TJPA - 0800400-73.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
27/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
-
06/07/2025 19:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800400-73.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO LTDA Endereço: TRANSAMAZONICA, S/N, KM 04, SALA B, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-780 Requerido Nome: PREGOEIRO, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Placas Endereço: olavo bilac, 00, 00, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I.
RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, impetrado por ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO LTDA, contra ato do PREGOEIRO, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Placas.
A Impetrante buscou, em sede liminar, a anulação dos atos decisórios de sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 003/2024, com a consequente reabertura de prazo para apresentação de recurso e documentos, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade integral do procedimento licitatório.
Alternativamente, caso o contrato já tivesse sido firmado, requereu sua suspensão e posterior cancelamento.
A Impetrante narrou na petição inicial que, em fevereiro de 2024, a Prefeitura Municipal de Placas iniciou o Pregão Eletrônico nº 003/2024, visando o registro de preço para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviço de locação de veículos e máquinas pesadas.
Afirmou ter comparecido à sessão pública devidamente munida de seus documentos de proposta e habilitação, mas foi declarada inabilitada pela comissão de licitação.
Sustentou que a decisão de inabilitação careceu de motivação explícita na ata da sessão pública, limitando-se a indicar que a empresa não cumpriu com os termos do edital, em especial sua declaração de empresa de pequeno porte.
Aduziu que seu faturamento no período de janeiro a dezembro de 2023 totalizou R$ 478.393,00, valor este que estaria significativamente abaixo do limite legal para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme declaração de seu contador.
Por fim, argumentou que a comissão não apontou os itens específicos do edital supostamente infringidos e que houve manifesto cerceamento de defesa e supressão do prazo legal para recurso administrativo, uma vez que o pregoeiro teria encerrado a fase recursal antes do término do prazo legal, ignorando inclusive recurso enviado por e-mail, o que violaria os princípios da motivação, ampla defesa e contraditório.
As custas iniciais foram recolhidas pela Impetrante, conforme comprovante de pagamento juntado sob o ID 110310648 e certidão de ID 110345581.
A decisão inicial deste Juízo (ID 110443805) reservou a análise do pedido liminar para após a apresentação das informações pela autoridade coatora e a notificação do Município de Placas.
O mandado de notificação e intimação foi expedido (ID 110942427) e regularmente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 112144676).
A autoridade coatora, em suas informações (ID 112812072), arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do valor da causa para R$ 3.372.254,00, correspondente ao valor total da proposta da Impetrante no certame, por entender que este seria o proveito econômico buscado com a demanda.
Em outra preliminar, ou prejudicial de mérito, sustentou a perda do objeto da ação, ao argumento de que o certame já foi homologado e adjudicado, e que a Impetrante não formulou pedido expresso de anulação desses atos subsequentes, nem incluiu a Prefeita Municipal, autoridade competente para homologar e adjudicar, no polo passivo da demanda.
No mérito, defendeu a legalidade e a hígidez do ato de inabilitação.
Afirmou que os motivos da inabilitação foram comunicados à Impetrante via chat do sistema eletrônico do pregão, contrariando a alegação de ausência de motivação na ata.
Esclareceu que a inabilitação se deu, precipuamente, por não atendimento à qualidade de microempresa.
Refutou ainda a alegação de cerceamento de defesa, explicando que a Lei nº 14.133/2021 exige a manifestação imediata da intenção de recorrer via sistema, sob pena de preclusão, e que o prazo de 3 (três) dias úteis se refere à apresentação das razões recursais, tratando-se de atos distintos.
Apontou que a Impetrante não manifestou a intenção de recurso via chat no momento oportuno, e que o e-mail enviado posteriormente não se prestava a suprir a formalidade exigida pelo sistema e pela lei.
A decisão de ID 141893182 indeferiu o pedido de liminar.
Naquela oportunidade, o Juízo consignou que as informações prestadas pelo requerido, corroboradas pelos extratos do chat do pregão eletrônico, indicavam que os motivos da inabilitação foram comunicados à Impetrante durante a sessão pública, e que a controvérsia sobre o cerceamento de defesa encontrava aparente respaldo na literalidade do art. 165, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que exige manifestação imediata da intenção de recorrer via sistema.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer (ID 145216327), manifestando-se pela denegação da segurança.
O Órgão Ministerial não verificou ilegalidade por parte do Município, reiterou a vinculação ao edital e à Lei nº 14.133/2021, e confirmou que a inabilitação foi fundamentada pela Comissão de Licitação, apontando para a apresentação de balanço patrimonial incompleto (somente exercício de 2022), ausência de certidão fiscal federal e faturamento superior ao permitido para enquadramento como EPP, conforme o próprio balanço apresentado.
Por fim, afastou o alegado cerceamento de defesa e ressaltou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo a dilação probatória incompatível com a via eleita, concluindo pela ausência de direito líquido e certo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A natureza peculiar deste rito processual exige que a prova do direito invocado seja pré-constituída, ou seja, que os fatos e o direito alegado estejam demonstrados de plano na petição inicial, sendo incompatível com a dilação probatória.
