TJPA - 0803489-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:02
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA GOMES em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803489-06.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pelo advogado constituído do acusado PAULO CÉSAR FERREIRA GOMES, Dr.
Endel Elson Corrêa Coelho, requerendo o adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 12 de agosto de 2025, às 08h, sob a alegação de incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, por motivo de enfermidade (ID 153636908). 2.
Para comprovar suas alegações, o advogado juntou aos autos documentação médica, incluindo atestado médico datado de 04 de agosto de 2025 (ID 153636909) e laudo com indicação de CID 10: K80.4 (colecistite aguda) e K42 (hérnia umbilical) – ID 153636910, que recomendam repouso absoluto e afastamento das atividades laborais por um período de 10 (dez) dias, a contar da data do último atendimento. 3.
Conforme relatado, o causídico foi submetido a procedimento cirúrgico recente, encontra-se em recuperação pós-operatória e é o advogado habilitado para a defesa técnica do réu, cuja atuação é essencial para a paridade de armas e o contraditório, sobretudo em julgamento perante o Tribunal do Júri. 4.
Nesse cenário, a ausência do defensor constituído por motivo de saúde, devidamente comprovada, configura hipótese justificada e legalmente admissível para o adiamento da sessão plenária, a fim de preservar o pleno exercício da defesa. 5.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido. 6.
Determino o adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 12 de agosto de 2025, devendo o feito ser incluído na primeira pauta desimpedida do Juízo. 7.
Expeçam-se o necessário. 8.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
06/08/2025 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:01
Decorrido prazo de RITA NAZARE DOS SANTOS LIMA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:32
Decorrido prazo de RAFAELE DE NAZARÉ DE SOUZA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:59
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:33
Decorrido prazo de RITA NAZARE DOS SANTOS LIMA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:32
Decorrido prazo de RAFAELE DE NAZARÉ DE SOUZA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANGELICA OLIVEIRA DOS SANTOS BATISTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORREIA VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803489-06.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 423, II, do Código de Processo Penal, passo a relatar, sucintamente, os presentes autos, nos seguintes termos: o Ministério Público Estadual denunciou PAULO CESAR FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (ID 99536109), tendo como vítima Rubens Oliveira Batista dos Santos. 2.
O Ministério Público narra, em resumo, que: “(…) RUBENS estava com sua genitora conversando em frente à residência dela, quando um indivíduo chegou na garupa de uma motocicleta, dirigiu-se em sua direção portando uma arma de fogo e efetuou quatro disparos, dos quais dois atingiram a vítima.
Ela recebeu socorro imediato e foi encaminhada à UPA do Jurunas, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.
Tudo foi presenciado pela genitora da vítima, que, no momento do fato, conseguiu identificar o autor e relatar a conversa que mantiveram momentos antes do crime, conforme descrito em seu depoimento (ID 87255841, fl. 10).
Nesse depoimento, narra-se que, pouco antes de ser alvejada, a vítima disse: ‘PEBA, EU TE CONHEÇO.
POR QUE TU QUERES ME MATAR, EU NÃO TE DEVO NADA.’ Depreende-se do depoimento que a motivação do crime teria sido o simples fato de RUBENS ter conversado com policiais militares, o que levou o autor a presumir que a vítima mantinha amizade com as autoridades — circunstância que configura motivo fútil, nos termos da qualificadora do art. 121, § 2º, II, do CP.
Em sede policial, o denunciado negou a autoria do delito, contudo, sua versão não prevalece diante da realidade dos fatos, uma vez que a genitora da vítima presenciou toda a ação criminosa e reconheceu o autor dos disparos, conforme auto de reconhecimento constante no ID 87255841, fl. 11.
Os elementos probatórios, incluindo os técnicos produzidos, corroboram a acusação e evidenciam a motivação do crime atribuído ao denunciado.” 3.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas seis testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID 110362616). 4.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a pronúncia do denunciado, enquanto a Defesa requereu o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a impronúncia do réu (ID 110362616). 5.
Com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, o réu PAULO CESAR FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, foi pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (ID 110344325). 6.
A referida decisão de pronúncia transitou em julgado (ID 141001235). 7.
Conforme dispõe o art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas em ID 141174121 para serem ouvidas em caráter de imprescindibilidade; a Defesa, também, apresentou rol de testemunhas em ID 141501064. 8.
Não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro preparado o presente feito, designando o julgamento do réu PAULO CESAR FERREIRA GOMES pelo Tribunal do Júri para o dia 12/08/2025, às 08h, no Fórum Criminal da Capital. 9.
