TJPA - 0009557-31.2020.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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24/01/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:49
Juntada de despacho
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15/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de documento de migração
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10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL Processo n° 0009557-31.2020.8.14.0006 Réus: Pedro Victor Santos da Silva e Suely Almeida Cavalcante Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso de apelação, vez interposto tempestivamente consoante certidão inserida no ID111246873.
Considerando que já foram juntadas as razões recursais, vista ao Apelado para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 2.
Com a juntada das contrarrazões encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas legais.
Ananindeua (PA), 02 de abril de 2024.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2024 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0009557-31.2020.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: SUELY ALMEIDA CAVALCANTE E PEDRO VICTOR SANTOS DA SILVA TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Vistos, etc..
O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Suely Almeida Cavalcante e Pedro Victor Santos Da Silva, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 20 de Outubro de 2020, por volta de 16:00 Horas, em via pública deste Município de Ananindeua, mais especificamente no "Portal do Aura", os Agentes da Polícia Militar encontravam-se em rondas pelas adjacências, quando foram informados por um transeunte que um indivíduo conhecido como "PK", conhecido traficante da área, estaria na Praça do Portal, jogando futebol.
Desta forma, os Agentes se deslocaram até a referida praça, quando encontraram o ora Denunciado Pedro Victor Santos da Silva, mais conhecido como "PK", ocasião que realizaram a abordagem deste e nada encontraram, todavia, por estar sem documento de identificação, foram até a residência do ora Denunciado e, na oportunidade, realizaram revista também ao local, porém, nada fora encontrado.
Ocorre que, quando os Agentes estavam de saída do imóvel, estes foram informados por um vizinho, que não quis ser identificado, que a companheira de "PK", a ora denunciada Suely Almeida Cavalcante, também já qualificado nos autos, havia chegado na casa minutos antes e teria saído com uma mochila até os fundos do imóvel.
Os policiais então realizaram revista ao redor da casa e encontraram a referida mochila, que armazenava 04 (quatro) embalagens da substância popularmente conhecida como "Maconha", pesando no total 3.578,400g (três mil e quinhentos e setenta e oito gramas e quatrocentos miligramas), 06 (seis) embalagens da substância popularmente conhecida como "Cocaína", pesando no total 70,200g (setenta gramas e duzentos miligramas) e, ainda, 254 (duzentos e cinquenta e quatro) petecas, também da substância popularmente conhecida como "Cocaína", pesando no total 68,800g (sessenta e oito gramas e oitocentos miligramas), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão de Objeto e o Laudo Toxicológico, contidos, respectivamente, às Fls. 22 e 25 do IPL.
Ato contínuo, os ora Denunciados foram encaminhados até a Delegacia de Polícia Civil, para a adoção das medidas cabíveis, onde ambos usaram do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em apenso, o Auto de Inquérito Policial instaurado em razão das prisões em flagrante dos acusados – 73905995, 73905996 e 73905997.
Por ocasião da audiência de custódia a prisão em flagrante do nacional Pedro Victor Santos da Silva foi convertida em prisão preventiva (fls. 64 do ID 73906000), a qual foi revogada no curso do processo, enquanto que a flagranteada Suely Almeida Cavalcante foi beneficiada com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão– ID 73905996.
Defesas prévias no ID 73905998, às fls. 14/15 e 22/27.
Recebimento da denúncia em 08.01.2021 (ID 73905998, às fls. 16).
Audiência de instrução atermada às fls. 42 - ID 73906000, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 73905406, 73905411, 73905412, 73905414, 73905415, 73905417, 73905422, 73905425, 73905425, 73905430, 73905437, 73905988, 73905989 e 73905990, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, com os acusados sendo qualificados e interrogados.
Em memoriais finais, o Órgão Ministerial, às fls. 57/58, do ID 73906000, ratificou os termos da exordial acusatória, enquanto que a Defesa da denunciada Suely, às fls. 59, do ID73906000, requereu a sua absolvição por não ter ela praticado o crime e/ou por inexistir provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, inciso II e VII, do CPP; a Defesa do acusado Pedro Victor, por sua vez, pleiteou por sua absolvição em razão de não haver prova de que ele concorreu para a infração penal, consoante o art. 386, inciso V, do CPP, bem como por inexistir provas suficientes para sua condenação, pugnando, porém, para o caso de eventual condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal com a fixação do regime aberto para o seu cumprimento, concedendo-se ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, fls. 66/69 – ID 73906001.