II.a..
Preliminar de atualização do valor da causa: Indefiro o pedido de atualização do valor da causa, tendo em vista que o valor do contrato não é o proveito econômico pleiteado, dada a pretensão anulatória do autor.
Nestes termos, destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA CORRESPONDER AO DO LANCE VENCEDOR DA LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE TEM POR OBJETO REVERTER A INABILITAÇÃO DA LICITANTE E NÃO LHE ADJUDICAR O CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO LANCE VENCEDOR .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tese de que a concessão da segurança não enseja proveito econômico imediato assoma relevante, porque na concorrência, segundo o art . 43, I, II e III e § 4º, da Lei n. 8.666/93, a fase de habilitação precede a das propostas, logo, eventual reversão da inabilitação da Agravante/Impetrante não importará, necessariamente, em proveito econômico equivalente ao valor da sua proposta, afinal, não é certo que após habilitada a concorrente vencerá a licitação. 2.
O valor da causa desmerece complementação para corresponder ao valor da licitação, visto que o objeto do writ não é a adjudicação do contrato, mas apenas a habilitação da Agravante/Impetrante na concorrência. 3.
Mesmo que garantida a habilitação da Agravante/Impetrante com a concessão da segurança é incerto que tal deflagrará sua vitória na licitação, não assomando razoável, portanto, utilizar o prospectivo valor do contrato como base do valor da causa.
Precedentes . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40093681120228040000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 07/06/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 12/06/2023) ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EMPRESA DESCLASSIFICADA POR NÃO DISCRIMINAR EM PLANILHA DE CUSTOS OS VALORES CORRESPONDENTES AOS ENCARGOS SOCIAIS - PREVISÃO EDITALÍCIA - NORMA COGENTE AOS LICITANTES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO NÃO IDENTIFICÁVEL - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL FIXADO PELO IMPETRANTE.
Cabe à Administração, bem como aos licitantes interessados respeitarem a legislação vigente e as regras específicas determinadas em edital para o certame.
Assim, não é permitida alteração, modificação ou qualquer subjetivismo que desconsidere as previsões editalícias, até porque a própria Lei Federal n. 8 .666/1993 prevê possibilidade e procedimento para eventual impugnação ao instrumento convocatório.
Havendo exigência expressa no edital da licitação para que as empresas licitantes discriminem em proposta os custos relacionados com encargos sociais, a obrigação deve ser respeitada por todas, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de consequente desclassificação.
Ademais, envolvendo o objeto licitado a utilização de mão-de-obra, resta evidente a necessidade da previsão respectiva demonstrando o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária vigente.
Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a alteração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado .
Todavia, quando impossível precisar o proveito econômico perseguido pelo impetrante, o valor da causa deve ser eletivo. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.072260-4, de Brusque, rel .
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2015). (TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança: 2014.072260-4, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/03/2015, Quarta Câmara de Direito Público) Ante o exposto, mantenho o valor da causa eletivo fixado.
II.b.
Da Preliminar de Perda do Objeto: A autoridade coatora arguiu a preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que o certame licitatório já foi homologado e adjudicado e que a Impetrante não incluiu no polo passivo da demanda a autoridade competente para anular esses atos posteriores, nem formulou pedido de anulação.
Contudo, em que pese o processo licitatório tenha prosseguido com a homologação e adjudicação, conforme Termo de Homologação de ID 112812082, é imprescindível ponderar que o objeto precípuo do presente mandamus cinge-se à ilegalidade do ato de inabilitação da Impetrante.
A pretensão do impetrante é de anular o ato que o excluiu do certame.
Conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE .
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos .
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 52178 AM 2016/0261047-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) A eventual homologação e adjudicação subsequentes, embora configurem atos que consolidam o resultado do procedimento, não necessariamente resultam na perda integral do objeto do Mandado de Segurança quando a ilegalidade apontada se refere a uma fase anterior e crucial do processo licitatório.
Pelo exposto, afasto a preliminar de perda do objeto.
II.II.
Do Mérito: No mérito, a controvérsia principal reside na legalidade do ato de inabilitação da Impetrante no Pregão Eletrônico nº 003/2024, especialmente quanto à suposta falta de motivação e cerceamento de defesa, e ao enquadramento da empresa como Empresa de Pequeno Porte (EPP).
II.II.a.
Da Motivação do Ato Administrativo de Inabilitação: A Impetrante alegou que a decisão de inabilitação careceu de motivação explícita na ata da sessão pública.
Contudo, as informações prestadas pela autoridade coatora e os documentos anexados aos autos, em especial os extratos do chat do pregão eletrônico demonstram que os motivos da inabilitação foram devidamente comunicados à Impetrante durante a sessão pública.
Foi expresso no chat do pregão que a empresa foi declarada inabilitada nos itens de que participava por "Declaração falsa de enquadramento EEP".
ID Num. 110300251 - Pág. 67.
Para o Item 1, o chat registrou a motivação completa: "Proposta da empresa inabilitada: deixou de atender o item 7.1, IV b.3 - GE, apresentou balanço patrimonial apenas do ultimo exercício financeiro descumprindo o art 69, I da lei 14.133/21 e não constam os demais no SICAF.