Notifiquem-se o réu, o Ministério Público, a Defesa, o assistente de acusação (se houver), bem como as testemunhas arroladas por ambas as partes, para que compareçam à sessão do Júri. 10.
Ressalte-se que, a fim de evitar surpresas e a renovação infindável de diligências, eventual juntada de documentos, inclusive laudos, deverá ocorrer com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à parte contrária.
O descumprimento implicará o indeferimento da juntada tardia e/ou da redesignação da sessão de julgamento, nos termos do art. 479 do CPP, especialmente em respeito ao princípio da razoável duração do processo. 11.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
23/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:22
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 12/08/2025 08:00, 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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23/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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21/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital intima Vossa Excelência, para que, no prazo de lei, se manifeste acerca do Art. 422 do CPP. -
14/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803489-06.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão, que pronunciou o réu PAULO CEZAR FERREIRA GOMES, intimem-se as partes para fins do que dispõe o art. 422 do CPP.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
11/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:57
Juntada de despacho
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo nº 0803489-06.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
A defesa do réu PAULO CEZAR FERREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 110682911), com o objetivo de modificar a sentença de Pronúncia (ID. nº 110344325) proferida por este juízo, o qual recebeu o referido recurso e determinou vistas às partes para apresentação de Razões e Contrarrazões de Recurso em Sentido (ID. nº 110754714).
A defesa apresentou Razões de Recurso em Sentido constante do ID nº 111204978.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (ID nº 112357649).
Este Juízo, conforme dispõe o art. 589 do CPP, sustenta que a sentença de Pronúncia, ora vergastada, proferida nos termos do ID nº 110344325, seja mantida em sua integralidade por seus próprios fundamentos e, ato contínuo, determino que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se e cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA -
15/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 08:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo: 0803489-06.2023.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, no dia 28/08/2023, denunciou o réu PAULO CESAR FERREIRA GOMES, qualificado nos presentes autos, pela prática do crime de Tentativa de Homicídio Simples, nos termos do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Rubens Oliveira Batista dos Santos (ID nº 99536109).
Em síntese, relata a peça vestibular acusatória que, no dia 11/05/2022, por volta das 17:30h, na Passagem Monte Alegre, nº 101, no bairro do Jurunas, nesta cidade, a vítima estava conversando com sua genitora, quando o denunciado chegou de moto com uma arma de fogo em punho.
A vítima foi alvejada com 04 (quatro) disparos de arma de fogo, sendo socorrida e levada para uma UPA, mas não sobreviveu aos ferimentos.
A denúncia foi recebida em 29/08/2023 (ID nº 99597014).
Em 01/09/2023 o réu foi citado (ID nº 99883578), tendo apresentado Resposta à acusação em 13/09/2023 (ID nº 100570978).
Na audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, foi procedida a oitiva das testemunhas de acusação: Angelica Oliveira dos Santos Batista e Alvina de Oliveira Batista; e defesa: Paulo Roberto de Oliveira Gomes, Carlos Augusto Correia Vieira, Sandra Helena Xisto de Souza e Rafaele de Nazaré de Souza Cruz.
O réu PAULO CESAR FERREIRA GOMES, foi qualificado e interrogado por este Juízo, o qual, por conseguinte, negou a autoria delitiva.
Todas as declarações constam da mídia juntada aos autos.
As partes não requereram diligências.
Nos termos do art. 411, § 4º do CPP, em Alegações Finais orais, a acusação, requereu a PRONÚNCIA do denunciado PAULO CESAR FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, nos termos da denúncia, por entender que estão presentes os indícios de autoria e materialidade.
Por outro turno, a defesa do réu PAULO CESAR FERREIRA GOMES, qualificado nos presentes autos, requereu, em Alegações Finais orais, requereu a IMPRONÚNCIA por entender que estão ausentes os indícios de autoria.
BREVEMENTE RELATADOS.
DECIDO, FUNDAMENTADAMENTE.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Tratando-se de delito afeto à competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isente de pena e 4) desclassificar a conduta remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, entendo revelada a plausibilidade da imputação feita pelo Ministério Público, pelo que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal, destacando-se que a lei não exige prova cabal, mas sim indícios suficientes de autoria ou participação, sendo que a pronúncia não se trata de decreto condenatório, tampouco sentença terminativa do feito.