Consta do processado: auto de prisão em flagrante delito, em apenso; auto de apresentação e apreensão (ID 73905995, às fls. 19); laudo pericial de exame toxicológico provisório (ID 73905995, às fls. 23); e certidões de antecedentes criminais (ID’s 107271762 e 107271763); É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de imputação aos réus em epígrafe da infração penal prevista na norma incriminadora do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Pela dicção da hipótese legal, verifica-se tratar-se de tipo misto alternativo a significar que em sendo praticada uma ou mais das condutas elencadas no dispositivo, o agente estará a cometer, em princípio, apenas uma infração penal.
Pois bem.
O acervo probatório do presente caso resume-se ao seguinte material: Em apenso, o auto de inquérito policial oriundo das prisões em flagrante dos denunciados.
No ID 73905995, às fls. 19, consta o auto de exibição e apreensão da droga encontrada com eles.
No ID 73905995, às fls. 23, tem-se o laudo de constatação provisória desse material entorpecente. 01) Tratam-se de 04 (quatro) embalagens confeccionadas em fita adesiva marrom e fita adesiva vermelha, envolvendo erva seca prensada pesando no total 3.578,400g (três mil e quinhentos e setenta e oito gramas e quatrocentos miligramas).; 02) Tratam-se de 06 (seis) embalagens confeccionadas em sacos plásticos incolores contendo em seus interiores substância granulada branca, pesando no total 70,200g (setenta gramas e duzentos miligramas) e 03) Tratam-se de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) petecas confeccionadas em pedaços de plástico incolor, contendo em seus interiores substância granulada pesando no total 68,800g (sessenta e oito gramas e oitocentos miligramas), a primeira testando POSITIVO para a substância química Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA e as duas últimas POSITIVO para a substância química Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAINA. Às fls. 42 - ID 73906000, está o termo da audiência instrutória, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 73905406, 73905411, 73905412, 73905414, 73905415, 73905417, 73905422, 73905425, 73905425, 73905430, 73905437, 73905988, 73905989 e 73905990, onde constam os registros dos depoimentos de duas testemunhas arroladas na denúncia e os interrogatórios dos réus.
Disseram as testemunhas: DIORGENIS LIMA DE AVIZ: que fizeram a busca pessoal no acusado e não encontraram nada; que perguntaram sobre a documentação e o acusado disse que não tinha; que já conhecia uma parte do braço dele por meio de um vídeo que tinha sido divulgado com grande quantidade de droga e na filmagem aparecia parte do braço dele; que na abordagem verificaram que a tatuagem era idêntica a do vídeo que tinham, a qual seria supostamente do indivíduo chamado de PK; que primeiro foram na casa da tia dele; que perguntaram onde de fato ele morava, pois a lajota da casa da tia não era igual a que aparecia no vídeo; que a esposa dele viu a movimentação e escondeu uma mochila com a droga; que foram até a vila de kitnets e dentro da kitnet do acusado não encontraram nada; que populares ligaram e informaram que a esposa dele tinha escondido uma mochila no fundo da vila; que foram verificar e encontraram a mochila com a droga; que era muita droga; que não era só um tipo de droga, mas não sabe precisar a quantidade; que esse popular que informou que a esposa tinha escondido a mochila não quis se identificar, pois na área era conhecida por imposição de medo do comando vermelho; que a droga foi encontrada nos fundos, próximo da kit-net, mas ainda dentro da vila; que estava escondida, não estava enterrada; que não foi o depoente que localizou a mochila e por isso não sabe onde estava escondida a mochila; que não conhecia o acusado; que só tinha visto o vídeo do acusado; que populares falaram que PK estava na praça e o depoente falou que se fosse o mesmo PK do vídeo, ele teria uma tatuagem; que não tinha abordado Suely anteriormente; que pelo que recorda o acusado assumiu a propriedade da droga, falando que tinha dado o valor de R$ 40 mil reais pela droga; que os dois acusados não falaram como a droga foi parar no fundo da kitnet; que tinham informação do nacional vulgo PK que tinha essas tatuagens e tinha informações que havia droga em sua casa; que as informações que tinham era que PK tinha uma tatuagem na mão de fogo ou algo do tipo; que não forneceram essas filmagens para o delegado, pois elas eram filmagens antigas; que a droga foi apreendida no fundo; que na vila eram quatro a cinco kitnets; que a droga foi encontrada próximo do kitnet do denunciado; que com o acusado não foi apreendida nenhuma droga, mas ele disse que a droga encontrada era dele; que quando chegaram no kitnet, estava fechado e ficaram aguardando Suely chegar com a chave; que era bem distante o kitnet da primeira casa que foram com o acusado; que no kitnet tinha a mesma lajota do vídeo, mas não tinha droga no local; que durante o deslocamento da casa da tia dele para o kitnet receberam a ligação informando que a moça teria escondido a droga.
