TJPA - 0803489-06.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0803023-92.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Demandante(s): JOSE DE SOUZA BASTOS FILHO.
Demandado(s): VAGNER ROSA DE SOUZA.
Sentença Vistos etc.
JOSE DE SOUZA BASTOS FILHO, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de VAGNER ROSA DE SOUZA.
Juntou documentos.
O feito teve sua tramitação regular.
O(A) demandado(a) não foi localizado.
A parte autora peticionou requerendo a desistência do feito. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito.
Com efeito, em sua última manifestação nos autos a parte autora expressamente requer a desistência do feito.
O(a) demandado(a) não foi citado(a), logo, a desistência independe de manifestação da parte adversa (art. 485, §4.º, do CPC).
Pelo Exposto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, homologo a manifestação de vontade da parte e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário, arquivando-se os autos com as formalidades legais.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2025 21:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 21:56
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2025 15:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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10/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2025 23:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 14:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 14:15
Juntada de outras peças
 - 
                                            
18/02/2025 20:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
 - 
                                            
07/02/2025 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
07/02/2025 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
30/10/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/10/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA GOMES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:14
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:10
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INC.
II DO CPB.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART.266, DO CPPB.
VIOLAÇÃO.
TESE REJEITADA.
MÉRITO.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta inviável acatar a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, quando da sua leitura se verificar que o reconhecimento fotográfico, em suposta desconformidade com os princípios do art. 226 do CPPB, não se trata do único elemento de prova, vez que há um conjunto probatório sólido de evidências testemunhais no bojo do processo que confirmam o homicídio qualificado alegadamente cometido pelo Recorrente, pois a decisão atacada foi devidamente fundamentada, não se limitando a simples elementos não confrontados no contraditório, não havendo, por conseguinte, qualquer violação ao referido dispositivo legal, razão pela qual a rejeito. 2.
Não há o que se falar em impronúncia, quando se verificar que a materialidade resta induvidosamente comprovada por meio do Laudo nº 2022.01.000966-TAN/Declaração de óbito nº 330256246 – Laudo de Exame de Corpo de Delito: NECROPSIA MÉDICO-LEGAL, atestando como causa da morte do ofendido Rubens Oliveira Batista dos Santos “anemia aguda, hemorragia interna, perfuração de vísceras torácicas”, mediante ação “pérfuro-contundente”, assim como quando os indícios de autoria encontrarem-se evidenciados pelos depoimentos das testemunhas, inclusive as oculares, prestados em juízo, indicando a suposta participação do acusado na prática delitiva, todas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Por fim, não se deve olvidar que na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e, assim, no caso de dúvida, decide-se desfavoravelmente ao réu.
Somente quando é manifesta a inexistência do crime em questão ou dos indícios de sua autoria, pode ocorrer a improcedência da pretensão punitiva do Estado, o que não se configura no caso em apreço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em primeiro de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 1º de julho de 2024 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
10/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:44
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR FERREIRA GOMES - CPF: *22.***.*52-09 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
08/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
20/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
29/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 10:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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