Isto porque a materialidade do crime de homicídio contra a vítima resta comprovada diante do exame necroscópico nº 2022.01000966-TAN (ID Num. 87255841 - Pág. 6 a 8), que revela que a causa da morte foi “anemia aguda, hemorragia interna, perfuração de vísceras torácicas”, causadas por “ação pérfuro-contundente”.
Quanto à autoria delitiva, diante dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal, verifico que existem indícios suficientes, a ponto de viabilizar o relato da denúncia em relação ao acusado, no sentido de que ceifou a vida da vítima, por conta de manter contato com policiais militares.
Insta salientar que, não cabendo neste momento processual, apreciação profunda do mérito da causa, sob pena de subtrair dos juízes naturais o seu julgamento, a decisão do Juiz de primeiro grau deve ser suficientemente fundamentada a ponto de demonstrar, ainda que superficialmente, quais as razões da pronúncia do acusado.
Dessa forma, destaco que a vítima e as testemunhas, ouvidas na fase judicial, colaboraram para os esclarecimentos dos fatos, indicando indícios suficientes sobre a autoria do delito, no sentido de que PAULO CESAR FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, teria, no dia 11/05/2022, por volta das 17:30h, na Passagem Monte Alegre, nº 101, no bairro do Jurunas, nesta cidade, ceifado a vida da Rubens Oliveira Batista dos Santos, com disparos de arma de fogo.
A Sra.
Alvina, mãe da vítima, confirmou que foi o acusado quem matou seu filho.
Que este viu a aproximação de uma moto, se passando por mototaxi e empurrou a depoente para lhe proteger.
Ele disse “Peba, eu te conheço, porque tu quer me matar?”.
Ele lhe mandou correr e também tentou se esquivar.
Que o réu disparou os tiros e quando olhou, seu filho já estava no chão.
Que na moto só tinha uma pessoa, que estava de capacete.
Que fez o reconhecimento na Delegacia cerca de sete meses depois e só lhe foi mostrada a foto do acusado, sem outras fotos.
Já tinha visto o réu antes e conhecia a mãe dele da igreja.
Foram as pessoas da comunidade que lhe disseram que o motivo do crime foi porque seu filho conversava com policiais.
Que seu filho era eletricista e os filhos dele gostavam de viaturas, sempre falava com os PMs.
A Sra.
Angélica, companheira do ofendido, estava em casa quando soube do óbito de Rubens.
Só soube quem teria praticado o delito depois, através da mãe dele e por vizinhos.
A motivação teria sido porque Rubens era eletricista e por isso tinha contato e fazia serviços de instalação elétrica para policiais e advogados.
D Alvina lhe disse que uma pessoa chegou de moto, com camisa de moto taxi, de capacete e praticou o crime.
Rubens tinha envolvimento com drogas, assim como Pebas.
A briga era por conta de ponto de droga.
Peba achava que Rubens estava denunciando algo.
Ambos comercializavam drogas.
Fez o reconhecimento do réu na Delegacia três semanas após o fato, e lhe mostraram várias fotos.
Uma semana antes, Rubens lhe disse que estava tudo certo entre ele e “Peba”.
Antes e depois do fato soube comentários que Peba suspeitava que Rubens estava passando informações para a polícia, mas Rubens acreditou que tinham se acertado e confiou, mas na verdade Peba não.
Peba continuou morando e vendendo drogas normal no local depois da morte de Rubens.
Ele passou a “encarar” a depoente e se sentiu ameaçada.
Depois de várias intimidações, chegou a confronta-lo, e ele parou.
O Sr.
Paulo Roberto, tio do réu, narrou que no dia do crime estava perto da padaria, entre 17:30 e 18:00 h e presenciou o crime.
Passou uma moto preta na sua frente, com um homem de capacete e blusa preta de moto taxi.
O homem parou onde estava a vítima e já chegou atirando.
Rubens correu para a vila, mas caiu logo atrás.
Não teve conversa.
O depoente estava a pelo menos 10 metros de distância.
A vítima morreu no local.
Não dava para ver o rosto do motoqueiro.
O porte físico do motoqueiro era bem alto e magro.
Se fosse o réu, teria o reconhecido na hora, mesmo de capacete.
Sabia quem era o Rubens, mas não o conhecia.
Ele era eletricista.
Ouviu as pessoas falarem que ele era envolvido com drogas, não sabe se ele usava ou vendia.
O Sr.
Carlos Augusto, relatou que presenciou o crime, quando estava no posto do jogo do bicho, onde trabalha, uma banca da rua, que fica a 20 metros da cada da mãe da vítima.
Viu uma moto, com uma pessoa, chegando ao local.
