TJPA - 0818382-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 10:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/07/2025 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 00:07 Decorrido prazo de GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 12:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/07/2025 14:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:44 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PROC. 0818382-74.2024.8.14.0301 AUTOR: GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação ID 145993981 interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
 
 Int.
 
 Belém, 11 de junho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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                                            11/06/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 11:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/05/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 03:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/05/2025 01:33 Publicado Sentença em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 08:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Requerente : GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA.
 
 Requerido : ESTADO DO PARÁ.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DE PRISÃO ILEGAL ajuizada por GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
 
 Relata o demandante à peça inaugural, em síntese, que em virtude de um gravíssimo erro Judicial, no dia 10 de outubro de 2023, por volta das 23h50, ao ser submetido a uma abordagem policial enquanto trabalhava fazendo entregas com sua motocicleta no bairro de Jacarepaguá, Rio de janeiro, foi preso em razão do cumprimento de um mandado de prisão em aberto, expedido pela Vara de Execução Penal e Medidas Alternativas e restritivas de Direitos a Comarca de Itaituba-Pa.
 
 Afirma que ao expedir o mandado de prisão nos autos do processo de execução n°: 200000-20.2022.8.14.0024, o servidor responsável pela digitação do mandado cometeu erro grave, que acarretou a prisão ilegal do autor por cinco dias.
 
 Relata que mandado de prisão foi expedido em nome do autor, Genival Araújo de Oliveira, quando na verdade, deveria ter sido expedido em desfavor de Genival de Oliveira Araujo, pessoa que realmente figurava nos autos do citado processo penal.
 
 Aduz que teve sua liberdade cerceada ilegalmente, tendo sido encaminhado ao presídio de Benfica, onde amargou toda angústia e sofrimento do cárcere, passando cinco dias longe de sua esposa e filhos pequenos, em condições sub-humanas, sem dormir, sem conseguir se alimentar, com a mesma vestimenta que usava no dia da prisão.
 
 O autor teve a liberdade restabelecida em 15/10/2023 em razão da concessão de liminar em Habeas Corpus nos autos do HC.
 
 N° 0816202-52.2023.8.14.0000.
 
 E conforme trecho da referida decisão, a Desembargadora assim fez constar: “Em análise dos documentos juntados na impetração, bem como através de simples consulta ao processo de execução n° 2000009- 20.2022.8.14.0024 no sistema SEEU, resta clara a veracidade das alegações do impetrante, não restando dúvida quanto ao erro grave cometido por servidor daquela Jurisdição.
 
 Nesse trilhar, verifica-se que a situação na presente espécie procedimental revela uma peculiaridade que permite concluir pela configuração de constrangimento ilegal, diante do erro material que resultou no encarceramento de pessoa inocente. [...] Comunique-se a Corregedoria Geral de Justiça Do Estado do Pará, para que tome as medidas que achar necessárias acerca da conduta dos servidores envolvidos na confecção do mando do de prisão ora em análise”.
 
 Em razão disso, busca o Judiciário para obter a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). À inicial, juntou documentos.
 
 O Estado do Pará apresentou contestação (ID. 113229670), alegando, em suma, ausência de responsabilidade civil objetiva ante a legalidade da atuação estatal e do estrito cumprimento de um dever legal.
 
 Disse também que o Autor não comprovou o dano material alegado.
 
 Embora intimado, o Autor não ofertou Réplica, conforme certificado no ID. 117760968.
 
 As partes foram intimadas sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 117780937.
 
 O juízo declarou saneado o feito e determinou a conclusão dos autos para sentença, ID. 127833136.
 
 O Ministério Público, quando instado, declinou de intervir no feito, ID. 133255750.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que o autor, preso pela suposta prática de crime, requer a reparação dos danos alegados na esfera extrapatrimonial, atribuídos ao Estado do Pará.
 
 De acordo com o Autor, os atos que resultaram na sua prisão e persecução criminal foram indevidos e lhe causaram danos de ordem moral.
 
