TJPA - 0811241-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:38
Decorrido prazo de LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:57
Decorrido prazo de LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
0811241-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES Nome: LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES Endereço: Rua Mariano, 15, BOSSA NOVA - TORRE IPANEMA - APARTAMENTO 402, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-415 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial, havendo liberação de valores, conforme extrato ID 137808863.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0811241-04.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VALOR DO DÉBITO: R$ 6.047,01 (SEIS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E UM CENTAVO) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID: 136412473 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA ID: 136412476 DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 7 de fevereiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012919421940200000101437352 DOCS PESSOAIS - LORENA Documento de Identificação 24012919421993000000101437354 PROCURAÇÃO - LORENA - ASSINADA Instrumento de Procuração 24012919422052900000101437355 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LORENA - ASSINADA Documento de Comprovação 24012919422084900000101437356 DOCS DO PLEITO - TRECHOS AÉREOS Documento de Comprovação 24012919422129300000101437357 EXAME MÉDICO - LACTOSE - LORENA Documento de Comprovação 24012919422167100000101437358 Despacho Despacho 24030612191355000000103436366 Citação Citação 24030612191355000000103436366 Certidão Certidão 24032513203331000000105059056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041712564427300000106503818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041712564427300000106503818 Petição Petição 24041715000467900000106520041 Contestação Contestação 24052023084671300000108674435 Procuração AZUL Instrumento de Procuração 24052023084721100000108674436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061408584220300000110193163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061408584220300000110193163 Petição Petição 24070111085600700000111512906 Peticao Petição 24091123534081300000118360709 0811241 04 2024 8 14 0301 Petição 24091123534096600000118360710 Peticao Petição 24091201140145600000118362017 0811241 04 2024 8 14 0301 Petição 24091201140158800000118362018 termo de renuncia Petição 24091201140188000000118362019 Petição Petição 24091812490146700000119203244 Petição Petição 24100121425645800000120030147 Doc. 1 - Atos ALAB Documento de Identificação 24100121425675700000120030148 Doc. 2 - Procuração e Subs Instrumento de Procuração 24100121425728200000120030149 Petição Petição 24112010312910300000123169731 Sentença Sentença 25010809423761000000125367687 Cumprimento de Sentença Petição 25020614442734600000127168562 Atualização de Cálculo - Lorena Documento de Comprovação 25020614442768900000127168565 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020713033903000000127248072 Certidão Certidão 25020713060272600000127248077 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
09/02/2025 22:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:12
Decorrido prazo de LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811241-04.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES Endereço: Rua Mariano, 15, BOSSA NOVA - TORRE IPANEMA - APARTAMENTO 402, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-415 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, contudo, verifica-se nos autos que se mantiveram silentes.
Assim, o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, pelo que indefiro o pedido de designação de audiência formulado no id. 131589596 - Pág. 1 e passo a sentenciar o feito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Em resumo, a reclamante afirma que adquiriu passagem para os trechos Belém/Belo Horizonte/Governador Valadares/MG, em voo operado pela ré que partiria em 06/12/2023.
Todavia, imputa à cia. aérea cancelamento injustificado do voo (trecho Belo Horizonte-Governador Valadares), ausência de comunicação prévia, permanência no aeroporto de Belém por cerca de cinco horas à espera de informações sobre realocação, reacomodação apenas no dia seguinte (07/12/2023), com acréscimo de conexão não prevista inicialmente (Belém-Campinas e Campinas-Belo Horizonte) e, finalmente, novo cancelamento de voo no trecho Belo Horizonte-Governador Valadares.
Alega que para conseguir chegar ao destino final ainda no dia 07 e evitar pernoitar em Campinas, onde a viagem foi interrompida, tomou a iniciativa de solicitar mudança no trecho final de Belo Horizonte-Governador Valadares para Belo Horizonte-Ipatinga, cidade esta cerca de 200 km mais distante de Itabirinha, para onde seguiria por terra a fim de passar suas férias.
Diante disso, pugna por indenização por dano moral no importe de R$15.000,00.
A ré, por sua vez, alega prevalência do CBA em detrimento do CDC.
Quanto aos fatos, diz que houve cancelamento de voo ocasionado por “problemas operacionais” e que prestou assistência à passageira, reacomodando-a no primeiro voo disponível e concedendo-lhe “facilidades” por mera liberalidade.
Por fim, alega que não há prova do dano moral, que no caso não pode ser presumido, por força do art. 251-A do CBA.
Pois bem.
Preliminarmente, não se sustenta a pretensão da reclamada de prevalência do CBA ao presente caso em detrimento do CDC.
Em verdade, a jurisprudência pátria há muito se posiciona em sentido contrário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AERONAVE QUE NÃO POUSOU NA CIDADE DE DESTINO (CURITIBA) EM RAZÃO DE MAU TEMPO.
VOO REDIRECIONADO PARA O AEROPORTO DE CAMPINAS.
PASSAGEIROS QUE TIVERAM DE SEGUIR PARA O SEU DESTINO POR MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CDC EM DETRIMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
PRECEDENTES.
APELO INTERPOSTO PELA RÉ, ALEGANDO OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO.
DESCABIMENTO.