O motoqueiro estava com um capacete preto e camisa manga comprida de moto taxi.
Ele desceu da moto, disparando logo, não teve conversa.
A vítima correu e ele seguiu disparando, cerca de quatro vezes.
Rubens estava na companhia da mãe.
A moto era preta.
A moto saiu em sua direção e não dava para ver nada do rosto.
Ele dobrou na rua seguinte e foi embora.
Não viu nenhuma conversa, já chegou atirando.
O atirador era alto e magro.
Conhece o réu como entregador de quentinhas que a mãe dele fazia.
Não sabe o que hoje ele faz, porque não recebe mais quentinhas dele.
Não tem nenhum grau de parentesco com a vítima, só era conhecido.
Rubens trabalhava com concerto de eletrodoméstico, mas ouviu dizer que ele estava mexendo “com coisa errada”.
Se fosse o Paulo Cezar o atirador, teria como reconhece-lo.
A mãe do Rubens era afilhada de sua falecida mãe.
Conhece o Sr.
Paulo Roberto porque ele compra pão na padaria próximo de seu local de trabalho e ele estava lá no local no dia do fato.
Não prestou depoimento na Delegacia.
A moto não tinha placa.
A entrega de marmita era feita por Paulo Cezar de bicicleta.
A Sra.
Sandra Helena, sogra do acusado, afirmou que, na época dos fatos, Paulo Cezar trabalha durante o dia, pegava o filho na escola, fica em sua casa e a noite seguia para a casa deles com a esposa.
Era assim em 2022, e atualmente continua assim, mas agora a mãe dele conseguiu um emprego fixo e ele também, atualmente trabalha na Santa Casa, então mudou o horário de trabalho dele.
A Sra.
Rafaele, companheira do acusado, relatou que, assim como em 2022, ele passa o dia no trabalho, seus filhos ficam na escola e depois na casa de sua mãe, e a noite vão para a sua casa.
Souberam do crime pelos jornais.
Não conhecia o Rubens.
Paulo não era usuário de drogas, em nenhuma época da vida.
Que Paulo Cezar nunca traficou drogas.
Que desconhece qualquer inimizade entre Paulo Cezar e Rubens e não sabe nada sobre as alegações feitas pela companheira da vítima.
Que a casa de sua mãe é bem longe do local do crime, vez que fica no Guamá e sua casa é na Condor, onde só vão para dormir.
Que chama o réu de PC, mas sabe que o apelido de infância dele é PEBA ou PEREBA.
O acusado, por sua vez, às perguntas formuladas pela MM.
Juíza, respondeu: QUE no dia do fato estava na casa da sua sogra, que passou o dia todo trabalhando como entregador, usando bicicleta para fazer as entregas; Que seu filho (atualmente com 09 anos de idade) sai do colégio entre 17h-17:15h; QUE, quando acabava seu expediente, pegava seu filho na escola nesse horário e seguia para a casa de sua sogra; QUE no dia 11/05/2022 seguiu a mesma rotina; QUE soube do fato pelo jornal; QUE o pai do declarante reside perto do local do fato e ligou para a mãe do depoente informando do ocorrido; QUE seus pais são separados; QUE seu apelido é Peba, PC, Pereba; QUE não conhecia a vítima; QUE é possível que sua mãe conheça a mãe de Rubens, como dito por D.
Alvina, porque sua mãe é da Igreja mesmo; QUE fez uso de drogas quando era menor de idade; QUE comprava drogas na universidade; QUE viu a companheira e a mãe da vítima pela primeira vez hoje; QUE não disse na Delegacia que seu álibi era sua sogra porque seguia a mesma rotina todos os dias, e prestou depoimento meses depois do fato.
O RMP nada perguntou. Às perguntas formuladas pela Defesa, respondeu: QUE atualmente trabalha na Santa Casa de Misericórdia; QUE já foi inocentado no processo de tráfico que respondera; QUE no dia 11/05/2022 estava na casa de sua sogra e só saiu de lá perto de 21h; QUE hoje trabalha de 13h às 19h, quando pega seus filhos na casa de sua sogra; QUE a sua esposa pega as crianças na escola; QUE nunca teve desavenças com a vítima; QUE não teria motivos para mandar matar a vítima; QUE um investigador da Polícia Civil da Delegacia do Jurunas informou que ele fora denunciado e pediu R$ 7.000,00 (sete mil reais) para que seu nome fosse desassociado do crime; QUE se recusou a pagar a quantia por não ter relação com o crime nem dispor do valor; QUE depois disso, foi intimado a comparecer à Delegacia, quando foi interrogado pelo Delegado responsável e teve uma foto de si tirada; QUE nega a autoria do delito.
