TJPA - 0800014-22.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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07/04/2024 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800014-22.2021.8.14.0107 NOME: ELISVALDO PINHEIRO MARVAO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: ARIVALDO AIRES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIVALDO AIRES DA ROCHA AUTOS CRIMINAIS Nº. 0800014-22.2021.8.14.0107 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra ELISVALDO PINHEIRO MARVÃO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Narra-se, em síntese: “...
Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 08 de janeiro de 2020, por volta de 09h15min, na Rua JK de Oliveira, às proximidades da Magazine Luiza, Bairro Centro, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, o Denunciado ELISVALDO PINHEIRO MARVÃO foi preso em flagrante por possuir 02 (duas) munições, calibre 556, de uso restrito, em desacordo com determinação legal e regulamentar.” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 11 de agosto de 2021.
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta a acusação.
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado.
A defesa técnica, embora intimada, não apresentou memorais escritos no prazo legal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito. é sabido que a jurisprudência dos principais tribunais pátrios tem considerado a incidência, em alguns casos específicos, do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Para que seja possível qualificar uma conduta como insignificante e, por conseguinte, atípica, é necessária a presença dos seguintes requisitos: ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. É nesse sentido a jurisprudência da mais alta Corte do país: HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO.
CONTUMÁCIA DE INFRAÇÕES PENAIS CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO É O PATRIMÔNIO.
DESCONSIDERAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2.
Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.
Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3.
Trata-se de furto de um engradado que continha vinte e três garrafas vazias de cerveja e seis cascos de refrigerante, também vazios, bens que foram avaliados em R$ 16,00 e restituídos à vítima.
Consideradas tais circunstâncias, é inegável a presença dos vetores que autorizam a incidência do princípio da insignificância. 4. À luz da teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal não pode ser valorada, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia (socialmente considerada), como fator impeditivo do princípio da insignificância. 5.
Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, na parte em que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e absolveu o paciente pelo delito de furto. (HC 114723, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014).
Sobre o princípio, da insignificância, LUIS RÉGIS PRADO afirma o seguinte: "A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade em caso de danos de pouca importância." Pois bem.
No caso em hipótese, o acusado confessou em sede de audiência de instrução e julgamento que ganhou as duas munições.
Como sabido, em delitos de posse e de porte de arma de fogo são crimes de perigo abstrato, de forma que, em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida.
No entanto, o STF e o STJ, a depender do caso concreto, reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma e que a apreensão seja feita em contexto que não há a prática de nenhum outro delito, vejamos AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2.
Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).
Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Precedentes. 3.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4.
Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 5.
In casu, a despeito das alegações da defesa, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o crime foi cometido em conjunto com o delito de tráfico, o que afasta a mínima ofensividade da conduta. 6.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 874.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) No mesmo sentido, pela possibilidade do reconhecimento do princípio da insignificância em caso similar ao dos autos, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, vejamos: EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Posse ilegal de munição de uso restrito.
Artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
Condenação transitada em julgado.
Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal.
Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte.
Precedente da Segunda Turma.
Cognoscibilidade do habeas corpus.
Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância.
Possibilidade, à luz do caso concreto.
Paciente que guardava em sua residência uma única munição de fuzil (calibre 762).
Ação que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Precedentes.
Atipicidade material da conduta reconhecida.
Ordem concedida. 1.
A decisão que se pretende desconstituir transitou em julgado, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g.
RHC nº 110.513/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12). 2.
Todavia, a Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou, expressamente, a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 3.
O conhecimento da impetração bem se amolda ao julgado paradigma. 4.
O paciente foi condenado pelo delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), sendo apenado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa. 5.
Na linha de precedentes, o porte ilegal de arma ou munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de demonstração de sua potencialidade lesiva. 6.
A hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 7. É certo que a sentença condenatória reconheceu a reincidência do paciente.
Porém, bem apontou a Procuradoria-Geral da República que a questão “está pendente de análise em sede de revisão criminal, porque, ao que parece, a condenação que gerou a reincidência refere-se ao homônimo ‘José Luiz da Silva Gonçalves’.” 8.
Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo de rigor seu reconhecimento. 9.
Ordem concedida para, em razão do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente. (STF - HC – 134390 -Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 17/04/2018 Publicação: 07/05/2018) No caso em hipótese, o réu foi preso em flagrante delito com duas munições de uso restrito, em contexto que não revela a prática de qualquer outro delito, devendo ser reconhecida a atipicidade material ante ao reconhecimento do princípio da insignificância.
Ressalte-se que, a preensão da munição desacompanhada de arma de fogo é, em princípio, conduta típica, que preenche não apenas a tipicidade formal, mas também a material, uma vez que o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.
Assim, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta.
Mesmo porque o porte e posse ilegal de arma de fogos deve ser devidamente combatido, principalmente na região Norte, em que ainda hoje, pessoas andam armadas, sem qualquer autorização legal, com a finalidade de impor medo na população carente, agindo como se estivessem em um filhe de Western.
No entanto, a jurisprudência passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Vale ressaltar, contudo, que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. (STJ. 5ª Turma.
HC 484.121/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/05/2019.).
No caso em hipótese, como dito, o acusado foi preso, com duas munições, sem que houvesse arma ou qualquer outro contexto de atividade delitiva, eis que foi preso em um galpão na presença do irmão e namorada, enquanto se preparavam para dormir, não se mostrando proporcional e razoável a aplicação de sentença penal condenatória, em respeito ao princípio da insignificância.
Assim de rigor a improcedência dos pedidos.
III.
DECISÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para ABSOLVER o réu ELISVALDO PINHEIRO MARVAO, na forma do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Ficam revogadas eventuais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas.
Caso o armamento e as munições apreendidas não tenham sido encaminhados para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, intime-se o Ministério Público para que informe se ainda interessam a persecução criminal.
Em caso de resposta negativa, expeça-se ofício ao Setor de Bens Apreendido determinando que a arma e munições apreendidas (termo de recebimento anexo aos autos) seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/2003; devendo este Juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada.
Em caso de resposta positiva, façam-se os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o réu por meio da sua defesa constituída.
Proceda-se com a exclusão da Defensoria Pública do polo passivo.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Dom Eliseu-PA, 12 de março de 2024.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
12/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:39
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:36
Decorrido prazo de ELISVALDO PINHEIRO MARVAO em 20/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 11:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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10/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 03:29
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 09:42
Juntada de Ofício
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23/06/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 09:35
Juntada de Ofício
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23/06/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 11:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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16/05/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:05
Desentranhado o documento
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10/05/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 12:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/05/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:17
Juntada de Ofício
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27/02/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 10:02
Juntada de Ofício
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27/02/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:31
Desentranhado o documento
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17/11/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/09/2022 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2022 05:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:22
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 10:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/08/2021 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 13:02
Juntada de Petição de denúncia
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21/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2021 23:59.
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25/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2021 23:59.
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20/05/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 03:33
Decorrido prazo de ELISVALDO PINHEIRO MARVAO em 26/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 26/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 08/02/2021 23:59.
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16/01/2021 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2021 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:09
Concedida a Liberdade provisória de ELISVALDO PINHEIRO MARVAO - CPF: *72.***.*00-06 (FLAGRANTEADO).
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08/01/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
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