 O requerido, por seu turno, alegou que houve o estrito cumprimento do dever legal e que a ilicitude do ato alegado pela parte autora não restou comprovada, inexistindo, portanto, o dever de indenizar.
 
 Compulsando os autos, analisando o conjunto probatório, em que pese este juízo possuir o entendimento de que, geralmente, não há responsabilização do Estado quando este exerce sua função constitucional relativa à persecutio criminis e com observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), no caso presente, entendo que houve ilegalidade na prisão e incriminação do ora Autor. É que conforme consta na decisão judicial proferida no ano de 2023, nos autos do HC nº. 0816202-52.2023.8.14.0000, pela Desembargadora DESA.
 
 EVA DO AMARAL COELHO (ID. 109889548), restou configurada e reconhecida judicialmente que a incriminação do ora Autor ocorreu em virtude de erro, provavelmente por situação de homonímia, isto é, quando duas ou mais pessoas têm o mesmo nome.
 
 Cito trecho da referida decisão: “[...] Em análise dos documentos juntados na impetração, bem como através de simples consulta ao processo de execução n.º 2000009-20.2022.8.14.0024 no sistema SEEU, resta clara a veracidade das alegações do impetrante, não restando dúvida quanto ao erro grave cometido por servidor daquela jurisdição.
 
 Nesse trilhar, verifica-se que a situação na presente espécie procedimental revela uma peculiaridade que permite concluir pela configuração de constrangimento ilegal, diante do erro material que resultou no encarceramento de pessoa inocente.
 
 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA EMERGENGIAL PLEITEADA para determinar que SEJA CANCELADO O MANDADO DE PRISÃO n.º 2000009-20.2022.8.14.0024.01.0001-24 em nome de GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA, nascido em 30/11/1974, filho de MARIA DE FÁTIMA ARAUJO DE OLIVEIRA e de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, procedendo com a imediata SOLTURA obedecidas as cautelas de estilo.
 
 Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da presente decisão.
 
 Comunique-se a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, para que tome as medidas que achar necessárias acerca da conduta dos servidores envolvidos na confecção do mandado de prisão ora em análise. “(Grifei).
 
 Uma vez reconhecida judicialmente a situação de erro, depreende-se que houve falha na prestação do serviço público resultante na prisão e processamento criminal do ora Autor, o qual embora inocente, chegou a ficar preso por 05 (cinco) dias.
 
 A jurisprudência considera que a prisão por homonímia é irregular, pois a pessoa presa não é a real responsável pelo ato delituoso, caracterizando, por consequência, a situação de erro ou falha na prestação do serviço público investigativo e/ou de persecução penal.
 
 Nesses casos, o Estado é responsável pelos danos morais e materiais causados à vítima, quando demonstrado o nexo causal entre o ato do Estado e o dano alegado.
 
 E na situação dos autos, há provas de que o autor chegou a ser privado de sua liberdade em virtude de um erro cometido por agentes estatais.
 
 Diante disso, entendo restar caracterizado o dever de indenizar.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 PRISÃO INDEVIDA POR DOIS DIAS.
 
 HOMONÍMIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESINGAÇÃO DO ESTADO AO REQUERENDO O AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, AO ARGUMENTO DE QUE O EQUÍVOCO FORA PRONTAMENTE CORRIGIDO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO QUE PRESCINDE DE DOLO OU CULPA.
 
 ARTIGO 37, § 6º DA CRFB/88.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO QUE ANTENDE OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08000559120228190049 202200192022, Relator: Des(a).
 
 HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).
 
 APELAÇÃO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ERRO JUDICIÁRIO.
 
 PRISÃO POR HOMONÍMIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
 
 Deve o Estado ser responsabilizado objetivamente (art. 37, § 6º da CF) por prisão efetuada por erro judiciário, cometida sem a devida precaução à terceira pessoa, homônima daquela que deveria ser efetivamente presa. 2.
 
