TJPA - 0819155-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:53
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819155-22.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ELIZA RODRIGUES DA SILVEIRA RECLAMADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão consumativa.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
10/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:57
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/08/2024 23:59.
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27/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 04:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO POR MORTE/ CONCESSÃO AUTORA : ELIZA RODRIGUES DA SILVEIRA RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS/PA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Eliza Rodrigues da Silveira contra o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – Igepps/Pa.
Determinada a emenda a inicial, para retificação do polo passivo e indicação do valor da causa (R$ 45.353,72), a autora o fez, conforme ID 111133870.
Conclusos.
Decido.
A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte requerente no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
02/04/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:50
Declarada incompetência
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25/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] AUTOR(A/S) : ELIZA RODRIGUES DA SILVEIRA RÉ(U/S) : POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO Intime-se para completar e retificar a petição inicial, eis que não consta o valor da causa, além do que o Poder Executivo e a Polícia Militar não são responsáveis pela administração do sistema previdenciário dos servidores público e militares.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
04/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2024 02:31
Conclusos para decisão
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03/03/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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