Além disso, a empresa deixou de apresentar a certidão fiscal federal." (ID Num. 110300251 - Pág. 4).
Essa comunicação detalhada, realizada em tempo real no ambiente do pregão eletrônico, cumpre o requisito da motivação dos atos administrativos, assegurando a transparência e a possibilidade de defesa.
A Lei nº 14.133/2021 preza pela agilidade e informatização dos procedimentos, e a comunicação via chat é um instrumento hábil para formalizar as decisões e seus fundamentos, especialmente em pregões eletrônicos.
Não há, portanto, ausência de motivação, mas sim um registro eletrônico dela, acessível à parte interessada.
II.II.b.
Do Cerceamento de Defesa e Prazos Recursais: A Impetrante sustentou que houve cerceamento de defesa e supressão do prazo legal para recurso administrativo, argumentando que o pregoeiro encerrou a fase recursal antes do término do prazo legal e ignorou o recurso enviado por e-mail.
No entanto, o art. 165, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, estabelece uma distinção clara entre a intenção de recorrer e a apresentação das razões recursais: "Art. 165.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: (...) § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;" (grifo nosso) Conforme se verifica nos registros do chat do pregão eletrônico (ID 110300251 e 112812082), a inabilitação da Impetrante (CNPJ 11.***.***/0001-22) para o Item 1 ocorreu às 09:58:45 do dia 23/02/2024.
A própria Impetrante reconheceu na petição inicial e nos prints do chat (ID Num. 110300251 - Pág. 45) que o pregoeiro concedeu apenas 10 minutos para manifestação.
De fato, o prazo para manifestação de intenção de recurso é imediato e a Impetrante não o fez no momento oportuno, conforme a própria dinâmica do sistema e a literalidade da lei.
A comunicação posterior por e-mail, embora efetuada pela Impetrante (ID 110300255), não se presta a suprir a exigência legal e editalícia da manifestação imediata da intenção de recorrer via sistema.
As regras do certame, vinculantes para todos os participantes, explicitavam a forma e o momento para a interposição de recursos.
O item 8.3.1 do Edital (ID 110298776, pág. 13) é claro ao dispor que "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão".
A Administração não está obrigada a aceitar formas de comunicação diversas daquelas previamente estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de violação do princípio da vinculação ao edital e da isonomia.
A preclusão do direito de manifestar a intenção de recorrer, decorrente da inobservância da forma e do prazo previstos, impediu, por conseguinte, a abertura do prazo para a apresentação das razões recursais.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em inobservância pela Impetrante das formalidades procedimentais estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Edital do Pregão.
O ponto central da inabilitação da Impetrante, conforme as informações da autoridade coatora e o parecer ministerial, reside na suposta falsidade da declaração de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A Impetrante declarou-se EPP, usufruindo, em tese, dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Contudo, em que pese as alegações de ambas as partes, entendo que o enquadramento da autora como empresa de pequeno porte não faz parte do mérito da questão.
O cerne da discussão do mandado de segurança é a inobservância do contraditório e ampla defesa, os quais, conforme fundamentação supra estabelecida foram disponibilizados à autora que não satisfez a contento, o que levou à preclusão do seu direito.
Assim, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
O direito alegado pela Impetrante não se mostra incontroverso e dependeria de dilação probatória para comprovar a suposta ilegalidade do ato administrativo, o que é inviável no rito estreito do Mandado de Segurança.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO LTDA em face do PREGOEIRO, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Placas, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:46
Denegada a Segurança a ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
-
24/06/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 04:47
Decorrido prazo de PREGOEIRO, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Placas em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:51
Decorrido prazo de ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:51
Decorrido prazo de ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800400-73.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO LTDA Endereço: TRANSAMAZONICA, S/N, KM 04, SALA B, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-780 Requerido Nome: PREGOEIRO, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Placas Endereço: olavo bilac, 00, 00, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
DECIDO. 1) Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, em face do poder de cautela deste Juízo; 2) Dessa forma, intime-se a impetrada para prestar as informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, enviando a segunda via da inicial bem como os documentos que a acompanham (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009); 3) De igual modo, notifique-se o Município de Placas, na figura do seu Procurador Geral ou do Prefeito Municipal, encaminhando cópia da petição inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009); Atendidos os itens acima, certifique-se e volte conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 7 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
11/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 20:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/03/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800874-68.2022.8.14.0501
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 11:55
Processo nº 0905761-87.2023.8.14.0301
Cesar Collyer Carvalho
Advogado: Yannick Miranda Sanz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 12:06
Processo nº 0800353-89.2024.8.14.0037
Tulio Arlen da Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2024 10:40
Processo nº 0800019-29.2024.8.14.0951
Maria Silva dos Reis
Advogado: Abrao Jorge Damous Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 11:01
Processo nº 0811241-04.2024.8.14.0301
Lorena de Cassia Fonseca Rodrigues
Advogado: Marcus Vinicius Fonseca Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 19:43