 Não obstante as dúvidas surgidas em torno da identificação do Apelado, se este de fato seria o condenado em ação criminal do ano de 1995, estas restaram dirimidas pelo Judiciário Maranhense que concedeu a ordem pleiteada em Habeas Corpus, chegando o Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda (MA) a ouvir testemunhas dos fatos em torno do crime ocorrido em 1993, que corroboraram não se tratar o Apelado do condenado homônimo. 3. É devida a indenização por dano moral, com fulcro no art. 5º, X, e arts. 186, 247 e 927 do CC, quando comprovada a conduta ilícita consubstanciada na prisão ilegal por 7 (sete) dias. 4.
 
 Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e Tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento traduza-se em locupletação indevida ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado e condizente com o caso em exame. 5.
 
 Apelação conhecida e improvida. 6.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00521700520148100001 MA 0257692019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRISÃO. homonímia entre o autor do delito e o recorrente.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 CABIMENTO.
 
 QUANTUM.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, fundamentado no fato de ter sido preso indevidamente. 2.
 
 Com efeito, no caso em apreço, o equivocado cumprimento de mandado de prisão, dada a homonímia entre o recorrente e o autor do fato antijurídico, configura erro passível de indenização por dano moral, diante da prisão ilegal a que fora submetido, sendo patente a violação aos direitos de personalidade do recorrente e afronta à dignidade da pessoa humana, na medida em que priva o indivíduo da liberdade de ir e vir. 3.
 
 In casu, o direito à indenização encontra-se previsto no art. 186 do Código Civil, e art. 37, § 6º da CF/88, tendo em vista que a ampliação da responsabilidade estatal, com vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua liberdade, integridade física, imagem e honra, não só para casos de erro judiciário, mas também de cárcere ilegal e, igualmente, para hipóteses de prisão provisória injusta, embora formalmente legal, é um fenômeno constatável em nações civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses valores.? (STJ REsp 872.630/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 LUIZ FUX). 4.
 
 Para a fixação do valor do dano moral, verifica-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica do ofensor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Desse modo, em atenção a tais parâmetros, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
 
 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, desde o presente arbitramento e acrescido dos juros de mora, desde a citação.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. 6.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (TJ-DF 07219022120188070016 - Segredo de Justiça 0721902-21.2018.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2019 .
 
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 PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA (HOMONIMIA) – Pretensão ao ressarcimento de danos morais decorrentes de indevido encarceramento do autor por débito alimentar de terceira pessoa (homônima) ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Estado do Paraná – Mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná – REFORMA PARCIAL DA R.
 
 SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO ( CF, art. 125, § 1º; Decreto-Lei Complementar nº 3/1969, art. 35)– Aplicação do posicionamento do E.
 
 STF (ADIs nºs 5492 e 5737) e do Col.
 
 STJ – Precedentes desta C.
 
 Câmara e Corte – Reforma parcial da r. sentença ao condenar o Estado do Paraná ante a incompetência absoluta desta Corte, e, via de consequência, julgando-se o feito extinto sem resolução de mérito ( CPC/2015, art. 485, IV)– Condenação do autor aos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça concedida – Recurso do Estado do Paraná provido.
 
 APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA (HOMONIMIA) – Pretensão ao ressarcimento de danos morais decorrentes de indevido encarceramento do autor por débito alimentar de terceira pessoa (homônima) – Determinação de expedição de alvará de soltura em audiência de custódia após verificação do equívoco da prisão – Responsabilidade civil do Estado configurada ( CF, art. 37, § 6º)– Desídia do agente policial ao deixar de proceder à correta identificação da pessoa a ser detida – Nexo de causalidade comprovado – Dano moral configurado – Precedentes desta Corte – Manutenção do montante arbitrado a título de danos morais – Recurso do Estado de São Paulo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001723-97.2023.8.26.0368 Monte Alto, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2024).
 
 A Corte do TJPA, em casos análogos ao da presente lide, também tem decidido pela existência do dever de indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRISÃO INDEVIDA.
 
 HOMÔNIMO.
 
 DEMORA NA VERIGUAÇÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DO HOMÔNIMO.
 