VIAGEM MOTIVADA POR CERIMÔNIA DE CASAMENTO QUE SERIA REALIZADA NA CIDADE DE CURITIBA NA MANHÃ DO DIA 25/08/2018.
VOO DOS AUTORES COM CHEGADA PROGRAMADA PARA ÀS 20:20H DO DIA 24/08/2018 QUE, CONTUDO, FOI REDIRECIONADO AO AEROPORTO DE CAMPINAS EM RAZÃO DO MAU TEMPO.
AUTORES REALOCADOS EM ÔNIBUS COM DESTINO A CURITIBA, APÓS ESPERA DE 03 (TRÊS) HORAS NO AEROPORTO DE CAMPINAS.
CHEGADA EM CURITIBA COM MAIS DE 10 (DEZ) HORAS DE ATRASO.
MAU TEMPO E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO SOBRE POUSOS E DECOLAGENS QUE CONSISTEM EM RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
FORTUITO INTERNO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC, NÃO COMPROVANDO QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EIS QUE MAIS CONDIZENTE COM OS VALORES GERALMENTE FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS À PRESENTE.
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO ENQUANTO AGUARDAVAM OS AUTORES PROVIDÊNCIAS DA RÉ.
MONTANTE RAZOÁVEL, NO TOTAL DE R$ 72,00 (SETENTA E DOIS REAIS) PARA 03 (TRÊS) PESSOAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01175885920198190001, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL EM MAIS DE DEZ HORAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00040275620208160017 Maringá 0004027-56.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).
Assim, não há dúvida de que a presente demanda deve ser analisada à luz do diploma consumerista.
A propósito, analisando os autos não se verifica nenhuma circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Isso porque além de haver prova material do cancelamento dos voos e acréscimo de conexão não contratada (id. 107934158), a justificativa apresentada pela ré, “motivo técnico”, é considerada fortuito interno que, portanto, não afasta o dever de indenizar da companhia área.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023).
Afora a inexistência de excludente de responsabilidade, sobressai dos autos que em razão dos sucessivos cancelamentos e da conexão a mais a passageira desembarcou cerca de 24 horas após o inicialmente previsto e ainda suportou percalços tanto no aeroporto de Belém, como em Campinas, onde teve que buscar por uma alternativa para seguir viagem, ante a ausência de orientação da empresa.
Finalmente há de se considerar que não existe prova idônea de que recebeu assistência material integral da parte ré na forma prevista nos arts. 26 e 27 da Resolução 400-ANAC, tampouco que era inviável sua reacomodação em voo de outra cia.
Aérea (art. 28, I), a fim de minimizar os transtornos decorrentes dos cancelamentos Logo, resta evidente a má prestação do serviço e o dano moral suportados pela autora, que se viu submetida a considerável grau de estresse e frustração que ultrapassou o mero aborrecimento.
Desse modo, nos termos do art. 6º, VI e 14 do CDC, deve a ré ser condenada a indenizar a autora com a quantia de R$ 6.000,00 que, além de suficiente para compensar o dano sofrido, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e, ao mesmo tempo, não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à reclamante LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por dano moral, valor a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de janeiro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
08/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0811241-04.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho de ID: xxxxxxxxx, CONSIDERANDO que a parte/ promovente possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO de ID: 115918235 - Contestação / 115918236 - Procuração (Procuração AZUL), INTIMO O(A) PATRONO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 14 de junho de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012919421940200000101437352 DOCS PESSOAIS - LORENA Documento de Identificação 24012919421993000000101437354 PROCURAÇÃO - LORENA - ASSINADA Procuração 24012919422052900000101437355 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LORENA - ASSINADA Documento de Comprovação 24012919422084900000101437356 DOCS DO PLEITO - TRECHOS AÉREOS Documento de Comprovação 24012919422129300000101437357 EXAME MÉDICO - LACTOSE - LORENA Documento de Comprovação 24012919422167100000101437358 Despacho Despacho 24030612191355000000103436366 Citação Citação 24030612191355000000103436366 Certidão Certidão 24032513203331000000105059056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041712564427300000106503818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041712564427300000106503818 Petição Petição 24041715000467900000106520041 Contestação Contestação 24052023084671300000108674435 Procuração AZUL Procuração 24052023084721100000108674436 -
14/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:57
Audiência Una cancelada para 05/06/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:25
Decorrido prazo de LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:24
Decorrido prazo de LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0811241-04.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORENA DE CASSIA FONSECA RODRIGUES Endereço: Rua Mariano, 15, BOSSA NOVA - TORRE IPANEMA - APARTAMENTO 402, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-415 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: 05.06.2024 – 10:30hs DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:19
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
01/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 19:43
Audiência Una designada para 05/06/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819776-15.2021.8.14.0401
Cesar Williams do Nascimento Martins
Divisao de Combate a Crimes Contra Direi...
Advogado: Helio Pessoa Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 13:07
Processo nº 0800874-68.2022.8.14.0501
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 11:55
Processo nº 0905761-87.2023.8.14.0301
Cesar Collyer Carvalho
Advogado: Yannick Miranda Sanz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 12:06
Processo nº 0800353-89.2024.8.14.0037
Tulio Arlen da Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2024 10:40
Processo nº 0800019-29.2024.8.14.0951
Maria Silva dos Reis
Advogado: Abrao Jorge Damous Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 11:01