FELIPE RAMOS GORDO: que recorda dos envolvidos; que foram até a kitnet e perceberam uma movimentação estranha; que um popular já havia informado que a esposa dele havia escondido a droga atrás da caixa d’agua; que ficou fazendo a segurança dos veículos e o restante da guarnição fez a revista; que um dos policiais afirmou que foi encontrada a droga atrás da caixa d’agua; que foi encontrada grande quantidade de maconha, cocaína e oxi; que essa caixa d’agua ficava atrás dos kitnets; que não recorda onde a droga estava guardada, se era caixa ou mochila; que não recorda se os dois acusados falaram alguma coisa; que não conhecia os réus de outras ocorrências; que com o acusado não foi apreendido nenhum material; que pelo que recorda cada kitnet tem sua caixa d’agua.
Os réus: PEDRO VICTOR SANTOS DA SILVA: que a droga não era do depoente; que não tinha nenhum problema com policiais; que não sabe por que estava sendo acusado; que a caixa d´água fica no fundo do kitnet; que é uma caixa d’agua para abastecer toda vila; que nunca teve envolvimento com tráfico e nem sua esposa.
SUELY ALMEIDA CAVALCANTE: que no dia dos fatos saiu de casa para ir buscar um exame e uma colega da depoente ligou dizendo que os policiais estavam passando com Pedro; que tinha uma mensagem dizendo que os policiais queriam o documento dele; que a depoente estava com os documentos; que foi na casa da tia dele; que os policiais falaram que queriam ir na casa da depoente com Pedro e se dirigiram para lá; que convive com Pedro há 4 anos e ele nunca foi preso e nem soube do envolvimento dele com tráfico; que não tem inimizades com policiais; que não sabe o motivo de estar sendo acusada; que os policiais pediram dinheiro; que o policiais Diógenes depois de ver a droga, pediu o celular da depoente e mandou a depoente ligar para um parente fazer um corre pois queria dinheiro; que ele pediu a quantia de R$ 10.000,00 reais; que a depoente disse que não tinha como arrumar os R$ 10mil, então o policial mandou algemar a depoente e disse que iria prender junto com o outro acusado.
Da análise percuciente desse arcabouço probatório, conclui-se que as provas colhidas durante a instrução do feito são extremamente frágeis e imprecisas quanto à culpabilidade dos réus pelo crime que lhes é imputado na denúncia, senão vejamos.
As duas testemunhas policiais ouvidas em juízo relataram que tinham informações de um indivíduo de alcunha PK que estava com grande quantidade de droga em casa, tendo no dia dos fatos sido repassadas informações de que PK estaria em uma praça; que foram até o local e realizaram a abordagem de um indivíduo suspeito de ser ele, mas como o mesmo estava sem documento solicitaram que fossem até sua residência pegar o documento, sendo que inicialmente se dirigiram à residência da tia dele e posteriormente a uma vila de kitnets onde ele morava; que no trajeto receberam uma ligação dizendo que a esposa dele havia escondido uma mochila nos fundos da vila; que ao chegarem ao kitnet fizeram a revista no imóvel, mas nada de ilícito fora encontrado; que foi um outro policial que encontrou a mochila com o entorpecente escondida atrás de uma caixa d'água no final da vila, mas que não tinham como precisar de fato onde o material entorpecente estava escondido porque foi o outro policial que encontrou.
Não houve também a indicação de nenhuma atividade específica que conectasse os denunciados ao comércio ilícito de entorpecentes, pois não houve a detenção ou visualização de nenhum usuário de drogas no local, cediço ainda que na residência deles não restou encontrado qualquer objeto ligado à comercialização de drogas tais como barbantes, balança de precisão, dinheiro trocado, etc..