 PRISÃO INDEVIDA MANTIDA POR 08 (OITO) DIAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Não prospera a preliminar de ilegitimidade, diante da possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado do Pará e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, órgão de sua estrutura organizacional, para responder demandas fundadas em pleitos indenizatórios onde se investiga a conduta de agentes públicos vinculados a estrutura administrativa da Autarquia.
 
 Além disto, é notório que a SUSIPE, com o advento da Lei nº 8.937 de 2019, passou a integrar a estrutura da Administração direta do Estado do Pará.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Mérito.
 
 A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade do Estado do Pará em relação à prisão indevida alegada pelo Apelante, bem como se tal circunstância enseja indenização por danos morais. 3.
 
 Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
 
 Em se tratando de Ente Estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, ante a presença do dever específico conforme previsto no art. 37, § 6º da CF/88. 4.
 
 O nexo causal é elemento que interliga a conduta ao resultado, constituindo-se em elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, seja o sistema subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal.
 
 Tratando-se do liame que une a conduta do agente ao dano. 5.
 
 Consta nos autos que, em 14.03.2017, foi revogada a prisão preventiva do Apelante e expedido alvará de soltura, contudo a ordem somente foi cumprida em 22.03.2017 (id. 2618751 - Pág. 1), ocasionando a prisão indevida do Recorrente pelo período de 08 (oito) dias. 6.
 
 O decurso do prazo de 08 (oito) dias para a confirmação de que a ordem de prisão diversa não dizia respeito ao Apelante é circunstância que, além de evidenciar a irregularidade e ilicitude da conduta estatal, demonstra que não se trata de mero dissabor ocasionado ao ofendido, mas sim de situação que ultrapassa o limite razoável, ocasionando abalo moral. 7.
 
 Atendo-se às peculiaridades da situação concreta em que o autor já se encontrava preso quando teve início a ilicitude da prisão e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003193-25.2017.8.14.0046 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023).
 
 APELAÇÃO CIVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 PRISÃO INDEVIDA DO APELADO.
 
 HOMONIMO.
 
 FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PRESENTE NO ART. 37, §6º, DA CF/88.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0003471-85.2011.8.14.0006 – Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 07/06/2013).
 
 REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 O AUTOR NO FINAL DO ANO DE 2007, FOI ACUSADO POR SUA ESPOSA DE TER COMETIDO CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, MOTIVO QUE LEVOU A SEU AFASTAMENTO DO LAR, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA NA LEI 11.340/2006, COMO TAMBÉM DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DAQUELES CRIMES.
 
 TANTO A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO A DECISÃO JUDICIAL, SE DERAM EM RAZÃO DE UMA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTADA AOS AUTOS DA MEDIDA PROTETIVA, ONDE CONTINHA 11 (ONZE) REGISTROS CRIMINAIS.
 
 OCORRE QUE A REFERIDA CERTIDÃO, QUE INCLUSIVE CONTINHA CRIMES DE ROUBO E FURTO, RESULTOU DE ERRO DE PROCEDIMENTO DO SERVIDOR QUE A PRODUZIU, QUE NÃO DILIGENCIOU NO SENTIDO DE VERIFICAÇÃO DA FILIAÇÃO DO ACUSADO, EIS QUE SE TRATAVA DE HOMÔNIMO.
 
 ACENTUA QUE SEUS VERDADEIROS ANTECEDENTES CRIMINAIS POSSUEM APENAS 04 (QUATRO) REGISTROS, E O ERRO DO SERVIDOR, LHE GEROU GRANDE TRANSTORNO.
 
 SENTENÇA CONDENANDO O ESTADO O PARÁ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 430,00 (QUATROCENTOS E TRINTA REAIS) E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
 
 A FALHA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM REGISTROS INEXISTENTES DE DELITOS NÃO COMETIDOS PELO AUTOR/APELADO, MAS SIM POR UM HOMÔNIMO, FOI EVIDENTE, DEMONSTRANDO NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO.
 
 INCONTESTE, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL, POSTO QUE A SITUAÇÃO APRESENTADA FOI GERADA PELA INSERÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS PERTENCENTES A UM HOMÔNIMO, NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, DO AUTOR/APELADO.
 
