TJPA - 0800522-81.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800522-81.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE(S): Nome: MARIA NAGINA DA SILVA FERNANDES Endereço: BECO DA PARAGAS, 100, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por MARIA NAGINA DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER.
Informa que, de acordo com a legislação municipal, a requerente deveria receber, devido a progressão horizontal funcional, a cada 2 (dois) aos de efetivo exercício prestado ao Município, o percentual de 2% (dois por cento) para o Grupo de Apoio e para o Grupo de Nível Médio, e 5% (cinco por cento) para o Grupo de Nível Superior, cumulativo, conforme entabulado no art. 22, art. 23 e o art. 24, da Lei Municipal n.º 047/1997 (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alenquer).
Relata que a parte requerida não vem cumprindo com o disposto em sua própria legislação.
Postula a parte autora a procedência da ação, com a condenação da Requerida para que efetive as progressões, bem como no pagamento dos valores referentes ao retroativo das referidas progressões, com os consectários legais de juros e correção monetária, e respectiva incorporação a remuneração dos substituídos, ou aos vencimentos, na forma da lei, para todos os fins legais e de direito.
A parte requerida apresentou contestação (ID 120880283).
A autora pediu o julgamento antecipado da lide Num. 123731060. É o breve relato.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não há mais provas a produzir além das que já constam no presente processo.
Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são procedentes.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, instituído pela Lei nº 047/197, dispõe acerca do pedido autoral.
Eis a redação dos referidos artigos da legislação municipal invocada: Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-á por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-á alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. §3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a avaliação de desempenho será regulamentada através de ato do chefe do Poder Executivo.
Nota-se que o texto da lei dispõe expressamente a possibilidade da progressão pleiteada.
DO ÔNUS DA PROVA O art. 320, do CPC, determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos apresentados pela autora comprovam a existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
A parte autora comprovou a partir da documentação apresentada, que o Município de Alenquer não realiza a progressão funcional de seus servidores, em desobediência ao comando da legislação local.
O Município de Alenquer contestou o pedido e alegou que a autora não possui o direito vinculado à lei informada, ocorre que se torna infundada pela compreensão do ordenamento.
Não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante da revelia da parte requerida, coube à autora demonstrar e comprovar as alegações apresentadas na petição inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação ao pedido liminar, observo que a tutela pretendida encontra óbice no artigo 7º, §2º, da lei de mandado de segurança e no artigo 2º-b, da Lei 9.494/97, por se tratar de pagamento de vantagens ao servidor público com medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Alenquer a conceder a progressão horizontal pleiteada, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a autora pugnou pelo rito dos juizados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800522-81.2024.8.14.0003 ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: MARIA NAGINA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO(A): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO a inicial; 2.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 3.
Deixo de designar audiência nesse momento, tendo em vista que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 4.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 5.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 6.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 7.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 8.
Expeça-se o necessário; 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030200485483200000103382022 PROCURAÇÃO MARIA NAGINA Procuração 24030200485514400000103383189 CREDENCIAL MARIA NAGINA Documento de Comprovação 24030200485569700000103383190 2 RG E CPF MARIA NAGINA Documento de Identificação 24030200485624100000103382025 3 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24030200485670300000103382026 4 CONTRACHEQUE JANEIRO 2024 MARIA NAGINA Documento de Comprovação 24030200485715100000103382027 5 PORTARIA E TERMO DE POSSE MARIA NAGINA Documento de Comprovação 24030200485734700000103382028 6 FICHA FINANCEIRA 1 MARIA NAGINA Documento de Comprovação 24030200485800600000103382479 7 FICHA FINANCEIRA 2 MARIA NAGINA Documento de Comprovação 24030200485852600000103382481 8 FICHA FINANCEIRA 3 MARIA NAGINA Documento de Comprovação 24030200485910200000103382485 8 SINDALENQUER PROGRESSÃO FUNCIONAL Documento de Comprovação 24030200485970700000103382486 9 Lei Municipal n 047-97 Documento de Comprovação 24030200490015500000103382490 10 ANEXO Lei Municipal 047-1997 1 Documento de Comprovação 24030200490058300000103382492 11 ANEXO Lei Municipal 047-1997 2 Documento de Comprovação 24030200490113800000103382494 12 TABELA DE REFERENCIAS DE PROGRESSÃO 1 LEI 047.97 Documento de Comprovação 24030200490190600000103382496 13 TABELA DE REFERENCIAS DE PROGRESSÃO 2 LEI 047.97 Documento de Comprovação 24030200490235700000103382498 14 RJU - Lei Municipal n 044-97 Documento de Comprovação 24030200490277100000103382499 15 Lei Orgânica Municipal Documento de Comprovação 24030200490334300000103382500 16 Sentença Progressão Funcional 1 Documento de Comprovação 24030200490391500000103382501 17 Sentença progressão Funcional 2 Documento de Comprovação 24030200490430100000103382502 18 Sentença Progressão Funcional 3 Documento de Comprovação 24030200490449200000103382503 19 PORTARIAS DE ENQUADRAMENTO PROGRESSÃO DE ALGUNS SERVIDORES 1 Documento de Comprovação 24030200490488100000103382504 20 PORTARIAS DE ENQUADRAMENTO PROGRESSÃO DE ALGUNS SERVIDORES 2 Documento de Comprovação 24030200490544900000103382505 -
05/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2024 00:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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