Paira no ar, portanto, densa atmosfera de dúvida quanto à efetiva prática da traficância pelos réus, a qual não restou dissipada durante a instrução processual, impondo-se, assim, a absolvição de ambos por força do princípio do in dubio pro reo, cediço que para a emissão de um édito condenatório é imprescindível a presença de prova judicial contundente apta a atestar a culpabilidade (lato sensu) do acusado, não sendo suficiente para tanto elementos probatórios colhidos na fase do inquérito policial, ex vi do que preceitua o art. 155, do CPP.
A doutrina e a jurisprudência pátria, aliás, são pacíficas no sentido de que, na dúvida, impõe-se a absolvição do réu, senão vejamos: Desde que a prova dos autos não seja suficiente para condenação do réu, é de ser julgada improcedente a denúncia..." (TJES - Ap.
Crim. n.° 8.546).
TJRS: "Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'". (RJTJEGS 177/136).
Assim, ante a ausência da "verdade estreme de dúvidas" e à míngua de provas robustas nos autos, entendo que o melhor caminho é o da absolvição.
Ante o exposto, fundamentado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados SUELY ALMEIDA CAVALCANTE E PEDRO VICTOR SANTOS DA SILVA da imputação que lhes foram endereçadas na prefacial acusatória.
Transitada em julgado a presente decisão, efetuem-se as devidas baixas em seu registro.
Ainda, determino a autoridade policial que providencie a incineração da substância apreendida no prazo de 30 (trinta) dias, - se já não o fez - devendo fazê-lo na presença de Membro do Ministério Público e da Autoridade Sanitária competente, preservando-se amostra para eventual contraprova, de tudo lavrando-se o respectivo auto circunstanciado.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Após, arquive-se.
P.R.I.C.
Ananindeua (PA), 13 de março de 2024.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:25
Desentranhado o documento
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24/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 12:33
Processo migrado do sistema Libra
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:33
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:32
Juntada de documento de migração
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09/08/2022 12:32
Juntada de documento de migração
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27/07/2022 09:13
Remessa
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27/07/2022 09:13
Remessa
-
27/07/2022 09:13
Remessa
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03/06/2022 11:36
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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23/05/2022 11:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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23/05/2022 10:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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23/05/2022 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/05/2022 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/05/2022 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/05/2022 09:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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18/05/2022 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2022 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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18/05/2022 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2022 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8591-34
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17/05/2022 10:46
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
-
17/05/2022 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2022 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2022 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8460-83
-
11/04/2022 09:50
Remessa - e-mail 08/04/2022
-
11/04/2022 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2022 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/03/2022 10:12
À DEFENSORIA PÚBLICA
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29/03/2022 13:30
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDERSON ARAUJO MENDES, que representava a parte SUELY ALMEIDA CAVALCANTE no processo 00095573120208140006.
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29/03/2022 12:38
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/5214-91 foi dissociado do processo nº 00095573120208140006 pelo seguinte motivo: AJUSTE
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28/03/2022 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2022 12:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/06/2021 10:44
OUTROS
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21/06/2021 10:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON ARAUJO MENDES (27531267), que representa a parte SUELY ALMEIDA CAVALCANTE (24273778) no processo 00095573120208140006.
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16/06/2021 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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16/06/2021 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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16/06/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/06/2021 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2153-27
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09/06/2021 12:54
Remessa
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09/06/2021 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/06/2021 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/05/2021 12:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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26/04/2021 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2021 15:55
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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23/04/2021 12:04
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap s a assinatura eletrônica
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23/04/2021 11:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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23/04/2021 11:58
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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23/04/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2021 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/04/2021 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/04/2021 11:03
Prisão - Prisão
-
23/04/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2021 14:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2021 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/03/2021 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/03/2021 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2021 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2021 12:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2021 09:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/03/2021 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9065-58
-
08/03/2021 10:07
Remessa - E-mail 08/03/2021
-
08/03/2021 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2021 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2021 13:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2021 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2021 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2021 10:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA (27198080), que representa a parte PEDRO VICTOR SANTOS DA SILVA (25892680) no processo 00095573120208140006.