Pois bem.
A respeito do pedido de trancamento da ação penal em face de nulidade do reconhecimento fotográfico de pessoa, tenho que não merece prosperar vez que, apesar de ter sido apresentada apenas uma foto (a do réu) para a mãe da vítima, esta afirmou em juízo que já conhecia o acusado e confirmou que o reconheceu no dia do fato.
Na mesma esteira, a companheira do ofendido afirmou que, por ocasião do reconhecimento fotográfico que ela fez, várias fotos foram apresentadas, ao passo que ela também confirmou em juízo que já conhecia o acusado e o reconhecei igualmente.
Como é sabido, sendo o Inquérito apenas peça informativa, eventuais nulidades não maculam o processo, quando as provas podem ser repetidas durante a instrução processual, sendo certo que o próprio réu afirmou em seu interrogatório que visualizou as testemunhas presentes nessa data, e, por óbvio, elas também o fizeram.
Ademais, como destacado pelo Parquet em alegações finais, assim como as testemunhas de defesa narraram que, mesmo com capacete, teriam reconhecido o réu caso ele fosse o autor dos tiros; a mãe do ofendido afirmou tê-lo feito, cabendo, assim, aos juízes naturais da causa analisar todas as provas constantes nos autos para proferir o julgamento adequado.
No que tange ao pedido da Defesa para impronúncia, entendo que não merece acolhida NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
Isto porque, diante das provas produzidas nos autos, a negativa de autoria aventada pela defesa não se mostrou de forma cristalina e irrefutável nesta fase processual, e, assim, este juízo não pode subtrair dos juízes naturais da causa a apreciação desta alegação.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 2.
Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade (“in dubio pro societate”) e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 3.
A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021, grifei) No que tange à qualificadora alinhada pela denúncia, previstas no § 2º, incisos II, do art. 121, do CPB, relacionada ao crime praticado por motivo fútil, entendo que há elementos mínimos indiciários no sentido de que o delito fora em tese motivado por conta de manter conversas com policiais militares e, assim, ser supostamente um “informante”, conforme entendimento reiterado e recente do Superior Tribunal de Justiça e outras Cortes: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO – FEMINICÍDIO – PRONÚNCIA – MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL – AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS – TESE NÃO ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Embora sustente-se a existência de elementos de convicção que possam respaldar a versão do recorrente acerca da desclassificação, não se pode olvidar que nesta fase processual descabe posicionamento acerca do melhor enquadramento jurídico ao caso, tampouco interpretação e análise aprofundada dos fatos, bastando indícios suficientes ao embasamento da imputação estampada na proemial e confirmação alusiva à materialidade.
Como cediço, somente se admite o afastamento das qualificadoras quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido. (TJ-MS 00076518020178120001 MS 0007651-80.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 07/12/2017, 3ª Câmara Criminal) - grifei Assim entendo não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, visto que não há uma versão que consiga se impor ou afastar a acusação de homicídio contra a vítima, pelo que mister o encaminhamento do denunciado em tela a julgamento perante o Tribunal do Júri, mormente porque nesta fase do processo impera o brocardo jurídico in dúbio pro societate.
Nesse ponto, destaco o posicionamento do nosso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, in verbis: “STF: Por ser a pronúncia mero Juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF” (RT 730/463).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu PAULO CESAR FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, no afã de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Nos termos do que dispõe o §3º do art. 413 do CPP, verifico que o réu PAULO CESAR FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, encontra-se em liberdade por este feito, e assim deverá permanecer em razão de estarem ausentes, no momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Uma vez precluso o prazo recursal, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, e após, à defesa, no prazo legal, para os fins do disposto no art. 422 do CPP.
Depois de apresentadas as referidas manifestações, independentemente de novo despacho, aguarde-se a próxima pauta de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri.
Expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais.
Decisão publicada em audiência.
Partes intimadas nesse ato.
Registre-se e cumpra-se.
Belém (PA), 06 de março de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
01/03/2024 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
22/01/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:39
Recebida a denúncia contra PAULO CEZAR FERREIRA GOMES - CPF: *22.***.*52-09 (AUTOR DO FATO)
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:59
Juntada de Petição de denúncia
-
28/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 15:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 12:11
Declarada incompetência
-
15/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 07:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:07
Declarada incompetência
-
06/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 10:29
Declarada incompetência
-
25/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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