 NA SITUAÇÃO APRESENTADA, A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL NÃO PRECISA SER DEMONSTRADA CONCRETAMENTE, CUMPRINDO APENAS A PROVA PELOS FATOS E FUNDAMENTOS DOS AUTOS E CONSIDERANDO SUFICIENTES OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR, ENTENDO QUE A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA.
 
 ASSIM, PARA O CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS TENHO QUE SATISFATÓRIA A IMPORTÂNCIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA INDENIZAR O RECORRIDO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, DEVENDO SER IMPROVIDA A APELAÇÃO.
 
 QUANTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR, REQUERENDO A MAJORAÇÂO DOS DANOS MORAIS, TAMBÉM MERECE O IMPROVIMENTO, POIS O VALOR FIXADO É SUFICIENTE PARA ATENDER O CARÁTER PEDAGÓGICO QUE DEVE REVESTIR AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL, NÃO SIGNIFICANDO UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA O APELANTE, MAS NÃO DEIXANDO DE PUNIR O RECORRIDO, DISSUADINDO-O DE COMETER OUTROS ERROS, COMO O PRATICADO.
 
 REEXAME CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÂO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (TJPA – Apelação / Remessa Necessária – Nº 0016973-20.2008.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 24/03/2014).
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRISÃO ILEGAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público em reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 2.
 
 Constatada a ocorrência do dano e configurado o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita de preposto do poder público, fica caracterizada a responsabilidade objetiva e seu consequente dever de reparar os danos dela oriundos. 3.Indenização por danos morais prevista em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aquém do praticado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não podendo ser reduzido em sede recursal. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0814815-23.2019.8.14.0006 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/08/2022).
 
 Assim, entendo como cabível o pleito de reparação dos danos morais sofridos em virtude da prisão irregular.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral. É consabido que a dor e o sofrimento causados por uma privação indevida de liberdade perduram para o resto da vida, não tendo dinheiro que repare tal sentimento, capaz de restituir ao estado anterior.
 
 O que se busca com a indenização por danos morais é, ao menos, atenuar o sentimento daqueles que passaram por tal experiencia em virtude de um ato estatal, além da indenização possuir caráter pedagógico, como forma de reprimir atos futuros.
 
 Sob o prisma constitucional a lastrear a indenização dos danos morais, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana, que integra, inclusive, os fundamentos da própria República brasileira, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição.
 
 No Código Civil, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral.
 
 E quanto ao dano moral do caso em tela, desnecessário qualquer tipo de prova, porquanto a dor e o sofrimento da parte autora são evidentes e presumíveis (dano in re ipsa).
 
 Diante disso, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, o tempo em que o Autor ficou preso, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral.
 
 Por fim, concluo que a procedência da ação é a medida que se impõe ao presente caso.
 
 Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante à inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da quantia total equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ), extinguindo a lide com resolução de mérito e com esteio no art. 487, inciso I do CPC.
 
 Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21.
 
 Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
 
 CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
 
 Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3
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                                            30/04/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/01/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            26/12/2024 01:44 Decorrido prazo de GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 00:38 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 01:08 Decorrido prazo de GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:27 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            18/10/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818382-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Diante das manifestações de IDs 124237865 e 124428052, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
 
 Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 109916848), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
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                                            15/10/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 17:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/09/2024 06:22 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 06:19 Decorrido prazo de GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 04:08 Publicado Despacho em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818382-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 117760968, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
 
 Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1
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                                            19/08/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 12:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2024 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 08:20 Decorrido prazo de GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 06:36 Decorrido prazo de GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação PROC. 0818382-74.2024.8.14.0301 AUTOR: GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 17 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            17/04/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 09:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/04/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2024 12:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 03:32 Decorrido prazo de GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 01:55 Publicado Despacho em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818382-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DE PRISÃO ILEGAL ajuizada por GENIVAL ARAUJO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
 
 No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
 
 Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
 
 INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
 
 Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
 
 Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
 
 As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém(PA), data registrada no sistema.
 
 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2
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                                            04/03/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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