-
26/02/2021 09:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2021 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/02/2021 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2021 12:34
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/02/2021 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2229-24
-
24/02/2021 10:16
Remessa - E-mail 23/02/2021
-
24/02/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2021 10:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9157-09
-
19/02/2021 10:38
Remessa - OFICIO 81/21-1° SEÇ./30° BPM
-
19/02/2021 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2021 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2021 13:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/02/2021 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/02/2021 12:48
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/02/2021 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2021 12:15
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
09/02/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 12:13
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/02/2021 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7285-64
-
09/02/2021 10:12
Remessa
-
09/02/2021 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2021 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2021 13:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/02/2021 13:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/02/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 13:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
04/02/2021 12:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAYKO BENEDITO BRITO DE LEAO (26752311), que representa a parte PEDRO VICTOR SANTOS DA SILVA (25892680) no processo 00095573120208140006.
-
04/02/2021 11:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 11:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 11:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2021 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6387-53
-
03/02/2021 10:01
Remessa
-
03/02/2021 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2021 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2021 10:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/01/2021 22:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/01/2021 22:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 22:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/01/2021 22:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
14/01/2021 11:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : ANDRÉ FELIPE DE SOUZA BARRETO
-
12/01/2021 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 14:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCEL BRUNO CARDOSO DA SILVA
-
12/01/2021 14:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 12:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/01/2021 12:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/01/2021 11:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/01/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 11:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/01/2021 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 10:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDERSON ARAUJO MENDES, que representava a parte SUELY ALMEIDA CAVALCANTE no processo 00095573120208140006.
-
12/01/2021 10:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDERSON ARAUJO MENDES, que representava a parte PEDRO VICTOR SANTOS DA SILVA no processo 00095573120208140006.
-
12/01/2021 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2021 08:56
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/01/2021 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/01/2021 11:35
Denúncia - Denúncia
-
08/01/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2020 10:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON ARAUJO MENDES (16179941), que representa a parte SUELY ALMEIDA CAVALCANTE (24273778) no processo 00095573120208140006.
-
18/12/2020 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 11:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2020 11:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/12/2020 11:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
17/12/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 14:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0289-48
-
16/12/2020 14:11
Remessa
-
16/12/2020 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2020 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2020 11:27
VISTAS AO ADVOGADO - AÇÃO PENAL COM 06 FLS. - IPL COM 45 FLS. - APF COM 71 FLS, MÍDIA NA FL. 60 - ENDEREÇO: WE 79, EM FRENTE A SECCIONAL URBANA DA CIDADE NOVA, ANANINDEU-PA. - CONTATO: 984664222
-
14/12/2020 09:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/12/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 09:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/12/2020 09:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
10/12/2020 14:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO OLIVEIRA SILVA
-
10/12/2020 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/12/2020 14:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH
-
10/12/2020 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/12/2020 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/12/2020 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/12/2020 15:58
PRESO PROVISORIO
-
04/12/2020 15:56
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
04/12/2020 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 15:55
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
04/12/2020 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2020 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/12/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/12/2020 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2020 12:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/11/2020 12:22
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
27/11/2020 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: LUISA PADOAN
-
27/11/2020 12:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009557-31.2020.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
23/11/2020 13:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 10:28
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
23/11/2020 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 14:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/11/2020 14:35
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
19/11/2020 14:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009557-31.2020.8.14.0006 em distribuição por continuidade, da Instituição: ABRIGO SÃO JOSÉ para Nr Instituição: ABRIGO SÃO JOSÉ
-
19/11/2020 14:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: LUISA PADOAN
-
19/11/2020 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2020 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/11/2020 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2020 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/11/2020 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/11/2020 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2020 10:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8340-55
-
16/11/2020 10:24
Remessa
-
16/11/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2020 11:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 10:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON ARAUJO MENDES (27531267), que representa a parte PEDRO VICTOR SANTOS DA SILVA (25892680) no processo 00095573120208140006.
-
28/10/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 13:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1602-40
-
27/10/2020 13:46
Remessa
-
27/10/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2020 13:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1588-82
-
27/10/2020 13:45
Remessa
-
27/10/2020 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2020 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2020 13:29
PRESO PROVISORIO
-
21/10/2020 14:11
Preventiva - Preventiva
-
21/10/2020 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 14:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/10/2020 09:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/10/2020 09:45
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE ANANINDEUA para Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, da Secretaria: SECRETARIA DA
-
21/10/2020 09:31
À DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 09:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/10/2020 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2020 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/10/2020 09:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/10/2020 09:00
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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