TJPA - 0009557-31.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0009557-31.2020.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SUELY ALMEIDA CAVALCANTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 26826261), interposto por SUELY ALMEIDA CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que a ré Suely Almeida Cavalcante e Pedro Victor Santos da Silva foram sentenciados pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que os absolveu da imputação da prática delitiva prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Irresignado, o Ministério Público apelou da sentença, pugnando pela condenação dos réus ante a constatação da autoria e materialidade.
O recurso foi provido pelos integrantes da Primeira Turma de Direito Penal, consoante acórdão relatado pela Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira, sintetizado na seguinte ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06).
Absolvição em primeiro grau.
Pretendida condenação pelo ministério público.
Prova suficiente de materialidade e autoria.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.
Questões em discussão 2.
Alegação do Ministério Público de que a sentença absolutória deve ser reformada, com base na suficiência do conjunto probatório para condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade do delito está comprovada pelo laudo toxicológico provisório, elaborado por perito oficial, o qual atesta a presença das substâncias entorpecentes. 4.
A autoria restou configurada pelos depoimentos testemunhais dos agentes policiais que encontraram os entorpecentes e relataram a conduta dos réus, detalhando o flagrante e a tentativa de ocultação das drogas.
A jurisprudência é firme quanto à validade dos depoimentos policiais, especialmente em crimes de tráfico, onde há dificuldade de obtenção de outras testemunhas.
IV.
Dispositivo e tese 6. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar os réus Suely Almeida Cavalcante e Pedro Victor Santos da Silva pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: “1.
O laudo toxicológico provisório, elaborado por perito oficial e com rigor técnico, pode ser suficiente para comprovar a materialidade em crimes de tráfico de drogas. 2.
Em crimes de tráfico de entorpecentes, o testemunho de policiais envolvidos na operação é válido e pode embasar a condenação, quando corroborado pelo conjunto probatório.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Opostos embargos de declaração por ambos os réus, estes foram rejeitados, conforme ementa transcrita: Direito processual penal.
Embargos de declaração em apelação criminal.
Acórdão que condenou os réus por tráfico de drogas.
Inexistência de omissão, contradição ou erro material.
Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e rejeitado.
I-Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Pedro Victor Santos da Silva e Suely Almeida Cavalcante contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público, reformando sentença absolutória para condená-los pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo e à cadeia de custódia da prova; (ii) há contradição na valoração dos depoimentos prestados por policiais; (iii) houve erro material na não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iv) os temas suscitados comportam prequestionamento nos moldes legais.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não sendo meio apropriado para reanálise do mérito. 4.
O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes, incluindo a validade do laudo toxicológico provisório elaborado por perito oficial, a regularidade do ingresso no domicílio e a idoneidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 5.
A não aplicação do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada na vultosa quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, de forma proporcional e técnica. 6.
Ausente omissão, contradição ou erro material, não se admite prequestionamento fictício ou implícito.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
O acórdão que aprecia expressamente a suficiência do laudo toxicológico provisório e a regularidade da prova testemunhal não padece de omissão ou contradição. 2.
A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve considerar a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida. 3.
A ausência de vício formal impede o acolhimento dos embargos de declaração e inviabiliza o prequestionamento.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º.
Nas razões do recurso especial, Suely Almeida Cavalcante alegou, em síntese, violação aos artigos 244, 386, VII CPP, ante a ilegalidade na realização da busca domiciliar.
Alegou, ainda, afastamento do tráfico privilegiado sem a devida fundamentação, violando o art. 33, § 4º da lei 11.343/06 e art. 619, eis que a tese sobre tráfico privilegiado não foi analisada.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num. 27980858). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (defensoria pública), ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita), assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, verifica-se que parte da questão debatida no recurso especial, tráfico privilegiado afastado por ocorrência da natureza e quantidade de drogas aprendidas, possui identidade com aquela processada no tema repetitivo 1154, nos Resp 1963433/SP, Resp 1963489/MS, REsp 1964296/MG, que foi afetado no dia 09/05/2022, em que se discute a seguinte questão jurídica: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Ressalte-se que não foi determinada a suspensão do trâmite dos processos que se assemelham a tese.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, não obstante a identidade com o tema 1154 afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, deixo de determinar o sobrestamento à falta de regra específica em Direito Penal acerca da interrupção da prescrição da pretensão punitiva nesta hipótese, e, em consequência, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:20
Recurso especial admitido
-
07/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:12
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
23/06/2025 13:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
23/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:03
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
11/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:23
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:28
Conclusos ao relator
-
06/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:04
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:10
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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26/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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