Comprovação 23112012040831300000098383433 Cesar Collyer.
Atualização Dano Material.
Junho 2023 Documento de Comprovação 23112012040853500000098383434 OAB.PA.
DO ADVOGADO DO AUTOR Documento de Identificação 23112012040876100000098383440 Petição Petição 23122914085510100000100217075 Kit TLA - Atualizado - 2023 Procuração 23122914085542100000100217076 -
07/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:06
Audiência Una designada para 01/07/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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